4001999-42.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001999-42.2025.8.26.0066/SP AUTOR : ARLETE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) RÉU : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por ARLETE DE CAMPOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., reconhecido o dever de prestar contas por sentença transitada em julgado (Evento 54). Prestação de contas apresentada pelo réu com documentos (Evento 59). Manifestação da autora impugnando as contas apresentadas aduzindo que são mera repetição dos documentos já analisados e rejeitados (Evento 71). É o relatório. DECIDO. 2. De início, saneio incidente de autuação. A petição da requerida do Evento 59 foi equivocadamente processada como recurso de apelação, com abertura de prazo para contrarrazões (Evento 61), providência que a própria ré esclareceu ser indevida, porquanto não recorreu, limitando-se a cumprir a condenação (Evento 66). Registro, ademais, que a decisão de primeira fase, por sua natureza interlocutória de mérito, desafiaria agravo de instrumento, e não apelação. Torno sem efeito, portanto, o ato ordinatório do Evento 61 e reconheço não haver recurso a processar, certificado o trânsito em julgado da decisão de primeira fase. 3. Intimada a prestar as contas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo assinado e sob a advertência do art. 550, § 5º, a requerida apresentou a petição do Evento 59, que, contudo, não constitui prestação de contas apta. A prestação de contas exige a exposição pormenorizada e documentalmente comprovada de todos os lançamentos de débito e crédito da operação, de modo a permitir a conferência de cada rubrica e a aferição do saldo. A peça do Evento 59 não atende a essa forma. Limita-se a reproduzir a memória de cálculo que acompanhara a contestação, já reputada insuficiente na primeira fase, e a requerer, de modo incongruente com esta etapa, a improcedência de pedido cuja procedência já transitou em julgado. Persiste, ademais, o vício central apontado em primeira fase. A requerida mantém como valor de venda a quantia de R$ 111.278,85, a despeito de a nota Cars2You do Evento 44 registrar R$ 117.000,00, sem qualquer esclarecimento sobre a divergência. E agrega documento estranho a estes autos (nota de leilão referente a veículo Honda HR-V, placas RAE6J76), alheio à relação jurídica em exame, que desde logo desconsidero. Não há, pois, prestação de contas na forma devida, o que atrai a consequência do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, já anunciada na sentença. Em decorrência, rejeito as contas apresentadas no Evento 59 e declaro que a memória de cálculo nelas contida não constitui título ou crédito em desfavor da autora, afastando-se, por imprestável, o saldo devedor de R$ 55.667,67 nela apurado. O afastamento das contas da ré não conduz, todavia, à automática apuração de saldo em favor da autora, cujas alegações de quitação tampouco se sustentam por si, dado o pagamento de apenas sete das sessenta prestações contratadas e o vencimento antecipado da dívida. A base fática essencial, porém, é incontroversa e documentada: houve consolidação da propriedade, alienação do bem, parcelas pagas e débito contratual remanescente. Impõe-se, assim, a apuração objetiva do saldo por prova técnica, na forma do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da prova, atribuo-o integralmente à requerida, que deveria ter prestado as contas na forma do artigo 551 do CPC. Ademais, é detentora exclusiva dos documentos que comprovam o efetivo valor da alienação e a real composição do débito e das despesas, e havendo dado causa à imprestabilidade das próprias contas, incumbe-lhe o ônus da prova do saldo que alega, do que decorre o encargo de adiantar os honorários periciais. 4. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: 4.1. Atribuo o custeio integral da prova pericial à requerida. 4.2. Para a perícia, nomeio o Sr. RODRIGO APARECIDO OCASO BARALDI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando-se desde já os poderes conferidos ao perito, ex vi do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 473. (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 4.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso responderá pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 4.4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Aceito o encargo, aguardará futura comunicação para início dos trabalhos. Em caso de aceitação, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, "Declínio de Nomeação". 4.5. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 4.6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 4.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, sobre ela se manifestem. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestar-se em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo a proposta, intimando-se então o banco requerido para depositar o montante no prazo de quinze dias, ante a atribuição integral do custeio a ele determinada, sob pena de preclusão da prova. 4.8. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes, pela imprensa, da data, do horário e do local da perícia. 4.9. Fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Por qual valor foi efetivamente alienado o veículo Fiat Fastback Impetus, placas CTA2H62, objeto destes autos, mediante obtenção do respectivo documento fiscal da venda junto à Cars2You Intermediações e Negócios Ltda. e cotejo com os registros do próprio credor? b) Quais as prestações efetivamente pagas pela autora e seu montante total? c) Qual o débito contratual remanescente na data da consolidação da propriedade em favor do credor, discriminados os encargos que o compõem? d) Quais as despesas efetivamente suportadas pela requerida que sejam imputáveis à devedora, com identificação do respectivo comprovante individualizado e da data do fato gerador, esclarecendo-se, quanto a cada uma, se anterior ou posterior à consolidação da propriedade? e) Imputado o produto da venda ao débito remanescente e às despesas legítimas, qual o saldo final apurado e em favor de qual das partes? f) Havendo saldo, qual seu montante atualizado, destacando-se, se for o caso, os valores para eventual apuração em liquidação? 4.10. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; para o laudo e eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 4.11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestem, oportunidade em que deverão juntar seus pareceres técnicos. 4.12. Com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5. Após, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLETE DE CAMPOS
