4001971-07.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001971-07.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CINIRA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré informou que não existem mais provas a serem produzidas. A parte autora requereu a exibição integral e específica dos elementos relacionados às contratações impugnadas, incluindo as CCBs, termos de autorização, termos de consentimento e aceite eletrônico, eventuais aditivos e arquivos originais das telas e documentos apresentados durante a contratação. Requereu, ainda, a apresentação de elementos técnicos do procedimento digital, tais como hashes, metadados, logs, trilha de auditoria, identificação do sistema e da plataforma utilizados, datas e horários das etapas da contratação, endereços de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, sistema operacional, navegador, canal de contratação, correspondente ou preposto responsável e mecanismo de autenticação empregado. Pleiteou também a apresentação de arquivos e registros relacionados à validação biométrica, incluindo selfie, biometria facial, relatório de validação, prova de liveness e demais elementos destinados a demonstrar a autenticidade e individualização da imagem utilizada, além de gravações, registros de SMS, tokens, links, códigos OTP e confirmações eletrônicas. Por fim, requereu documentos relativos à liberação do crédito e à identificação da conta de destino, bem como esclarecimentos técnicos acerca da suposta utilização da mesma fotografia ou selfie em contratos distintos, bem como perícia digital. No que se refere ao pedido de apresentação integral dos documentos e elementos relacionados às contratações, não há razão, neste momento, para seu deferimento. A requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória das operações impugnadas, não tendo a parte autora demonstrado, de forma concreta, a existência de documento específico, já identificado, cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. O requerimento, tal como formulado, abrange extensa relação de documentos, registros internos e informações técnicas, inclusive elementos cuja existência e disponibilidade pela instituição financeira não foram demonstradas. Não se mostra adequado, portanto, determinar a exibição indiscriminada de todos os dados e registros relacionados ao procedimento de contratação apenas em razão de sua possível existência, sobretudo quando os documentos já juntados aos autos devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Pela mesma razão, não há pertinência, neste momento, na determinação para apresentação de hashes, metadados, logs integrais, trilhas de auditoria, dados de IP, geolocalização, identificação de dispositivo, versão de sistema operacional, navegador, canal de contratação e demais informações técnicas especificadas pela autora. Embora tais elementos possam estar relacionados ao procedimento de contratação digital, a parte autora não demonstrou concretamente que cada um deles seja indispensável à solução da controvérsia, limitando-se a formular pedido amplo de exibição de dados técnicos. Igualmente, não há fundamento para determinar a apresentação de todos os arquivos e registros relacionados à validação biométrica, incluindo arquivo bruto da biometria facial, relatório de validação, prova de liveness e demais elementos indicados. A documentação já apresentada pela requerida deve ser analisada segundo seu conteúdo e em conjunto com as demais provas produzidas, não sendo cabível a determinação genérica de apresentação de registros técnicos sem demonstração de sua efetiva necessidade. Quanto às gravações, registros de SMS, tokens, links, códigos OTP e confirmações eletrônicas, também não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, demonstração concreta da existência de gravação integral ou de todos os demais registros nos moldes pretendidos. Assim, não há como compelir a requerida à apresentação de arquivos cuja existência não foi comprovada, tampouco determinar, genericamente, a produção ou recuperação de elementos apenas para ampliar a documentação já existente. No tocante aos documentos relativos à liberação do crédito, a requerida já apresentou os elementos que entende pertinentes à comprovação das operações, não se justificando a determinação genérica de apresentação de novos documentos internos, especialmente quanto à pretensão de comprovar que a autora teria recebido, compreendido e movimentado voluntariamente os valores, questão que deve ser aferida a partir do conjunto probatório constante dos autos. A alegação de que prints, relatórios internos e documentos produzidos unilateralmente pela requerida seriam insuficientes também não conduz, por si só, ao deferimento da ampla exibição pretendida. A força probatória dos documentos já juntados constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, não sendo possível presumir, antecipadamente, sua insuficiência apenas em razão de terem sido produzidos ou apresentados pela própria instituição financeira. No que se refere ao pedido de esclarecimentos técnicos acerca da utilização da mesma fotografia ou selfie em contratos distintos, igualmente não se mostra necessária a determinação pretendida nos moldes formulados. A autora pretende que a requerida esclareça a origem, forma de captura, armazenamento e eventual reaproveitamento da imagem, bem como demonstre tecnicamente os mecanismos empregados para impedir sua duplicidade. Todavia, tais questões estão diretamente relacionadas à alegação de irregularidade na autenticação digital e deverão ser apreciadas a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos, não havendo necessidade de impor à requerida, por meio de determinação genérica, a elaboração de estudo técnico destinado a responder às hipóteses levantadas pela parte. A mera alegação de que a mesma fotografia teria sido utilizada em contratações distintas, ainda que constitua questão a ser considerada na apreciação do conjunto probatório, não justifica, por si só, a apresentação indiscriminada de informações técnicas e registros internos ou a realização de diligências probatórias sem delimitação concreta de sua necessidade. Desse modo, indefiro os requerimentos acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. Com relação a perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 20. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor CINIRA DE OLIVEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001971-07.