4001978-54.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001978-54.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JULIANA ELOIZA MARCONDE BUENO ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) AUTOR : RAFAELA MARCONDE BUENO ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) RÉU : PRINT SAVE MATERIAL GRAFICO LTDA ADVOGADO(A) : TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB SP344868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por JULIANA ELOIZA MARCONDE BUENO e RAFAELA MARCONDE BUENO , esta menor impúbere representada por sua genitora, em face de PRINT SAVE MATERIAL GRÁFICO LTDA. Alegam as autoras que, em 11.09.2025, o veículo Fiat/Fiorino, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto Luiz Carlos Miranda, invadiu a faixa de rolamento contrária durante manobra de ultrapassagem na Rodovia SP-425, km 126, dando causa a colisão frontal com o veículo Fiat/Argo, conduzido por Marcelo Rodrigues Bueno, esposo e pai das autoras, que resultou em seu óbito. Postularam indenização por danos morais no valor de R$600.000,00, danos materiais sob a forma de pensionamento correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, preferencialmente em parcela única, além da gratuidade de justiça e a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. A ré ofertou contestação (evento 20), na qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa da primeira autora e ausência de interesse processual, esta última em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos análogos em face da empregadora do falecido. No mérito, subsidiariamente, sustentou culpa concorrente da vítima, com fundamento no art. 945 do Código Civil, com base em apontadas imprecisões do laudo pericial oficial e em parecer técnico particular, além de impugnar os critérios de cálculo do pensionamento, a possibilidade de pagamento em parcela única e o direito de acrescer. Houve réplica. Especificadas as provas pretendidas, a ré requereu produção de prova pericial em acidentologia, prova testemunhal e documental suplementar, ao passo que as autoras manifestaram não se opor à realização de perícia técnica, impugnando, todavia, a utilidade da prova testemunhal indicada pela ré. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, a impugnação deduzida pela ré contra a gratuidade de justiça não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta e inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício, circunstância que não se verifica nos autos. Registre-se que a renda líquida mensal demonstrada pela primeira autora, de R$4.379,07, é inferior a três salários-mínimos e constitui, atualmente, a única fonte de sustento do núcleo familiar formado por ela e sua filha menor. Ademais, o patrimônio arrolado em inventário não representa liquidez imediata apta a fazer frente às despesas processuais, tampouco a indenização securitária recebida em razão do óbito do provedor caracteriza renda ordinária disponível, cuidando-se de verba extraordinária destinada a mitigar os efeitos econômicos da perda do provedor familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida às autoras. Não obstante os argumentos da defesa, também não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida, em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial, que expressamente qualificou a primeira autora como viúva do falecido Marcelo Rodrigues Bueno. Note-se, ainda, que os próprios documentos de inventário juntados pela ré fazem remissão expressa à certidão de casamento e qualificam a autora como viúva meeira, circunstância que evidencia a existência de elementos documentais aptos a corroborar o vínculo alegado, o que torna incongruente a tese defensiva. De todo modo, a ausência de traslado da certidão de casamento para estes autos não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, mas configura, quando muito, hipótese de saneamento de vício sanável, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a intimação das autoras para que promovam a juntada da certidão de casamento ou documento equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Cumpre observar, outrossim, que também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir é aferido pela necessidade e adequação da via eleita, ambas presentes na hipótese, porquanto a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica diversa, Print Save Material Gráfico Ltda., proprietária do veículo apontado como causador do sinistro, com fundamento em responsabilidade civil comum decorrente de ato de preposto, ao passo que a reclamação trabalhista tramita em face da empregadora do falecido, Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., sob fundamento de responsabilidade objetiva por acidente de trabalho. Cuida-se, portanto, de sujeitos passivos distintos e títulos jurídicos diversos, ainda que decorrentes do mesmo fato histórico, circunstância que não configura litispendência, tampouco autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a determinação de complementação documental acima referida, declaro saneado o processo. Com efeito, o laudo pericial nº 337.792/2025, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Barretos, constitui documento público, produzido por perito oficial dotado de fé pública, e goza de presunção de legitimidade e de eficácia probatória qualificada quanto à dinâmica do sinistro, notadamente no que concerne à conclusão de que o veículo Fiat/Fiorino, de propriedade da ré, invadiu a faixa de rolamento destinada ao fluxo contrário durante manobra de ultrapassagem. Note-se que tal conclusão técnica não foi infirmada por elemento consistente em sentido contrário; ao revés, o próprio parecer técnico particular produzido a pedido da ré (evento 20 - doc 7) a corrobora, ao reconhecer, com base na análise das mídias por ela mesma juntadas, que a colisão ocorreu no exato instante em que a Fiorino acessou a pista contrária (pagina 17 - doc 7). Desnecessária, portanto, a realização de nova perícia técnica judicial para infirmar conclusão já suficientemente delineada tanto pelo laudo oficial quanto pelos próprios elementos técnicos trazidos pela parte que agora pretende sua produção, medida que, nessas circunstâncias, revela-se meramente protelatória. Indefiro, pois, o pedido de perícia técnica judicial em engenharia de tráfego e acidentologia. Pela mesma razão, também não subsiste utilidade na produção de prova testemunhal. Isso porque o depoimento do Sr. Elidomar Alves Ferreira, identificado exclusivamente por meio de comentário em rede social, sem qualquer vínculo com as partes ou com o ambiente de controle próprio de depoimento colhido em sede oficial, apresenta conteúdo genérico e não tem aptidão para infirmar as conclusões já extraídas dos elementos técnicos e documentais existentes nos autos, que se mostram harmônicos entre si quanto ao ponto essencial da controvérsia. Indefiro, assim, a produção de prova testemunhal. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal e a intimação da ré para esclarecimentos sobre a origem das mídias que instruem seu parecer técnico particular, porquanto tais diligências, à luz do quanto acima fundamentado, revelam-se prescindíveis ao deslinde da controvérsia, a qual já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos técnicos e documentais produzidos pelas próprias partes. Fica igualmente prejudicada, por ora, a análise sobre o depoimento pessoal da representante legal da ré, não se vislumbrando, nesta fase, utilidade em sua produção. Dou, pois, por encerrada a instrução processual, remanescendo como matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença a análise da alegada culpa concorrente da vítima, à luz dos elementos técnicos e documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 945 do Código Civil, bem como os demais pontos controvertidos relativos aos danos materiais e morais postulados. Considerando que ainda não houve manifestação do Ministério Público sobre o mérito da causa, e tratando-se de feito em que figura autora incapaz, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, antes da prolação da sentença. Determino a juntada de certidão de casamento pelas autoras no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e Ministério Público. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA ELOIZA MARCONDE BUENO
Réu PRINT SAVE MATERIAL GRAFICO LTDA
Autor RAFAELA MARCONDE BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA
OAB: 344868/SP
NATAN DELLA VALLE ABDO
OAB: 343051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001978-54.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JULIANA ELOIZA MARCONDE BUENO ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) AUTOR : RAFAELA MARCONDE BUENO ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) RÉU : PRINT SAVE MATERIAL GRAFICO LTDA ADVOGADO(A) : TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB SP344868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por JULIANA ELOIZA MARCONDE BUENO e RAFAELA MARCONDE BUENO , esta menor impúbere representada por sua genitora, em face de PRINT SAVE MATERIAL GRÁFICO LTDA. Alegam as autoras que, em 11.09.2025, o veículo Fiat/Fiorino, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto Luiz Carlos Miranda, invadiu a faixa de rolamento contrária durante manobra de ultrapassagem na Rodovia SP-425, km 126, dando causa a colisão frontal com o veículo Fiat/Argo, conduzido por Marcelo Rodrigues Bueno, esposo e pai das autoras, que resultou em seu óbito. Postularam indenização por danos morais no valor de R$600.000,00, danos materiais sob a forma de pensionamento correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, preferencialmente em parcela única, além da gratuidade de justiça e a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. A ré ofertou contestação (evento 20), na qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa da primeira autora e ausência de interesse processual, esta última em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos análogos em face da empregadora do falecido. No mérito, subsidiariamente, sustentou culpa concorrente da vítima, com fundamento no art. 945 do Código Civil, com base em apontadas imprecisões do laudo pericial oficial e em parecer técnico particular, além de impugnar os critérios de cálculo do pensionamento, a possibilidade de pagamento em parcela única e o direito de acrescer. Houve réplica. Especificadas as provas pretendidas, a ré requereu produção de prova pericial em acidentologia, prova testemunhal e documental suplementar, ao passo que as autoras manifestaram não se opor à realização de perícia técnica, impugnando, todavia, a utilidade da prova testemunhal indicada pela ré. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, a impugnação deduzida pela ré contra a gratuidade de justiça não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta e inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício, circunstância que não se verifica nos autos. Registre-se que a renda líquida mensal demonstrada pela primeira autora, de R$4.379,07, é inferior a três salários-mínimos e constitui, atualmente, a única fonte de sustento do núcleo familiar formado por ela e sua filha menor. Ademais, o patrimônio arrolado em inventário não representa liquidez imediata apta a fazer frente às despesas processuais, tampouco a indenização securitária recebida em razão do óbito do provedor caracteriza renda ordinária disponível, cuidando-se de verba extraordinária destinada a mitigar os efeitos econômicos da perda do provedor familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida às autoras. Não obstante os argumentos da defesa, também não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida, em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial, que expressamente qualificou a primeira autora como viúva do falecido Marcelo Rodrigues Bueno. Note-se, ainda, que os próprios documentos de inventário juntados pela ré fazem remissão expressa à certidão de casamento e qualificam a autora como viúva meeira, circunstância que evidencia a existência de elementos documentais aptos a corroborar o vínculo alegado, o que torna incongruente a tese defensiva. De todo modo, a ausência de traslado da certidão de casamento para estes autos não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, mas configura, quando muito, hipótese de saneamento de vício sanável, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a intimação das autoras para que promovam a juntada da certidão de casamento ou documento equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Cumpre observar, outrossim, que também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir é aferido pela necessidade e adequação da via eleita, ambas presentes na hipótese, porquanto a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica diversa, Print Save Material Gráfico Ltda., proprietária do veículo apontado como causador do sinistro, com fundamento em responsabilidade civil comum decorrente de ato de preposto, ao passo que a reclamação trabalhista tramita em face da empregadora do falecido, Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., sob fundamento de responsabilidade objetiva por acidente de trabalho. Cuida-se, portanto, de sujeitos passivos distintos e títulos jurídicos diversos, ainda que decorrentes do mesmo fato histórico, circunstância que não configura litispendência, tampouco autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a determinação de complementação documental acima referida, declaro saneado o processo. Com efeito, o laudo pericial nº 337.792/2025, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Barretos, constitui documento público, produzido por perito oficial dotado de fé pública, e goza de presunção de legitimidade e de eficácia probatória qualificada quanto à dinâmica do sinistro, notadamente no que concerne à conclusão de que o veículo Fiat/Fiorino, de propriedade da ré, invadiu a faixa de rolamento destinada ao fluxo contrário durante manobra de ultrapassagem. Note-se que tal conclusão técnica não foi infirmada por elemento consistente em sentido contrário; ao revés, o próprio parecer técnico particular produzido a pedido da ré (evento 20 - doc 7) a corrobora, ao reconhecer, com base na análise das mídias por ela mesma juntadas, que a colisão ocorreu no exato instante em que a Fiorino acessou a pista contrária (pagina 17 - doc 7). Desnecessária, portanto, a realização de nova perícia técnica judicial para infirmar conclusão já suficientemente delineada tanto pelo laudo oficial quanto pelos próprios elementos técnicos trazidos pela parte que agora pretende sua produção, medida que, nessas circunstâncias, revela-se meramente protelatória. Indefiro, pois, o pedido de perícia técnica judicial em engenharia de tráfego e acidentologia. Pela mesma razão, também não subsiste utilidade na produção de prova testemunhal. Isso porque o depoimento do Sr. Elidomar Alves Ferreira, identificado exclusivamente por meio de comentário em rede social, sem qualquer vínculo com as partes ou com o ambiente de controle próprio de depoimento colhido em sede oficial, apresenta conteúdo genérico e não tem aptidão para infirmar as conclusões já extraídas dos elementos técnicos e documentais existentes nos autos, que se mostram harmônicos entre si quanto ao ponto essencial da controvérsia. Indefiro, assim, a produção de prova testemunhal. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal e a intimação da ré para esclarecimentos sobre a origem das mídias que instruem seu parecer técnico particular, porquanto tais diligências, à luz do quanto acima fundamentado, revelam-se prescindíveis ao deslinde da controvérsia, a qual já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos técnicos e documentais produzidos pelas próprias partes. Fica igualmente prejudicada, por ora, a análise sobre o depoimento pessoal da representante legal da ré, não se vislumbrando, nesta fase, utilidade em sua produção. Dou, pois, por encerrada a instrução processual, remanescendo como matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença a análise da alegada culpa concorrente da vítima, à luz dos elementos técnicos e documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 945 do Código Civil, bem como os demais pontos controvertidos relativos aos danos materiais e morais postulados. Considerando que ainda não houve manifestação do Ministério Público sobre o mérito da causa, e tratando-se de feito em que figura autora incapaz, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, antes da prolação da sentença. Determino a juntada de certidão de casamento pelas autoras no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e Ministério Público. Após, conclusos para sentença.