Detalhe do processo

4001991-92.2025.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001991-92.2025.8.26.0445/SP AUTOR : THIAGO NATALINO MARCONDES PEREIRA ADVOGADO(A) : AGATHA LOUIZE DA SILVA CUBA (OAB SP425892) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL proposta por THIAGO NATALINO MARCONDES PEREIRA em face da ALLIANZ SEGUROS S.A, por meio da qual narra o autor que, em 25/08/2025, conduzia o veículo Chevrolet Montana, placa HJI-4537, segurado pela ré (Apólice nº 5177202418311847642), quando, após parar na Estrada Rural José Cândido Pereira, foi atingido na parte dianteira por um trator conduzido por José Henrique Pereira, que se evadiu do local sem prestar assistência. Afirma que acionou a seguradora, sendo orientado a providenciar guincho particular e encaminhar o veículo para oficina credenciada, onde foi aberto o sinistro nº 299745577. Após a vistoria, recebeu informação de que se tratava de perda total, tendo o veículo sido posteriormente removido pela própria seguradora para pátio de leilões. Sustenta que, após aguardar o pagamento da indenização, foi surpreendido com a negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual por "vandalismo/tumulto/vingança", além de ser instado a retirar o veículo do pátio, sob pena de arcar com os respectivos custos. Alega que a recusa é indevida, pois o sinistro decorreu de colisão provocada por terceiro, e que o pedido de reanálise administrativa também foi rejeitado. Acrescenta que o veículo sofreu novas avarias enquanto permaneceu sob a guarda da seguradora e que esta lhe apresentou termo de acordo pelo qual se comprometia apenas a reparar os danos decorrentes da remoção, condicionado à renúncia de quaisquer outras pretensões, inclusive da indenização securitária, o que reputa prática abusiva. Por fim, afirma que depende do veículo para o exercício de sua atividade profissional e que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e danos morais, razão pela qual requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e da correspondente reparação moral. Em resposta, a requerida alegou, em síntese, que, após a comunicação do sinistro, realizou diligências e concluiu que os danos ao veículo decorreram de ato intencional praticado por terceiro, motivado por vingança no contexto de conflito familiar, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária pela apólice. Sustenta, assim, que a negativa da indenização foi legítima e mantida após reanálise administrativa. Afirmou que as alegadas avarias ocorridas durante a permanência do veículo sob sua guarda não foram comprovadas, embora tenha autorizado, sem reconhecimento de responsabilidade, o reembolso das peças supostamente danificadas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a recusa de cobertura decorreu do regular exercício de direito contratual e que mero inadimplemento não gera dano moral. Por fim, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual indenização observe os limites contratuais, com a entrega do salvado e abatimento dos débitos incidentes sobre o veículo (evento 20). Houve réplica (evento 29). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (eventos 36 e 37). Sobreveio petição do autor requerendo a juntada, como prova emprestada, do Laudo Pericial nº 315.830/2025, produzido no processo criminal relacionado aos fatos (nº 1508204-82.2025.8.26.0389), por entender que o documento comprova a materialidade do sinistro, a extensão dos danos e a compatibilidade das avarias com a dinâmica narrada, requerendo sua consideração para instrução e julgamento da demanda. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Isso posto, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Destarte, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Dessa forma, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de prova emprestada formulado pela autora , referente à perícia produzida no processo criminal nº 1508204-82.2025.8.26.0389. Sem prejuízo, considerando a controvérsia acerca da dinâmica dos fatos e da natureza do evento que originou o sinistro , bem como o requerimento de ambas as partes pela produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento. Para melhor adequação e racionalização da pauta (tempo de audiência e horário), apresentem as partes o rol de testemunhas , no prazo comum de dez dias a contar da publicação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob a pena de preclusão, e deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de RG e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas (CPC, art. 450). Ainda que se pretenda que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de intimação, é obrigatório que sejam previamente arroladas: “ Esse prazo [para depósito de rol de testemunhas] é estabelecido pelo Código [de Processo Civil] em benefício da parte contrária, a fim de que possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si será produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas como daquelas que comparecerão independentemente de intimação . ” [1] ( grifou-se ). A substituição de testemunha arrolada apenas será admitida nas hipóteses de: falecimento; enfermidade que impossibilite o depoimento; mudança de domicílio ou local de trabalho que inviabilize sua localização (CPC, art. 451, incisos I a III). Tendo em conta o nível de complexidade da causa e os fatos narrados nos autos, individualmente considerados, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. A inquirição de testemunhas em quantidade superior à ora definida somente se verificará na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, §§ 6º e 7º). Na hipótese de haver eventual pleito de depoimento pessoal, cujo pedido será oportunamente apreciado pelo juízo quando da designação de data da audiência, a parte a ser inquirida deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato. No correspondente mandado/AR deverão ser consignadas as advertências do art. 385, § 1º Código de Processo Civil. Se a parte que requereu o depoimento pessoal da adversa não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá providenciar o recolhimento das respectivas custas de diligência, no prazo de dez dias a contar da publicação desta decisão; a ausência de pagamento será interpretada como desistência da produção da prova. Devidamente cumprido, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Int. [1] Júnior, Humberto Theodoro , Curso de Direito Processual Civil: Forense, 2016. 57ª Ed.: Vol. I, p. 1001.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor THIAGO NATALINO MARCONDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGATHA LOUIZE DA SILVA CUBA

OAB: 425892/SP

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001991-92.2025.8.26.0445/SP AUTOR : THIAGO NATALINO MARCONDES PEREIRA ADVOGADO(A) : AGATHA LOUIZE DA SILVA CUBA (OAB SP425892) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL proposta por THIAGO NATALINO MARCONDES PEREIRA em face da ALLIANZ SEGUROS S.A, por meio da qual narra o autor que, em 25/08/2025, conduzia o veículo Chevrolet Montana, placa HJI-4537, segurado pela ré (Apólice nº 5177202418311847642), quando, após parar na Estrada Rural José Cândido Pereira, foi atingido na parte dianteira por um trator conduzido por José Henrique Pereira, que se evadiu do local sem prestar assistência. Afirma que acionou a seguradora, sendo orientado a providenciar guincho particular e encaminhar o veículo para oficina credenciada, onde foi aberto o sinistro nº 299745577. Após a vistoria, recebeu informação de que se tratava de perda total, tendo o veículo sido posteriormente removido pela própria seguradora para pátio de leilões. Sustenta que, após aguardar o pagamento da indenização, foi surpreendido com a negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual por "vandalismo/tumulto/vingança", além de ser instado a retirar o veículo do pátio, sob pena de arcar com os respectivos custos. Alega que a recusa é indevida, pois o sinistro decorreu de colisão provocada por terceiro, e que o pedido de reanálise administrativa também foi rejeitado. Acrescenta que o veículo sofreu novas avarias enquanto permaneceu sob a guarda da seguradora e que esta lhe apresentou termo de acordo pelo qual se comprometia apenas a reparar os danos decorrentes da remoção, condicionado à renúncia de quaisquer outras pretensões, inclusive da indenização securitária, o que reputa prática abusiva. Por fim, afirma que depende do veículo para o exercício de sua atividade profissional e que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e danos morais, razão pela qual requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e da correspondente reparação moral. Em resposta, a requerida alegou, em síntese, que, após a comunicação do sinistro, realizou diligências e concluiu que os danos ao veículo decorreram de ato intencional praticado por terceiro, motivado por vingança no contexto de conflito familiar, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária pela apólice. Sustenta, assim, que a negativa da indenização foi legítima e mantida após reanálise administrativa. Afirmou que as alegadas avarias ocorridas durante a permanência do veículo sob sua guarda não foram comprovadas, embora tenha autorizado, sem reconhecimento de responsabilidade, o reembolso das peças supostamente danificadas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a recusa de cobertura decorreu do regular exercício de direito contratual e que mero inadimplemento não gera dano moral. Por fim, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual indenização observe os limites contratuais, com a entrega do salvado e abatimento dos débitos incidentes sobre o veículo (evento 20). Houve réplica (evento 29). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (eventos 36 e 37). Sobreveio petição do autor requerendo a juntada, como prova emprestada, do Laudo Pericial nº 315.830/2025, produzido no processo criminal relacionado aos fatos (nº 1508204-82.2025.8.26.0389), por entender que o documento comprova a materialidade do sinistro, a extensão dos danos e a compatibilidade das avarias com a dinâmica narrada, requerendo sua consideração para instrução e julgamento da demanda. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Isso posto, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Destarte, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Dessa forma, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de prova emprestada formulado pela autora , referente à perícia produzida no processo criminal nº 1508204-82.2025.8.26.0389. Sem prejuízo, considerando a controvérsia acerca da dinâmica dos fatos e da natureza do evento que originou o sinistro , bem como o requerimento de ambas as partes pela produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento. Para melhor adequação e racionalização da pauta (tempo de audiência e horário), apresentem as partes o rol de testemunhas , no prazo comum de dez dias a contar da publicação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob a pena de preclusão, e deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de RG e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas (CPC, art. 450). Ainda que se pretenda que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de intimação, é obrigatório que sejam previamente arroladas: “ Esse prazo [para depósito de rol de testemunhas] é estabelecido pelo Código [de Processo Civil] em benefício da parte contrária, a fim de que possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si será produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas como daquelas que comparecerão independentemente de intimação . ” [1] ( grifou-se ). A substituição de testemunha arrolada apenas será admitida nas hipóteses de: falecimento; enfermidade que impossibilite o depoimento; mudança de domicílio ou local de trabalho que inviabilize sua localização (CPC, art. 451, incisos I a III). Tendo em conta o nível de complexidade da causa e os fatos narrados nos autos, individualmente considerados, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. A inquirição de testemunhas em quantidade superior à ora definida somente se verificará na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, §§ 6º e 7º). Na hipótese de haver eventual pleito de depoimento pessoal, cujo pedido será oportunamente apreciado pelo juízo quando da designação de data da audiência, a parte a ser inquirida deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato. No correspondente mandado/AR deverão ser consignadas as advertências do art. 385, § 1º Código de Processo Civil. Se a parte que requereu o depoimento pessoal da adversa não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá providenciar o recolhimento das respectivas custas de diligência, no prazo de dez dias a contar da publicação desta decisão; a ausência de pagamento será interpretada como desistência da produção da prova. Devidamente cumprido, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Int. [1] Júnior, Humberto Theodoro , Curso de Direito Processual Civil: Forense, 2016. 57ª Ed.: Vol. I, p. 1001.