4001980-80.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001980-80.2025.8.26.0019/SP AUTOR : ANISIO FRANCO ADVOGADO(A) : DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP381508) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com o condenatório ao pagamento de danos materiais e morais decorrente da negativa de contratação de mútuo indicado na inicial. Não é o caso de falta de interesse de agir. A apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir. Ademais, a busca pela solução extrajudicial não é medida obrigatória e condicionante ao ajuizamento de demanda judicial, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora não foi infirmada por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício deferido, especialmente considerando tratar-se de aposentado beneficiário do INSS. A alegação de ausência de mitigação do próprio dano confunde-se com o mérito e com a análise da conduta da parte autora diante do alegado crédito bancário recebido, razão pela qual será apreciada oportunamente. Também não prospera a alegação de ausência de juntada de extratos bancários. Verifica-se que, após determinação judicial, a parte autora apresentou os extratos referentes ao período compreendido entre outubro de 2020 e maio de 2021, em cumprimento ao quanto determinado nos autos. A alegação de necessidade de renovação da procuração igualmente não comporta acolhimento neste momento, ausente demonstração de irregularidade concreta da representação processual ou de vício capaz de comprometer a validade do mandato juntado aos autos. Quanto à prejudicial de prescrição, observo que a discussão acerca da inexistência da relação jurídica e da alegada nulidade decorrente de fraude contratual não se resolve, neste momento processual, exclusivamente pela incidência do prazo prescricional quinquenal invocado pela instituição financeira. A jurisprudência sedimentada da Colenda Corte Superior de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, em relação ao termo inicial, pacificou-se o firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Do mesmo modo, as teses de supressio e venire contra factum proprium demandam análise conjugada do conjunto probatório, especialmente diante da alegação autoral de desconhecimento da contratação e da impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual. Superadas as questões preliminares, verifico que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário nº 341050251-6 e sobre a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual, demonstrativo operacional da avença e comprovante de transferência bancária do valor de R$ 2.822,91, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sustentando fraude. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, sendo inviável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado. Defiro, portanto, a prova pericial grafotécnica no contrato e nomeio Viviane Honorato da Silva ( honorato.pericia@gmail.com ), que deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação e estimar honorários que, nos termos do Tema 1061 do STJ, ficará a cargo da requerida. Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Com o depósito nos autos, intime-se o(a) perito(a) para realização da perícia. Laudo em trinta dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. , data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Americana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANISIO FRANCO
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 381508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001980-80.2025.8.26.0019/SP AUTOR : ANISIO FRANCO ADVOGADO(A) : DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP381508) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com o condenatório ao pagamento de danos materiais e morais decorrente da negativa de contratação de mútuo indicado na inicial. Não é o caso de falta de interesse de agir. A apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir. Ademais, a busca pela solução extrajudicial não é medida obrigatória e condicionante ao ajuizamento de demanda judicial, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora não foi infirmada por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício deferido, especialmente considerando tratar-se de aposentado beneficiário do INSS. A alegação de ausência de mitigação do próprio dano confunde-se com o mérito e com a análise da conduta da parte autora diante do alegado crédito bancário recebido, razão pela qual será apreciada oportunamente. Também não prospera a alegação de ausência de juntada de extratos bancários. Verifica-se que, após determinação judicial, a parte autora apresentou os extratos referentes ao período compreendido entre outubro de 2020 e maio de 2021, em cumprimento ao quanto determinado nos autos. A alegação de necessidade de renovação da procuração igualmente não comporta acolhimento neste momento, ausente demonstração de irregularidade concreta da representação processual ou de vício capaz de comprometer a validade do mandato juntado aos autos. Quanto à prejudicial de prescrição, observo que a discussão acerca da inexistência da relação jurídica e da alegada nulidade decorrente de fraude contratual não se resolve, neste momento processual, exclusivamente pela incidência do prazo prescricional quinquenal invocado pela instituição financeira. A jurisprudência sedimentada da Colenda Corte Superior de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, em relação ao termo inicial, pacificou-se o firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Do mesmo modo, as teses de supressio e venire contra factum proprium demandam análise conjugada do conjunto probatório, especialmente diante da alegação autoral de desconhecimento da contratação e da impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual. Superadas as questões preliminares, verifico que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário nº 341050251-6 e sobre a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual, demonstrativo operacional da avença e comprovante de transferência bancária do valor de R$ 2.822,91, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sustentando fraude. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, sendo inviável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado. Defiro, portanto, a prova pericial grafotécnica no contrato e nomeio Viviane Honorato da Silva ( honorato.pericia@gmail.com ), que deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação e estimar honorários que, nos termos do Tema 1061 do STJ, ficará a cargo da requerida. Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Com o depósito nos autos, intime-se o(a) perito(a) para realização da perícia. Laudo em trinta dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. , data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Americana