Réu SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB: 292207/SP
MARCIO SALES FALCAO
OAB: 336982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001999-42.2025.8.26.0066/SP AUTOR : ARLETE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) RÉU : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por ARLETE DE CAMPOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., reconhecido o dever de prestar contas por sentença transitada em julgado (Evento 54). Prestação de contas apresentada pelo réu com documentos (Evento 59). Manifestação da autora impugnando as contas apresentadas aduzindo que são mera repetição dos documentos já analisados e rejeitados (Evento 71). É o relatório. DECIDO. 2. De início, saneio incidente de autuação. A petição da requerida do Evento 59 foi equivocadamente processada como recurso de apelação, com abertura de prazo para contrarrazões (Evento 61), providência que a própria ré esclareceu ser indevida, porquanto não recorreu, limitando-se a cumprir a condenação (Evento 66). Registro, ademais, que a decisão de primeira fase, por sua natureza interlocutória de mérito, desafiaria agravo de instrumento, e não apelação. Torno sem efeito, portanto, o ato ordinatório do Evento 61 e reconheço não haver recurso a processar, certificado o trânsito em julgado da decisão de primeira fase. 3. Intimada a prestar as contas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo assinado e sob a advertência do art. 550, § 5º, a requerida apresentou a petição do Evento 59, que, contudo, não constitui prestação de contas apta. A prestação de contas exige a exposição pormenorizada e documentalmente comprovada de todos os lançamentos de débito e crédito da operação, de modo a permitir a conferência de cada rubrica e a aferição do saldo. A peça do Evento 59 não atende a essa forma. Limita-se a reproduzir a memória de cálculo que acompanhara a contestação, já reputada insuficiente na primeira fase, e a requerer, de modo incongruente com esta etapa, a improcedência de pedido cuja procedência já transitou em julgado. Persiste, ademais, o vício central apontado em primeira fase. A requerida mantém como valor de venda a quantia de R$ 111.278,85, a despeito de a nota Cars2You do Evento 44 registrar R$ 117.000,00, sem qualquer esclarecimento sobre a divergência. E agrega documento estranho a estes autos (nota de leilão referente a veículo Honda HR-V, placas RAE6J76), alheio à relação jurídica em exame, que desde logo desconsidero. Não há, pois, prestação de contas na forma devida, o que atrai a consequência do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, já anunciada na sentença. Em decorrência, rejeito as contas apresentadas no Evento 59 e declaro que a memória de cálculo nelas contida não constitui título ou crédito em desfavor da autora, afastando-se, por imprestável, o saldo devedor de R$ 55.667,67 nela apurado. O afastamento das contas da ré não conduz, todavia, à automática apuração de saldo em favor da autora, cujas alegações de quitação tampouco se sustentam por si, dado o pagamento de apenas sete das sessenta prestações contratadas e o vencimento antecipado da dívida. A base fática essencial, porém, é incontroversa e documentada: houve consolidação da propriedade, alienação do bem, parcelas pagas e débito contratual remanescente. Impõe-se, assim, a apuração objetiva do saldo por prova técnica, na forma do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da prova, atribuo-o integralmente à requerida, que deveria ter prestado as contas na forma do artigo 551 do CPC. Ademais, é detentora exclusiva dos documentos que comprovam o efetivo valor da alienação e a real composição do débito e das despesas, e havendo dado causa à imprestabilidade das próprias contas, incumbe-lhe o ônus da prova do saldo que alega, do que decorre o encargo de adiantar os honorários periciais. 4. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: 4.1. Atribuo o custeio integral da prova pericial à requerida. 4.2. Para a perícia, nomeio o Sr. RODRIGO APARECIDO OCASO BARALDI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando-se desde já os poderes conferidos ao perito, ex vi do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 473. (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 4.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso responderá pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 4.4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Aceito o encargo, aguardará futura comunicação para início dos trabalhos. Em caso de aceitação, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, "Declínio de Nomeação". 4.5. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 4.6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 4.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, sobre ela se manifestem. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestar-se em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo a proposta, intimando-se então o banco requerido para depositar o montante no prazo de quinze dias, ante a atribuição integral do custeio a ele determinada, sob pena de preclusão da prova. 4.8. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes, pela imprensa, da data, do horário e do local da perícia. 4.9. Fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Por qual valor foi efetivamente alienado o veículo Fiat Fastback Impetus, placas CTA2H62, objeto destes autos, mediante obtenção do respectivo documento fiscal da venda junto à Cars2You Intermediações e Negócios Ltda. e cotejo com os registros do próprio credor? b) Quais as prestações efetivamente pagas pela autora e seu montante total? c) Qual o débito contratual remanescente na data da consolidação da propriedade em favor do credor, discriminados os encargos que o compõem? d) Quais as despesas efetivamente suportadas pela requerida que sejam imputáveis à devedora, com identificação do respectivo comprovante individualizado e da data do fato gerador, esclarecendo-se, quanto a cada uma, se anterior ou posterior à consolidação da propriedade? e) Imputado o produto da venda ao débito remanescente e às despesas legítimas, qual o saldo final apurado e em favor de qual das partes? f) Havendo saldo, qual seu montante atualizado, destacando-se, se for o caso, os valores para eventual apuração em liquidação? 4.10. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; para o laudo e eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 4.11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestem, oportunidade em que deverão juntar seus pareceres técnicos. 4.12. Com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5. Após, conclusos. Intime-se.