Detalhe do processo

4001964-77.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001964-77.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : CLAUDIONOR ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDER RIBEIRO DA SILVA (OAB SP533115) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por CLAUDIONOR ALVES SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , na qual o autor alega que mantinha aproximadamente R$ 318.000,00 aplicados em caderneta de poupança e, em agosto de 2024, foi abordado na agência bancária pela funcionária Érica Salvini, que insistiu na migração de valores para suposto investimento seguro, de perfil conservador, com liquidez e rentabilidade superior a 2% ao mês. Afirma que, confiando nas orientações da preposta e acreditando tratar-se de aplicação financeira conservadora, digitou sua senha pessoal em 15/08/2024, ocorrendo o débito de R$ 218.380,65 relativo à proposta nº 74334 , produto posteriormente identificado como seguro "Viva Mais Bradesco Resgatável". Relata que, em abril de 2025, foi novamente chamado à agência e, embora tenha recusado nova contratação, foi induzido a assinar papéis sob a justificativa de que serviriam apenas para consulta de saldo, constatando posteriormente novo débito de R$ 92.014,32 em 25/04/2025, vinculado à proposta nº 29848 , cuja assinatura impugna expressamente por divergência gráfica. Aduz que, ao descobrir que os valores foram canalizados para seguros de vida resgatáveis e não para investimentos puros, buscou solução perante a agência, Ouvidoria, Procon e Banco Central, sem êxito, sendo compelido a solicitar o resgate dos produtos em 25/03/2026, recebendo apenas R$ 217.222,05 e R$ 86.144,41. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sua condição de consumidor idoso hipervulnerável, a responsabilidade solidária das rés integrantes do mesmo conglomerado, a falha gravíssima no dever de informação adequada e transparência (arts. 6º, III, 31, 39, IV, e 46 do CDC), o vício de consentimento por erro substancial e dolo na venda enganosa de seguro como investimento (arts. 138, 145 e 171 do Código Civil), a nulidade da proposta nº 29848 por falsidade de assinatura (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), o desvio produtivo do consumidor e o dever de reparação integral dos danos materiais e morais. Ao final, requereu a concessão da prioridade de tramitação por idade, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade ou inexistência das contratações relativas às propostas nº 74334 e nº 29848, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor inicial de R$ 33.924,46 (correspondente à perda no resgate somada aos rendimentos que a poupança teria gerado) ou a apuração em liquidação de sentença, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 30.000,00 e a determinação de exibição de documentos pelas rés, consistentes no original da proposta nº 29848, registros eletrônicos de auditoria da proposta nº 74334 e gravações de pós-venda. Devidamente citadas, as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação conjunta (Evento 18) arguindo preliminar de substituição processual e retificação do polo passivo para constar unicamente Bradesco Vida e Previdência S.A., sob o argumento de que a emissão e a administração dos planos de seguro e previdência competem exclusivamente à entidade seguradora. No mérito, sustentam a tempestividade da peça defensiva; a plena regularidade e validade da contratação do seguro Viva Mais da proposta nº 74334, efetivada mediante aceite digital em ambiente seguro com digitação de senha pessoal e código de segurança; a regularidade da proposta nº 29848 formalizada por proposta física assinada pelo autor e confirmada em contato de pós-venda; o fiel cumprimento do dever de informação, com disponibilização prévia de todas as condições gerais e simulação da evolução dos valores de resgate; a licitude dos produtos aprovados pela SUSEP; a ausência de dano material, afirmando que os resgates de R$ 217.222,05 e R$ 86.144,41 observaram estritamente o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder calculada atuarialmente, inexistindo direito à equiparação com rendimentos hipotéticos de poupança; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral indenizável ou de desvio produtivo, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual hígida; e, subsidiariamente, a observância da taxa Selic (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do CC) e da Súmula 362 do STJ. