4001993-56.2025.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001993-56.2025.8.26.0156/SP AUTOR : MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA MENDES BARBOSA (OAB SP486927) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial pretendida apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, consistente na realização de perícia técnica em tecnologia da informação, e, consequentemente, nomeio EDUARDO HENRIQUE ALVES AMORIM (eduardoalvesamorim@gmail.com) para realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em 23 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
MARCELA MENDES BARBOSA
OAB: 486927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001993-56.2025.8.26.0156/SP AUTOR : MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA MENDES BARBOSA (OAB SP486927) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial pretendida apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, consistente na realização de perícia técnica em tecnologia da informação, e, consequentemente, nomeio EDUARDO HENRIQUE ALVES AMORIM (eduardoalvesamorim@gmail.com) para realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em 23 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.