Detalhe do processo

4001961-10.2026.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 4001961-10.2026.8.26.0126/SP AUTOR : ROSIMEIRE CRISTINA PENNA RIBEIRO ADVOGADO(A) : AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB SP083046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve a parte autora regularizar o processo, nos termos da Resolução nº 551/2011, deste E. Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências. A ação está em desacordo com a referida Resolução, vez que os documentos estão fora da formatação. Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 prescreve que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. (grifei) No caso, diante da falta de esclarecimentos, a parte deixou de apresentar a inicial na ordem correta que deve aparecer o processo, notadamente em razão de existirem duas iniciais, sendo a primeira delas dirigida ao Foro de Caçapava-SP, inclusive, pelo item 11.6 do contrato consistente no doc. 05 do evento 01. Sem prejuízo, deverá categorizar os documentos anexos à petição inicial, conforme o sistema EPROC prevê, dentre uma série de categoriais, tais como "Contrato", "Notificação", "Procuração", "Relatório", "Fotografia", "Escritura". "Certidão", "Print", "Laudo pericial" etc. A correta categorização dos documentos, sobretudo, das peças constantes de outros processos, vai ao encontro do princípio da economia processual, colaborando para uma análise mais célere e efetiva do mérito. Portanto, na conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 9º, da aludida Resolução, providencie-se a regularização necessária (novo protocolo dos documentos já juntados, com os nomes corretos). Ressalta-se a imprescindibilidade de que os documentos sejam acostados aos autos de acordo com suas respectivas categorias processuais, evitando-se a denominação genérica, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Tal medida visa não apenas facilitar o manuseio e a consulta dos autos, mas também conferir maior celeridade à tramitação processual, uma vez que permite às partes, aos procuradores e ao próprio juízo localizar de forma imediata e precisa os documentos essenciais à instrução da causa. A organização adequada da documentação processual constitui, portanto, elemento fundamental para a efetividade do processo e para a concretização dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados constitucionalmente. Posto isso, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, e em estrita observância às normativas deste Tribunal de Justiça, intime(m)-se a parte autora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , emende a petição, sanando integralmente os vícios apontados. Para tanto, deverá reapresentar os documentos necessários de forma legível, acessível, individualizada e devidamente categorizada, seguindo as especificações técnicas do sistema Eproc. A emenda deverá ser completa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou preclusão da produção da prova documental. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMEIRE CRISTINA PENNA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER

OAB: 83046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO Nº 4001961-10.2026.8.26.0126/SP AUTOR : ROSIMEIRE CRISTINA PENNA RIBEIRO ADVOGADO(A) : AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB SP083046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve a parte autora regularizar o processo, nos termos da Resolução nº 551/2011, deste E. Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências. A ação está em desacordo com a referida Resolução, vez que os documentos estão fora da formatação. Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 prescreve que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. (grifei) No caso, diante da falta de esclarecimentos, a parte deixou de apresentar a inicial na ordem correta que deve aparecer o processo, notadamente em razão de existirem duas iniciais, sendo a primeira delas dirigida ao Foro de Caçapava-SP, inclusive, pelo item 11.6 do contrato consistente no doc. 05 do evento 01. Sem prejuízo, deverá categorizar os documentos anexos à petição inicial, conforme o sistema EPROC prevê, dentre uma série de categoriais, tais como "Contrato", "Notificação", "Procuração", "Relatório", "Fotografia", "Escritura". "Certidão", "Print", "Laudo pericial" etc. A correta categorização dos documentos, sobretudo, das peças constantes de outros processos, vai ao encontro do princípio da economia processual, colaborando para uma análise mais célere e efetiva do mérito. Portanto, na conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 9º, da aludida Resolução, providencie-se a regularização necessária (novo protocolo dos documentos já juntados, com os nomes corretos). Ressalta-se a imprescindibilidade de que os documentos sejam acostados aos autos de acordo com suas respectivas categorias processuais, evitando-se a denominação genérica, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Tal medida visa não apenas facilitar o manuseio e a consulta dos autos, mas também conferir maior celeridade à tramitação processual, uma vez que permite às partes, aos procuradores e ao próprio juízo localizar de forma imediata e precisa os documentos essenciais à instrução da causa. A organização adequada da documentação processual constitui, portanto, elemento fundamental para a efetividade do processo e para a concretização dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados constitucionalmente. Posto isso, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, e em estrita observância às normativas deste Tribunal de Justiça, intime(m)-se a parte autora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , emende a petição, sanando integralmente os vícios apontados. Para tanto, deverá reapresentar os documentos necessários de forma legível, acessível, individualizada e devidamente categorizada, seguindo as especificações técnicas do sistema Eproc. A emenda deverá ser completa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou preclusão da produção da prova documental. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.