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais, juntando atos societários, procurações, propostas, condições gerais, planilhas atuariais e registros do sistema de atendimento de ouvidoria às fls. 158 a 296 (Evento 18). O autor apresentou réplica à contestação (Evento 21) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 22), as partes manifestaram-se nos autos: O autor requereu (Evento 28) a intimação das rés para juntada do original físico da proposta nº 29848 sob as penas do art. 400 do CPC; a realização de perícia grafotécnica sobre a referida assinatura com custeio e ônus probatório carreados às rés (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ); e a produção de prova oral consistente na oitiva da preposta e gerente bancária Sra. Érica Salvini e no depoimento pessoal do representante legal das rés para demonstrar as circunstâncias do atendimento presencial e o descumprimento do dever de informação. As rés manifestaram-se no Evento 29 , apontando equívoco no cadastramento de procuradores no sistema e requerendo a habilitação exclusiva dos advogados Ana Rita dos Reis Petraroli e Paulo Fernando R. Petraroli; no mérito probatório, requereram a realização de perícia atuarial para comprovar a higidez do cálculo da provisão matemática e dos valores pagos a título de resgate, consignando não se opor à perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo arguida pelas rés visando à exclusão de Banco Bradesco S.A. A preliminar deve ser rejeitada . No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços ou vício de informação (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). No caso em exame, a abordagem comercial e a oferta dos produtos foram realizadas no interior do estabelecimento da instituição financeira, por preposta que atuava em seu nome, com débito originado de conta mantida perante a referida casa bancária e atuação conjunta das pessoas jurídicas do mesmo conglomerado financeiro (Bradesco Seguros / Bradesco Vida e Previdência). Portanto, o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva concorrente e solidária para figurar na lide, razão pela qual indefiro o pedido de retificação e exclusão. Quanto à representação processual das rés, DEFIRO o pedido de regularização cadastral formulado no Evento 29, para que a Serventia promova a anotação exclusiva dos patronos Dra. Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/SP 130.291) e Dr. Paulo Fernando R. Petraroli (OAB/SP 256.755) no sistema EPROC, excluindo os dados do advogado habilitado equivocadamente. No mais, constato a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como o preenchimento das condições da ação, restando o feito em ordem e sem nulidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta física nº 29848 ("Vida Resgatável Bradesco"), objeto de expressa impugnação de falsidade pelo titular; II. A dinâmica do atendimento presencial realizado na agência bancária pela preposta Sra. Érica Salvini nas duas oportunidades e a conduta que precedeu a aposição de assinaturas e o uso de senha pessoal; III. O cumprimento ou não do dever de informação prévia, clara, adequada e compreensível a respeito da natureza securitária do produto contratado, regras de formação de reserva, carência, taxa de carregamento e possibilidade de resgate inferior ao prêmio aportado, confrontando se o produto foi vendido enganosamente como aplicação financeira ou investimento de perfil conservador; IV. A compatibilidade da contratação dos seguros de vida resgatáveis em face do histórico e do perfil do correntista, pessoa idosa que mantinha recursos em caderneta de poupança; V. A regularidade atuarial e contábil do cálculo da provisão matemática de benefícios a conceder que embasou os resgates pagos em 25/03/2026 nas propostas nº 74334 e nº 29848; VI. A ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais e do abalo moral decorrente do alegado desvio de finalidade na captação dos recursos e do desvio produtivo na esfera administrativa. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) à relação jurídica bancária e securitária estabelecida entre as partes; II. A verificação de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento (erro substancial e dolo, arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil) e por inobservância dos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e informação (arts. 4º, 6º, III, 31, 39, IV, e 46 do CDC); III. A validade da manifestação de vontade exteriorizada por meio de aceite digital e senha perante consumidor idoso, quando alegada divergência fática entre a oferta verbal e o conteúdo do contrato eletrônico; IV. A higidez jurídica do contrato representado pela proposta nº 29848 diante da impugnação de assinatura e a distribuição dos ônus probatórios e financeiros pertinentes (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ); V. A caracterização do dever de reparação por danos materiais (diferença de rentabilidade e perdas nominais, arts. 402 e 403 do CC) e a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta das fornecedoras e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é pessoa idosa e aposentada, ostentando evidente hipossuficiência técnica e informacional perante as instituições financeiras rés, além de revestirem-se de verossimilhança as suas alegações, amplamente demonstradas pela coerência de suas manifestações administrativas e pelo perfil conservador de sua conta poupança. