4001972-25.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001972-25.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA MADALENA COUTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 3. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 4. Com relação às alegações da parte autora do evento 25, destaco que não há que se falar em preclusão para juntada de novos documentos. A finalidade da instrução processual não é outra senão viabilizar a adequada análise dos fatos pelo magistrado, devendo ser maximizada, para esse fim, a oportunidade de produção de provas pelas partes, desde que necessárias ou ao menos úteis para a intelecção das questões controvertidas no feito. Não se coaduna com o direito processual moderno, que também deve ser norteado pela busca da verdade real, a adoção de fórmulas rígidas ou insuperáveis em questão probatória, especialmente no que se refere ao prazo para a juntada de documentos desde que não haja tumulto processual e respeitado o contraditório e os princípios da boa fé e lealdade processual. Nesse sentido são os precedentes do E. TJ/SP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Arguição do autor de que o banco cobra contratos quitados. Prova de estorno dos valores pagos juntada após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação. Admissibilidade. Jurisprudência tem admitido a juntada de documentos não essenciais à propositura da ação após a inicial e a resposta, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual (art. 398 do CPC), aplicando-se os princípios da instrumentalidade do processo e da busca da verdade real. Demonstrado que os valores pagos pelo autor foram estornados pelo banco três dias depois, não há como reconhecer que houve pagamento. Ação improcedente. Recurso provido” (E. TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0027573-30.2011.8.26.0001, Relator: ERSON T. OLIVEIRA , j. em 12/12/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. É perfeitamente válida a juntada de documentos em momento posterior àquele previsto nos artigos 396 e 397 do CPC, desde que ouvida a parte contrária, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e inexistente a premeditada ocultação. Agravo de instrumento provido. (E. TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0164331-82.2012.8.26.0000, Relator: CAMARGO PEREIRA , j. em 27/11/2012). Assim, o documento juntado com a petição do evento 23 deve permanecer nos autos. 5. No caso em tela, verifico ainda que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 6. Por fim, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo réu aos autos (“ outros 2 ” do evento 23). Assim, determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Nomeio para tal desiderato a senhora Perita LÚCIA ELENA AMSEI SALOIO . Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 7. O pedido de produção de prova oral (evento 36) será analisado após a instrução dos autos com o laudo da perita. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA MADALENA COUTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 442736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001972-25.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA MADALENA COUTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 3. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 4. Com relação às alegações da parte autora do evento 25, destaco que não há que se falar em preclusão para juntada de novos documentos. A finalidade da instrução processual não é outra senão viabilizar a adequada análise dos fatos pelo magistrado, devendo ser maximizada, para esse fim, a oportunidade de produção de provas pelas partes, desde que necessárias ou ao menos úteis para a intelecção das questões controvertidas no feito. Não se coaduna com o direito processual moderno, que também deve ser norteado pela busca da verdade real, a adoção de fórmulas rígidas ou insuperáveis em questão probatória, especialmente no que se refere ao prazo para a juntada de documentos desde que não haja tumulto processual e respeitado o contraditório e os princípios da boa fé e lealdade processual. Nesse sentido são os precedentes do E. TJ/SP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Arguição do autor de que o banco cobra contratos quitados. Prova de estorno dos valores pagos juntada após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação. Admissibilidade. Jurisprudência tem admitido a juntada de documentos não essenciais à propositura da ação após a inicial e a resposta, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual (art. 398 do CPC), aplicando-se os princípios da instrumentalidade do processo e da busca da verdade real. Demonstrado que os valores pagos pelo autor foram estornados pelo banco três dias depois, não há como reconhecer que houve pagamento. Ação improcedente. Recurso provido” (E. TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0027573-30.2011.8.26.0001, Relator: ERSON T. OLIVEIRA , j. em 12/12/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. É perfeitamente válida a juntada de documentos em momento posterior àquele previsto nos artigos 396 e 397 do CPC, desde que ouvida a parte contrária, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e inexistente a premeditada ocultação. Agravo de instrumento provido. (E. TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0164331-82.2012.8.26.0000, Relator: CAMARGO PEREIRA , j. em 27/11/2012). Assim, o documento juntado com a petição do evento 23 deve permanecer nos autos. 5. No caso em tela, verifico ainda que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 6. Por fim, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo réu aos autos (“ outros 2 ” do evento 23). Assim, determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Nomeio para tal desiderato a senhora Perita LÚCIA ELENA AMSEI SALOIO . Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 7. O pedido de produção de prova oral (evento 36) será analisado após a instrução dos autos com o laudo da perita. Intime-se.