Detalhe do processo

4001960-03.2026.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001960-03.2026.8.26.0101/SP AUTOR : JOSE LUIZ BITTENCOURT ADVOGADO(A) : KATIA MICHELE MESSINA (OAB SP407989) ADVOGADO(A) : BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS (OAB SP432033) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atente-se e anote-se. Trata-se de Ação de Rescisão e Revisão Contratual c/c Responsabilidade Civil por Erro Odontológico e Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos , promovida pelo Autor em face de Claroclin Odontologia Ltda. e outros, com pedido incidental de Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Prova Pericial Odontológica (arts. 300 e 381, I, do Código de Processo Civil). Alega o Autor, em síntese, ter sido submetido a extenso e complexo tratamento de reabilitação oral e implantodontia junto aos Réus, mediante investimento inicial relevante e promessa de durabilidade e solução definitiva. Relata que, contudo, o tratamento evoluiu com graves intercorrências clínicas, dores persistentes, falhas estruturais, desprendimento de coroa protética, sobreobturação e lesões periapicais nos elementos 12 e 13, culminando na soltura do implante e na necessidade imediata de retratamento odontológico reparador com outro profissional. Pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para a realização imediata de perícia odontológica judicial, sustentando que a continuidade das intervenções curativas necessárias à restauração de sua saúde bucal modificará de forma irreversível os vestígios e a situação clínica original dejada pelos Réus, configurando o perigo de perecimento da prova ( perda de uma chance probatória ). Pede, ainda, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação para que a Ré custeie os honorários periciais. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência cautelar formulado incidentalmente no procedimento comum encontra amparo no artigo 300 c/c o artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil , aplicável quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos trazidos à inicial, notadamente os prontuários, radiografias, comprovante de protocolo no PROCON/SP ( 1.9 )e, especialmente, pelo Parecer Técnico Odontológico ( 1.11 ), o qual aponta elementos indiciários de falhas no planejamento, na documentação diagnóstica e na execução dos procedimentos endodônticos e protético-implantológicos executados. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se prementes e de caráter predeterminado. Trata-se de prova pericial de natureza dinâmica e irrepetível. O Autor apresenta quadro de dor, infecção e comprometimento funcional que exige a continuidade imediata de intervenções odontológicas corretivas com terceiros profissionais, sendo inadmissível impor ao consumidor que aguarde no estado de sofrimento físico até a fase instrutória ordinária. Por outro lado, o prosseguimento do retratamento odontológico indispensável à saúde do Autor implicará a alteração progressiva ou o apagamento definitivo do estado fático/anatômico resultante da conduta imputada aos Réus, inviabilizando ou tornando excessivamente difícil a futura aferição pericial direta sobre a adequação das condutas anteriores . Presentes, pois, os requisitos legais, a concessão da tutela cautelar de urgência para a imediata realização da perícia é medida que se impõe para a preservação do acervo probatório e garantia do devido processo legal. Considerando que a produção da prova pericial foi expressamente postulada pelo Autor e que este é beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, VI) , DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (arts. 300 e 381, I, do CPC) para determinar a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA . Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO IMESC , solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial odontológico. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa , sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA MICHELE MESSINA

OAB: 407989/SP

BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS

OAB: 432033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001960-03.2026.8.26.0101/SP AUTOR : JOSE LUIZ BITTENCOURT ADVOGADO(A) : KATIA MICHELE MESSINA (OAB SP407989) ADVOGADO(A) : BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS (OAB SP432033) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atente-se e anote-se. Trata-se de Ação de Rescisão e Revisão Contratual c/c Responsabilidade Civil por Erro Odontológico e Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos , promovida pelo Autor em face de Claroclin Odontologia Ltda. e outros, com pedido incidental de Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Prova Pericial Odontológica (arts. 300 e 381, I, do Código de Processo Civil). Alega o Autor, em síntese, ter sido submetido a extenso e complexo tratamento de reabilitação oral e implantodontia junto aos Réus, mediante investimento inicial relevante e promessa de durabilidade e solução definitiva. Relata que, contudo, o tratamento evoluiu com graves intercorrências clínicas, dores persistentes, falhas estruturais, desprendimento de coroa protética, sobreobturação e lesões periapicais nos elementos 12 e 13, culminando na soltura do implante e na necessidade imediata de retratamento odontológico reparador com outro profissional. Pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para a realização imediata de perícia odontológica judicial, sustentando que a continuidade das intervenções curativas necessárias à restauração de sua saúde bucal modificará de forma irreversível os vestígios e a situação clínica original dejada pelos Réus, configurando o perigo de perecimento da prova ( perda de uma chance probatória ). Pede, ainda, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação para que a Ré custeie os honorários periciais. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência cautelar formulado incidentalmente no procedimento comum encontra amparo no artigo 300 c/c o artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil , aplicável quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos trazidos à inicial, notadamente os prontuários, radiografias, comprovante de protocolo no PROCON/SP ( 1.9 )e, especialmente, pelo Parecer Técnico Odontológico ( 1.11 ), o qual aponta elementos indiciários de falhas no planejamento, na documentação diagnóstica e na execução dos procedimentos endodônticos e protético-implantológicos executados. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se prementes e de caráter predeterminado. Trata-se de prova pericial de natureza dinâmica e irrepetível. O Autor apresenta quadro de dor, infecção e comprometimento funcional que exige a continuidade imediata de intervenções odontológicas corretivas com terceiros profissionais, sendo inadmissível impor ao consumidor que aguarde no estado de sofrimento físico até a fase instrutória ordinária. Por outro lado, o prosseguimento do retratamento odontológico indispensável à saúde do Autor implicará a alteração progressiva ou o apagamento definitivo do estado fático/anatômico resultante da conduta imputada aos Réus, inviabilizando ou tornando excessivamente difícil a futura aferição pericial direta sobre a adequação das condutas anteriores . Presentes, pois, os requisitos legais, a concessão da tutela cautelar de urgência para a imediata realização da perícia é medida que se impõe para a preservação do acervo probatório e garantia do devido processo legal. Considerando que a produção da prova pericial foi expressamente postulada pelo Autor e que este é beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, VI) , DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (arts. 300 e 381, I, do CPC) para determinar a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA . Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO IMESC , solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial odontológico. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa , sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.