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo às rés demonstrar que prestaram informações claras, completas e adequadas acerca da natureza securitária dos produtos comercializados. Especificamente quanto à impugnação de autenticidade da assinatura da proposta física nº 29848, aplica-se a regra estrita do art. 429, inciso II, do CPC e a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, cabendo às rés, que apresentaram o documento particular, o ônus de comprovar sua autenticidade e adiantar os honorários periciais correspondentes. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas para a adequada elucidação do mérito: Prova documental e pericial grafotécnica : Mostra-se indispensável para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura constante da proposta física nº 29848. Para tanto, determino às rés que juntem aos autos o documento físico original da proposta nº 29848 no prazo de 15 (quinze) dias , depositando-o em cartório caso necessário, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Cumprida a apresentação do documento original, nomeio como perito judicial grafotécnico o profissional de confiança do Juízo cadastrado no portal auxiliar FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá a parte ré por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC) e do Tema 1061 do STJ, como já registrado. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro , por ora, a prova testemunhal consistente na oitiva da Sra. Érica Salvini e o depoimento pessoal do representante legal das rés, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos contratos e documentos juntados sendo certo que a dinâmica da abordagem na agência, o conteúdo das informações verbalmente transmitidas e as circunstâncias da digitação da senha e assinatura dos formulários ficam prejudicadas em razão das versões conflitantes entre as duas partes presentes na mesa de negociações. Prova pericial atuarial : Fica postergada a sua deliberação para momento posterior à colheita da prova pericial grafotécnica e oral, porquanto, caso reconhecida eventual nulidade das contratações por vício de consentimento ou falsidade documental, a apuração do montante indenizatório limitar-se-á à reconstituição da aplicação em caderneta de poupança mediante mero cálculo aritmético, sendo a perícia atuarial despicienda nesta fase. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º, do CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor CLAUDIONOR ALVES SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER RIBEIRO DA SILVA

OAB: 533115/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4001964-77.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : CLAUDIONOR ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDER RIBEIRO DA SILVA (OAB SP533115) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por CLAUDIONOR ALVES SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , na qual o autor alega que mantinha aproximadamente R$ 318.000,00 aplicados em caderneta de poupança e, em agosto de 2024, foi abordado na agência bancária pela funcionária Érica Salvini, que insistiu na migração de valores para suposto investimento seguro, de perfil conservador, com liquidez e rentabilidade superior a 2% ao mês. Afirma que, confiando nas orientações da preposta e acreditando tratar-se de aplicação financeira conservadora, digitou sua senha pessoal em 15/08/2024, ocorrendo o débito de R$ 218.380,65 relativo à proposta nº 74334 , produto posteriormente identificado como seguro "Viva Mais Bradesco Resgatável". Relata que, em abril de 2025, foi novamente chamado à agência e, embora tenha recusado nova contratação, foi induzido a assinar papéis sob a justificativa de que serviriam apenas para consulta de saldo, constatando posteriormente novo débito de R$ 92.014,32 em 25/04/2025, vinculado à proposta nº 29848 , cuja assinatura impugna expressamente por divergência gráfica. Aduz que, ao descobrir que os valores foram canalizados para seguros de vida resgatáveis e não para investimentos puros, buscou solução perante a agência, Ouvidoria, Procon e Banco Central, sem êxito, sendo compelido a solicitar o resgate dos produtos em 25/03/2026, recebendo apenas R$ 217.222,05 e R$ 86.144,41. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sua condição de consumidor idoso hipervulnerável, a responsabilidade solidária das rés integrantes do mesmo conglomerado, a falha gravíssima no dever de informação adequada e transparência (arts. 6º, III, 31, 39, IV, e 46 do CDC), o vício de consentimento por erro substancial e dolo na venda enganosa de seguro como investimento (arts. 138, 145 e 171 do Código Civil), a nulidade da proposta nº 29848 por falsidade de assinatura (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), o desvio produtivo do consumidor e o dever de reparação integral dos danos materiais e morais. Ao final, requereu a concessão da prioridade de tramitação por idade, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade