4001958-17.2026.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001958-17.2026.8.26.0462/SP AUTOR : LEANDRA PEREIRA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) AUTOR : LEANDRO APARECIDO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) AUTOR : JOCIMARA PEREIRA NASTARI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) AUTOR : JOARA CAROLINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à fixação de aluguel provisório no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a ser depositado pelos réus sob o fundamento de que estes exercem posse exclusiva sobre o imóvel integrante do espólio, impedindo os demais coproprietários de usufruírem do bem, razão pela qual postulam a antecipação dos efeitos da tutela até o julgamento final da demanda. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Embora a parte autora sustente que os réus tenham admitido possuir as chaves do imóvel, realizar reformas, alimentar os animais existentes na residência e exercer posse exclusiva sobre o bem, afirmando, ainda, que tais circunstâncias foram reiteradas em diferentes manifestações processuais e consideradas em acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, tais elementos se confundem com a própria controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Com efeito, a extensão e os efeitos jurídicos da alegada posse exclusiva, a existência de eventual exclusão dos demais coproprietários do exercício da posse, bem como a configuração do direito indenizatório perseguido dependem de análise aprofundada do conjunto probatório, das manifestações apresentadas nos processos referidos e do efetivo alcance das confissões invocadas, matérias que demandam o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, o acolhimento da pretensão liminar importaria, na prática, em antecipar os próprios efeitos do julgamento de mérito, esvaziando a instrução processual e impedindo a adequada apreciação das questões controvertidas. Ademais, eventual direito patrimonial reconhecido ao final poderá ser objeto de integral recomposição mediante a condenação correspondente, inexistindo, por ora, demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. Decisão que fixou aluguel mensal a ser pago por herdeira que utiliza com exclusividade bem comum ainda não partilhado. Alegações de incapacidade financeira, irreversibilidade da medida e violação ao contraditório. Insubsistência. Aplicação das regras do condomínio à herança indivisa. Indenização devida pelo uso exclusivo. Medida de natureza patrimonial e reversível. Laudo pericial apto ao arbitramento provisório, sujeito a posterior adequação. Ausência de ofensa ao art. 300, §3º, do CPC e ao contraditório substancial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023229-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Pretensão do autor de obter tutela de urgência antecipada para que o réu seja compelido a depositar nos autos do processo o valor dos aluguéis devidos desde o inadimplemento, incluídos aqueles por ele recebidos em razão de contrato de locação – Descabimento - Hipótese em que a tutela provisória pretendida não se compatibiliza com a pretensão do autor de exigir cláusula penal compensatória, consistente na retenção integral dos valores pagos pelo promitente comprador – Probabilidade do direito não verificada - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190370-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Ademais, o pedido formulado possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto busca antecipar justamente um dos principais efeitos práticos pretendidos na demanda, qual seja, a fixação de aluguel em razão da alegada posse exclusiva exercida pelos réus sobre o imóvel. A concessão da medida, neste momento processual, implicaria verdadeiro adiantamento do julgamento de mérito, esvaziando a própria instrução probatória destinada à apuração da existência do direito invocado, da extensão da alegada posse exclusiva, da eventual exclusão dos demais coproprietários e da própria obrigação de indenizar. Cumpre ressaltar que eventual prejuízo de natureza patrimonial decorrente da utilização exclusiva do bem, caso efetivamente reconhecido ao final da instrução processual, poderá ser integralmente recomposto por meio da condenação dos réus ao pagamento dos alugueres ou indenização correspondente, com os consectários legais cabíveis. Assim, não se verifica, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Por isso, indefiro , por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poá, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOARA CAROLINE DE OLIVEIRA
Autor JOCIMARA PEREIRA NASTARI DOS SANTOS
Autor LEANDRA PEREIRA CORREA DA SILVA
Autor LEANDRO APARECIDO CORREA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA
OAB: 445669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001958-17.2026.8.26.0462/SP AUTOR : LEANDRA PEREIRA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) AUTOR : LEANDRO APARECIDO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) AUTOR : JOCIMARA PEREIRA NASTARI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) AUTOR : JOARA CAROLINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP445669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à fixação de aluguel provisório no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a ser depositado pelos réus sob o fundamento de que estes exercem posse exclusiva sobre o imóvel integrante do espólio, impedindo os demais coproprietários de usufruírem do bem, razão pela qual postulam a antecipação dos efeitos da tutela até o julgamento final da demanda. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Embora a parte autora sustente que os réus tenham admitido possuir as chaves do imóvel, realizar reformas, alimentar os animais existentes na residência e exercer posse exclusiva sobre o bem, afirmando, ainda, que tais circunstâncias foram reiteradas em diferentes manifestações processuais e consideradas em acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, tais elementos se confundem com a própria controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Com efeito, a extensão e os efeitos jurídicos da alegada posse exclusiva, a existência de eventual exclusão dos demais coproprietários do exercício da posse, bem como a configuração do direito indenizatório perseguido dependem de análise aprofundada do conjunto probatório, das manifestações apresentadas nos processos referidos e do efetivo alcance das confissões invocadas, matérias que demandam o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, o acolhimento da pretensão liminar importaria, na prática, em antecipar os próprios efeitos do julgamento de mérito, esvaziando a instrução processual e impedindo a adequada apreciação das questões controvertidas. Ademais, eventual direito patrimonial reconhecido ao final poderá ser objeto de integral recomposição mediante a condenação correspondente, inexistindo, por ora, demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. Decisão que fixou aluguel mensal a ser pago por herdeira que utiliza com exclusividade bem comum ainda não partilhado. Alegações de incapacidade financeira, irreversibilidade da medida e violação ao contraditório. Insubsistência. Aplicação das regras do condomínio à herança indivisa. Indenização devida pelo uso exclusivo. Medida de natureza patrimonial e reversível. Laudo pericial apto ao arbitramento provisório, sujeito a posterior adequação. Ausência de ofensa ao art. 300, §3º, do CPC e ao contraditório substancial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023229-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Pretensão do autor de obter tutela de urgência antecipada para que o réu seja compelido a depositar nos autos do processo o valor dos aluguéis devidos desde o inadimplemento, incluídos aqueles por ele recebidos em razão de contrato de locação – Descabimento - Hipótese em que a tutela provisória pretendida não se compatibiliza com a pretensão do autor de exigir cláusula penal compensatória, consistente na retenção integral dos valores pagos pelo promitente comprador – Probabilidade do direito não verificada - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190370-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Ademais, o pedido formulado possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto busca antecipar justamente um dos principais efeitos práticos pretendidos na demanda, qual seja, a fixação de aluguel em razão da alegada posse exclusiva exercida pelos réus sobre o imóvel. A concessão da medida, neste momento processual, implicaria verdadeiro adiantamento do julgamento de mérito, esvaziando a própria instrução probatória destinada à apuração da existência do direito invocado, da extensão da alegada posse exclusiva, da eventual exclusão dos demais coproprietários e da própria obrigação de indenizar. Cumpre ressaltar que eventual prejuízo de natureza patrimonial decorrente da utilização exclusiva do bem, caso efetivamente reconhecido ao final da instrução processual, poderá ser integralmente recomposto por meio da condenação dos réus ao pagamento dos alugueres ou indenização correspondente, com os consectários legais cabíveis. Assim, não se verifica, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Por isso, indefiro , por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poá, 15 de julho de 2026.