4001980-86.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001980-86.2026.8.26.0038/SP AUTOR : AUTODESK INC. (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IGOR FRIZERA DE MELO (Representante) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) RÉU : ARACONS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO REMÉRIO (OAB SP071896) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB SP329642) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB SP127842) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por AUTODESK INC. em face de ARACONS CONSTRUTORA LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais das 04 (quatro) cópias irregulares do software AutoCAD identificadas no laudo pericial, fixando o valor base em R$ 78.675,00 (setenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais) e aplicando o fator multiplicador de 10 (dez) vezes, resultando no montante indenizatório total de R$ 786.750,00 (setecentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta reais); b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da constatação pericial do ilícito (27/11/2025) (Evento 1, LAUDO3), acrescido de juros de mora legais contados da mesma data (27/11/2025), na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 e a taxa SELIC pura para o período anterior, sem cumulação dupla. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a realização da prova pericial na ação cautelar conexa e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho desempenhado e a relevância da causa. Apuradas as custas, intime-se para pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. C. Araras, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Autor AUTODESK INC.
Autor IGOR FRIZERA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTONIO REMÉRIO
OAB: 71896/SP
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 160435/RJ
PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES
OAB: 329642/SP
LUIZ EDUARDO ZANCA
OAB: 127842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001980-86.2026.8.26.0038/SP AUTOR : AUTODESK INC. (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IGOR FRIZERA DE MELO (Representante) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) RÉU : ARACONS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO REMÉRIO (OAB SP071896) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB SP329642) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB SP127842) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por AUTODESK INC. em face de ARACONS CONSTRUTORA LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais das 04 (quatro) cópias irregulares do software AutoCAD identificadas no laudo pericial, fixando o valor base em R$ 78.675,00 (setenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais) e aplicando o fator multiplicador de 10 (dez) vezes, resultando no montante indenizatório total de R$ 786.750,00 (setecentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta reais); b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da constatação pericial do ilícito (27/11/2025) (Evento 1, LAUDO3), acrescido de juros de mora legais contados da mesma data (27/11/2025), na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 e a taxa SELIC pura para o período anterior, sem cumulação dupla. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a realização da prova pericial na ação cautelar conexa e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho desempenhado e a relevância da causa. Apuradas as custas, intime-se para pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. C. Araras, 04 de agosto de 2026.