ou inexistência das contratações relativas às propostas nº 74334 e nº 29848, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor inicial de R$ 33.924,46 (correspondente à perda no resgate somada aos rendimentos que a poupança teria gerado) ou a apuração em liquidação de sentença, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 30.000,00 e a determinação de exibição de documentos pelas rés, consistentes no original da proposta nº 29848, registros eletrônicos de auditoria da proposta nº 74334 e gravações de pós-venda. Devidamente citadas, as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação conjunta (Evento 18) arguindo preliminar de substituição processual e retificação do polo passivo para constar unicamente Bradesco Vida e Previdência S.A., sob o argumento de que a emissão e a administração dos planos de seguro e previdência competem exclusivamente à entidade seguradora. No mérito, sustentam a tempestividade da peça defensiva; a plena regularidade e validade da contratação do seguro Viva Mais da proposta nº 74334, efetivada mediante aceite digital em ambiente seguro com digitação de senha pessoal e código de segurança; a regularidade da proposta nº 29848 formalizada por proposta física assinada pelo autor e confirmada em contato de pós-venda; o fiel cumprimento do dever de informação, com disponibilização prévia de todas as condições gerais e simulação da evolução dos valores de resgate; a licitude dos produtos aprovados pela SUSEP; a ausência de dano material, afirmando que os resgates de R$ 217.222,05 e R$ 86.144,41 observaram estritamente o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder calculada atuarialmente, inexistindo direito à equiparação com rendimentos hipotéticos de poupança; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral indenizável ou de desvio produtivo, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual hígida; e, subsidiariamente, a observância da taxa Selic (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do CC) e da Súmula 362 do STJ. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais, juntando atos societários, procurações, propostas, condições gerais, planilhas atuariais e registros do sistema de atendimento de ouvidoria às fls. 158 a 296 (Evento 18). O autor apresentou réplica à contestação (Evento 21) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 22), as partes manifestaram-se nos autos: O autor requereu (Evento 28) a intimação das rés para juntada do original físico da proposta nº 29848 sob as penas do art. 400 do CPC; a realização de perícia grafotécnica sobre a referida assinatura com custeio e ônus probatório carreados às rés (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ); e a produção de prova oral consistente na oitiva da preposta e gerente bancária Sra. Érica Salvini e no depoimento pessoal do representante legal das rés para demonstrar as circunstâncias do atendimento presencial e o descumprimento do dever de informação. As rés manifestaram-se no Evento 29 , apontando equívoco no cadastramento de procuradores no sistema e requerendo a habilitação exclusiva dos advogados Ana Rita dos Reis Petraroli e Paulo Fernando R. Petraroli; no mérito probatório, requereram a realização de perícia atuarial para comprovar a higidez do cálculo da provisão matemática e dos valores pagos a título de resgate, consignando não se opor à perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo arguida pelas rés visando à exclusão de Banco Bradesco S.A. A preliminar deve ser rejeitada . No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços ou vício de informação (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). No caso em exame, a abordagem comercial e a oferta dos produtos foram realizadas no interior do estabelecimento da instituição financeira, por preposta que atuava em seu nome, com débito originado de conta mantida perante a referida casa bancária e atuação conjunta das pessoas jurídicas do mesmo conglomerado financeiro (Bradesco Seguros / Bradesco Vida e Previdência). Portanto, o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva concorrente e solidária para figurar na lide, razão pela qual indefiro o pedido de retificação e exclusão. Quanto à representação processual das rés, DEFIRO o pedido de regularização cadastral formulado no Evento 29, para que a Serventia promova a anotação exclusiva dos patronos Dra. Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/SP 130.291) e Dr. Paulo Fernando R. Petraroli (OAB/SP 256.755) no sistema EPROC, excluindo os dados do advogado habilitado equivocadamente. No mais, constato a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como o preenchimento das condições da ação, restando o feito em ordem e sem nulidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta física nº 29848 ("Vida Resgatável Bradesco"), objeto de expressa impugnação de falsidade pelo titular; II. A dinâmica do atendimento presencial realizado na agência bancária pela preposta Sra. Érica Salvini nas duas oportunidades e a conduta que precedeu a aposição de assinaturas e o uso de senha pessoal; III. O cumprimento ou não do dever de informação prévia, clara, adequada e compreensível a respeito da natureza securitária do produto contratado, regras de formação de reserva, carência, taxa de carregamento e possibilidade de resgate inferior ao prêmio aportado, confrontando se o produto foi vendido enganosamente como aplicação financeira ou investimento de perfil conservador; IV. A compatibilidade da contratação dos seguros de vida resgatáveis em face do histórico e do perfil do correntista, pessoa idosa que mantinha recursos em caderneta de poupança; V. A regularidade atuarial e contábil do cálculo da provisão matemática de benefícios a conceder que embasou os resgates pagos em 25/03/2026 nas propostas nº 74334 e nº 29848; VI. A ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais e do abalo moral decorrente do alegado desvio de finalidade na captação dos recursos e do desvio produtivo na esfera administrativa. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) à relação jurídica bancária e securitária estabelecida entre as partes; II. A verificação de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento (erro substancial e dolo, arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil) e por inobservância dos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e informação (arts. 4º, 6º, III, 31, 39, IV, e 46 do CDC); III. A validade da manifestação de vontade exteriorizada por meio de aceite digital e senha perante consumidor idoso, quando alegada divergência fática entre a oferta verbal e o conteúdo do contrato eletrônico; IV. A higidez jurídica do contrato representado pela proposta nº 29848 diante da impugnação de assinatura e a distribuição dos ônus probatórios e financeiros pertinentes (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ); V. A caracterização do dever de reparação por danos materiais (diferença de rentabilidade e perdas nominais, arts. 402 e 403 do CC) e a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta das fornecedoras e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é pessoa idosa e aposentada, ostentando evidente hipossuficiência técnica e informacional perante as instituições financeiras rés, além de revestirem-se de verossimilhança as suas alegações, amplamente demonstradas pela coerência de suas manifestações administrativas e pelo perfil conservador de sua conta poupança. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo às rés demonstrar que prestaram informações claras, completas e adequadas acerca da natureza securitária dos produtos comercializados. Especificamente quanto à impugnação de autenticidade da assinatura da proposta física nº 29848, aplica-se a regra estrita do art. 429, inciso II, do CPC e a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, cabendo às rés, que apresentaram o documento particular, o ônus de comprovar sua autenticidade e adiantar os honorários periciais correspondentes. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas para a adequada elucidação do mérito: Prova documental e pericial grafotécnica : Mostra-se indispensável para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura constante da proposta física nº 29848. Para tanto, determino às rés que juntem aos autos o documento físico original da proposta nº 29848 no prazo de 15 (quinze) dias , depositando-o em cartório caso necessário, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Cumprida a apresentação do documento original, nomeio como perito judicial grafotécnico o profissional de confiança do Juízo cadastrado no portal auxiliar FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá a parte ré por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC) e do Tema 1061 do STJ, como já registrado. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro , por ora, a prova testemunhal consistente na oitiva da Sra. Érica Salvini e o depoimento pessoal do representante legal das rés, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos contratos e documentos juntados sendo certo que a dinâmica da abordagem na agência, o conteúdo das informações verbalmente transmitidas e as circunstâncias da digitação da senha e assinatura dos formulários ficam prejudicadas em razão das versões conflitantes entre as duas partes presentes na mesa de negociações. Prova pericial atuarial : Fica postergada a sua deliberação para momento posterior à colheita da prova pericial grafotécnica e oral, porquanto, caso reconhecida eventual nulidade das contratações por vício de consentimento ou falsidade documental, a apuração do montante indenizatório limitar-se-á à reconstituição da aplicação em caderneta de poupança mediante mero cálculo aritmético, sendo a perícia atuarial despicienda nesta fase. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º, do CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina