4001971-79.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4001971-79.2025.8.26.0032/SP EMBARGANTE : CHRISTIANE HESS ESCHEANO ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA RUIZ (OAB SP342932) ADVOGADO(A) : EVANDRO DA SILVA (OAB SP220830) EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSSINI ADVOGADO(A) : EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) DESPACHO/DECISÃO Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto aos valores efetivamente quitados pela arrematante e pelo adimplemento administrativo promovido pela Caixa Econômica Federal em confronto com o demonstrativo do condomínio embargado, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A perícia técnica constitui o meio idôneo e indispensável para depurar a evolução histórica do débito, averiguar o exato impacto das cotas condominiais adimplidas entre dezembro de 2022 e novembro de 2023, e apurar eventual saldo remanescente após o pagamento de R$ 15.702,09 promovido administrativamente pela instituição financeira em março de 2026. Com fundamento no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito PAULO LUVISARI FURTADO, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte embargante, que requereu a produção da prova, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providencie a embargante o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental suplementar. Intime-se o condomínio embargado para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, as atas das assembleias gerais que instituíram as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias cobradas na planilha exequenda, acompanhadas dos respectivos boletos e demonstrativos analíticos de rateio de despesas, de modo a conferir liquidez e certeza ao título exeqüendo. De outro lado, desde já, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do condomínio embargado e na oitiva de testemunhas, pleiteados de forma subsidiária pela embargante (fls. 584-585). A matéria debatida nos autos cinge-se a aspectos de natureza estritamente contábil e documental, cuja demonstração se faz por meio de recibos, comprovantes de pagamento, edital de licitação e perícia aritmética. A oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal revela-se inútil e protelatória para a resolução de divergências sobre quitação de obrigações de trato sucessivo, impondo-se o indeferimento da prova oral em prestígio à razoável duração do processo. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANE HESS ESCHEANO
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSSINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DA SILVA RUIZ
OAB: 342932/SP
EVANDRO DA SILVA
OAB: 220830/SP
EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
OAB: 445700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Embargos à Execução Nº 4001971-79.2025.8.26.0032/SP EMBARGANTE : CHRISTIANE HESS ESCHEANO ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA RUIZ (OAB SP342932) ADVOGADO(A) : EVANDRO DA SILVA (OAB SP220830) EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSSINI ADVOGADO(A) : EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) DESPACHO/DECISÃO Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto aos valores efetivamente quitados pela arrematante e pelo adimplemento administrativo promovido pela Caixa Econômica Federal em confronto com o demonstrativo do condomínio embargado, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A perícia técnica constitui o meio idôneo e indispensável para depurar a evolução histórica do débito, averiguar o exato impacto das cotas condominiais adimplidas entre dezembro de 2022 e novembro de 2023, e apurar eventual saldo remanescente após o pagamento de R$ 15.702,09 promovido administrativamente pela instituição financeira em março de 2026. Com fundamento no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito PAULO LUVISARI FURTADO, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte embargante, que requereu a produção da prova, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providencie a embargante o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental suplementar. Intime-se o condomínio embargado para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, as atas das assembleias gerais que instituíram as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias cobradas na planilha exequenda, acompanhadas dos respectivos boletos e demonstrativos analíticos de rateio de despesas, de modo a conferir liquidez e certeza ao título exeqüendo. De outro lado, desde já, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do condomínio embargado e na oitiva de testemunhas, pleiteados de forma subsidiária pela embargante (fls. 584-585). A matéria debatida nos autos cinge-se a aspectos de natureza estritamente contábil e documental, cuja demonstração se faz por meio de recibos, comprovantes de pagamento, edital de licitação e perícia aritmética. A oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal revela-se inútil e protelatória para a resolução de divergências sobre quitação de obrigações de trato sucessivo, impondo-se o indeferimento da prova oral em prestígio à razoável duração do processo. Intime-se. Cumpra-se.