Detalhe do processo

4001990-46.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001990-46.2026.8.26.0066/SP AUTOR : WANDERLANE APARECIDA OTTONI SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB SP439887) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB SP421207) RÉU : ARS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SESTARI (OAB SP394400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 48, a requerente noticia que foi realizado o procedimento de instalação de seu implante dentário em 22/06/2026, mas que até a data mencionada a clínica requerida não deu cumprimento à tutela de urgência deferida pelo juízo. Não havendo pedido a ser apreciado, caberá à requerente executar a multa por meio de incidente próprio, caso queira, no que se refere ao descumprimento à decisão judicial, conforme já decidido no evento 28, item “1”. 2. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 3. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações do requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure ) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 4. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Wanderlaine Aparecida Ottoni Silva em face de Odontofamy Barretos, na qual a autora sustenta ter contratado tratamento odontológico para realização de implantes em toda a arcada superior, alegando falha na prestação dos serviços em razão da demora excessiva na conclusão do procedimento, manutenção de estruturas metálicas e próteses provisórias por período prolongado, ocorrência de dores, lesões na mucosa oral, dificuldades funcionais e constrangimentos estéticos, além da cobrança de valor adicional para substituição de componentes que, segundo afirma, teriam sido danificados em decorrência da própria demora da clínica. Requer a condenação da ré à conclusão integral do tratamento, sem custos adicionais, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora possuía quadro clínico bucal grave e complexo antes do início do tratamento, circunstância que influenciaria diretamente sua evolução. Defende que a atividade odontológica desenvolvida no caso concreto caracteriza obrigação de meio, e não de resultado, afirmando ter prestado acompanhamento contínuo à paciente, observado as normas técnicas pertinentes e fornecido todas as informações necessárias acerca dos riscos, limitações e prognóstico do tratamento. Aduz, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como eventual corresponsabilidade da autora quanto à manutenção dos resultados obtidos e aos cuidados de higiene bucal. Verifico que a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação do tratamento odontológico realizado, à eventual ocorrência de falha profissional, à existência de intercorrências decorrentes da atuação da requerida ou das condições clínicas pré-existentes da autora, bem como à presença de danos e respectivo nexo causal. Fixo como pontos controvertidos nos autos (i) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida no tratamento implantológico contratado pela autora, (ii) se houve demora injustificada na conclusão do tratamento e se tal circunstância é imputável à requerida, (iii) se e como foram prestadas informações adequadas à paciente acerca dos riscos, limitações, prognóstico e tempo estimado do tratamento, inclusive por meio do termo de consentimento apresentado, (iv) qual a contribuição da autora para o resultado do tratamento, especialmente quanto ao cumprimento das orientações profissionais e à manutenção dos cuidados de higiene bucal e, por fim, (v) a existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados prejuízos físicos, funcionais, estéticos e psicológicos suportados pela autora. Para dirimir a controvérsia, determino a realização de prova pericial odontológica. Para a realização do trabalho técnico, nomeio ANIARA ISMERIA DA CRUZ RIBEIRO BORGES , perita cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Tendo em vista que a perita nomeada não se encontra cadastrada junto ao sistema Eproc, envie a z. Serventia e-mail a fim de que ele realize seu cadastro junto ao referido sistema ( perita.aniara@yahoo.com). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se a Perita para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 5. Os demais pedidos de produção de prova (fls. 17 do evento 34) serão melhor analisados após a instrução dos autos com o laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARS ODONTOLOGIA LTDA

Autor WANDERLANE APARECIDA OTTONI SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR SESTARI

OAB: 394400/SP

LEONARDO FLAUSINO FORMIGA

OAB: 421207/SP

MARIANA VISSOTHO SILVA

OAB: 439887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001990-46.2026.8.26.0066/SP AUTOR : WANDERLANE APARECIDA OTTONI SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB SP439887) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB SP421207) RÉU : ARS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SESTARI (OAB SP394400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 48, a requerente noticia que foi realizado o procedimento de instalação de seu implante dentário em 22/06/2026, mas que até a data mencionada a clínica requerida não deu cumprimento à tutela de urgência deferida pelo juízo. Não havendo pedido a ser apreciado, caberá à requerente executar a multa por meio de incidente próprio, caso queira, no que se refere ao descumprimento à decisão judicial, conforme já decidido no evento 28, item “1”. 2. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 3. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações do requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure ) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 4. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Wanderlaine Aparecida Ottoni Silva em face de Odontofamy Barretos, na qual a autora sustenta ter contratado tratamento odontológico para realização de implantes em toda a arcada superior, alegando falha na prestação dos serviços em razão da demora excessiva na conclusão do procedimento, manutenção de estruturas metálicas e próteses provisórias por período prolongado, ocorrência de dores, lesões na mucosa oral, dificuldades funcionais e constrangimentos estéticos, além da cobrança de valor adicional para substituição de componentes que, segundo afirma, teriam sido danificados em decorrência da própria demora da clínica. Requer a condenação da ré à conclusão integral do tratamento, sem custos adicionais, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora possuía quadro clínico bucal grave e complexo antes do início do tratamento, circunstância que influenciaria diretamente sua evolução. Defende que a atividade odontológica desenvolvida no caso concreto caracteriza obrigação de meio, e não de resultado, afirmando ter prestado acompanhamento contínuo à paciente, observado as normas técnicas pertinentes e fornecido todas as informações necessárias acerca dos riscos, limitações e prognóstico do tratamento. Aduz, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como eventual corresponsabilidade da autora quanto à manutenção dos resultados obtidos e aos cuidados de higiene bucal. Verifico que a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação do tratamento odontológico realizado, à eventual ocorrência de falha profissional, à existência de intercorrências decorrentes da atuação da requerida ou das condições clínicas pré-existentes da autora, bem como à presença de danos e respectivo nexo causal. Fixo como pontos controvertidos nos autos (i) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida no tratamento implantológico contratado pela autora, (ii) se houve demora injustificada na conclusão do tratamento e se tal circunstância é imputável à requerida, (iii) se e como foram prestadas informações adequadas à paciente acerca dos riscos, limitações, prognóstico e tempo estimado do tratamento, inclusive por meio do termo de consentimento apresentado, (iv) qual a contribuição da autora para o resultado do tratamento, especialmente quanto ao cumprimento das orientações profissionais e à manutenção dos cuidados de higiene bucal e, por fim, (v) a existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados prejuízos físicos, funcionais, estéticos e psicológicos suportados pela autora. Para dirimir a controvérsia, determino a realização de prova pericial odontológica. Para a realização do trabalho técnico, nomeio ANIARA ISMERIA DA CRUZ RIBEIRO BORGES , perita cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Tendo em vista que a perita nomeada não se encontra cadastrada junto ao sistema Eproc, envie a z. Serventia e-mail a fim de que ele realize seu cadastro junto ao referido sistema ( perita.aniara@yahoo.com). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se a Perita para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 5. Os demais pedidos de produção de prova (fls. 17 do evento 34) serão melhor analisados após a instrução dos autos com o laudo pericial. Intime-se.