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CINIRA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré informou que não existem mais provas a serem produzidas. A parte autora requereu a exibição integral e específica dos elementos relacionados às contratações impugnadas, incluindo as CCBs, termos de autorização, termos de consentimento e aceite eletrônico, eventuais aditivos e arquivos originais das telas e documentos apresentados durante a contratação. Requereu, ainda, a apresentação de elementos técnicos do procedimento digital, tais como hashes, metadados, logs, trilha de auditoria, identificação do sistema e da plataforma utilizados, datas e horários das etapas da contratação, endereços de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, sistema operacional, navegador, canal de contratação, correspondente ou preposto responsável e mecanismo de autenticação empregado. Pleiteou também a apresentação de arquivos e registros relacionados à validação biométrica, incluindo selfie, biometria facial, relatório de validação, prova de liveness e demais elementos destinados a demonstrar a autenticidade e individualização da imagem utilizada, além de gravações, registros de SMS, tokens, links, códigos OTP e confirmações eletrônicas. Por fim, requereu documentos relativos à liberação do crédito e à identificação da conta de destino, bem como esclarecimentos técnicos acerca da suposta utilização da mesma fotografia ou selfie em contratos distintos, bem como perícia digital. No que se refere ao pedido de apresentação integral dos documentos e elementos relacionados às contratações, não há razão, neste momento, para seu deferimento. A requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória das operações impugnadas, não tendo a parte autora demonstrado, de forma concreta, a existência de documento específico, já identificado, cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. O requerimento, tal como formulado, abrange extensa relação de documentos, registros internos e informações técnicas, inclusive elementos cuja existência e disponibilidade pela instituição financeira não foram demonstradas. Não se mostra adequado, portanto, determinar a exibição indiscriminada de todos os dados e registros relacionados ao procedimento de contratação apenas em razão de sua possível existência, sobretudo quando os documentos já juntados aos autos devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Pela mesma razão, não há pertinência, neste momento, na determinação para apresentação de hashes, metadados, logs integrais, trilhas de auditoria, dados de IP, geolocalização, identificação de dispositivo, versão de sistema operacional, navegador, canal de contratação e demais informações técnicas especificadas pela autora. Embora tais elementos possam estar relacionados ao procedimento de contratação digital, a parte autora não demonstrou concretamente que cada um deles seja indispensável à solução da controvérsia, limitando-se a formular pedido amplo de exibição de dados técnicos. Igualmente, não há fundamento para determinar a apresentação de todos os arquivos e registros relacionados à validação biométrica, incluindo arquivo bruto da biometria facial, relatório de validação, prova de liveness e demais elementos indicados. A documentação já apresentada pela requerida deve ser analisada segundo seu conteúdo e em conjunto com as demais provas produzidas, não sendo cabível a determinação genérica de apresentação de registros técnicos sem demonstração de sua efetiva necessidade. Quanto às gravações, registros de SMS, tokens, links, códigos OTP e confirmações eletrônicas, também não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, demonstração concreta da existência de gravação integral ou de todos os demais registros nos moldes pretendidos. Assim, não há como compelir a requerida à apresentação de arquivos cuja existência não foi comprovada, tampouco determinar, genericamente, a produção ou recuperação de elementos apenas para ampliar a documentação já existente. No tocante aos documentos relativos à liberação do crédito, a requerida já apresentou os elementos que entende pertinentes à comprovação das operações, não se justificando a determinação genérica de apresentação de novos documentos internos, especialmente quanto à pretensão de comprovar que a autora teria recebido, compreendido e movimentado voluntariamente os valores, questão que deve ser aferida a partir do conjunto probatório constante dos autos. A alegação de que prints, relatórios internos e documentos produzidos unilateralmente pela requerida seriam insuficientes também não conduz, por si só, ao deferimento da ampla exibição pretendida. A força probatória dos documentos já juntados constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, não sendo possível presumir, antecipadamente, sua insuficiência apenas em razão de terem sido produzidos ou apresentados pela própria instituição financeira. No que se refere ao pedido de esclarecimentos técnicos acerca da utilização da mesma fotografia ou selfie em contratos distintos, igualmente não se mostra necessária a determinação pretendida nos moldes formulados. A autora pretende que a requerida esclareça a origem, forma de captura, armazenamento e eventual reaproveitamento da imagem, bem como demonstre tecnicamente os mecanismos empregados para impedir sua duplicidade. Todavia, tais questões estão diretamente relacionadas à alegação de irregularidade na autenticação digital e deverão ser apreciadas a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos, não havendo necessidade de impor à requerida, por meio de determinação genérica, a elaboração de estudo técnico destinado a responder às hipóteses levantadas pela parte. A mera alegação de que a mesma fotografia teria sido utilizada em contratações distintas, ainda que constitua questão a ser considerada na apreciação do conjunto probatório, não justifica, por si só, a apresentação indiscriminada de informações técnicas e registros internos ou a realização de diligências probatórias sem delimitação concreta de sua necessidade. Desse modo, indefiro os requerimentos acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. Com relação a perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 20. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 24 de agosto de 2026.