Detalhe do processo

4001977-14.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001977-14.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré não requereu outras provas. A parte autora requereu a intimação do réu para apresentação dos documentos originais relacionados aos contratos nº 326479990-3 e nº 326480306-9, bem como dos respectivos arquivos eletrônicos, logs de assinatura e aceite, metadados, geolocalização, gravações, relatórios de biometria, comprovantes de liberação dos valores e demais documentos internos relacionados às operações. Requereu, ainda, a realização de prova pericial técnica/digital e, se necessário, grafotécnica. Quanto à apresentação da gravação da contratação, caso existente, não há razão para seu deferimento, pois não foram apresentados elementos que indiquem a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada às operações, não sendo possível compelir o réu a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos autos. No tocante à exibição dos contratos em formato original, dos arquivos eletrônicos nativos, metadados, logs, IP, geolocalização, trilha de auditoria e demais elementos técnicos, igualmente não se verifica necessidade de sua apresentação nos moldes requeridos. O réu já juntou aos autos a documentação que entende comprobatória das contratações, não tendo a autora indicado elemento específico cuja apresentação seja indispensável à solução da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de relatórios de biometria, documentos internos e demais registros técnicos também foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao julgamento. Eventuais questionamentos quanto à autenticidade ou regularidade da contratação deverão ser apreciados a partir do conjunto documental já produzido nos autos. Diante disso, indefiro os requerimentos acima elencados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos juntados. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 27 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001977-14.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré não requereu outras provas. A parte autora requereu a intimação do réu para apresentação dos documentos originais relacionados aos contratos nº 326479990-3 e nº 326480306-9, bem como dos respectivos arquivos eletrônicos, logs de assinatura e aceite, metadados, geolocalização, gravações, relatórios de biometria, comprovantes de liberação dos valores e demais documentos internos relacionados às operações. Requereu, ainda, a realização de prova pericial técnica/digital e, se necessário, grafotécnica. Quanto à apresentação da gravação da contratação, caso existente, não há razão para seu deferimento, pois não foram apresentados elementos que indiquem a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada às operações, não sendo possível compelir o réu a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos autos. No tocante à exibição dos contratos em formato original, dos arquivos eletrônicos nativos, metadados, logs, IP, geolocalização, trilha de auditoria e demais elementos técnicos, igualmente não se verifica necessidade de sua apresentação nos moldes requeridos. O réu já juntou aos autos a documentação que entende comprobatória das contratações, não tendo a autora indicado elemento específico cuja apresentação seja indispensável à solução da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de relatórios de biometria, documentos internos e demais registros técnicos também foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao julgamento. Eventuais questionamentos quanto à autenticidade ou regularidade da contratação deverão ser apreciados a partir do conjunto documental já produzido nos autos. Diante disso, indefiro os requerimentos acima elencados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos juntados. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 27 de agosto de 2026.