Detalhe do processo

4001958-07.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001958-07.2025.8.26.0024/SP AUTOR : MIRIAN ALVES DE LIMA ASSIS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MIRIAN ALVES DE LIMA ASSIS em face de BANCO BMG S.A. . Alega a autora ser beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 167.253.822-7 e que, ao verificar seus extratos, constatou descontos indevidos referentes a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 11933250. Afirma jamais ter contratado tal operação com a instituição financeira ré. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da conduta, a necessidade de repetição do indébito em dobro, no total de R$ 15.787,20, e a ocorrência de abalo moral no importe de R$ 20.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Evento 16 - PET1). Preliminarmente, arguiu: a) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; b) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo; c) litispendência em relação à demanda nº 4001961-59.2025.8.26.0024; d) conexão com o processo nº 4001331-03.2025.8.26.0024; e) irregularidade na assinatura digital da procuração. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência quadrienal. No mérito, alegou a legitimidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card com formalização física e adesões eletrônicas subsequentes, com disponibilização de saques creditados em conta de titularidade da autora. Defendeu a legalidade do produto RMC, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inocorrência de danos morais. Acostou documentos. A audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC restou infrutífera. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e prejudiciais, impugnando as assinaturas dos documentos apresentados pelo réu e postulando a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem provas, a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica, ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado ou a suspensão do feito diante da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Por determinação judicial de prevenção à advocacia predatória, a autora compareceu pessoalmente à serventia e ratificou os poderes outorgados ao seu procurador. É o relatório . Fundamento e decido. Passo a sanear o feito. A preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência idôneo ou atualizado não comporta acolhimento. A demandante colacionou comprovante e declaração de residência nos autos ( evento 1, END4 ), inexistindo exigência legal estrita quanto à temporalidade exígua para a distribuição da demanda quando demonstrado o vínculo com o foro do domicílio. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), o acesso ao Judiciário é livre e não depende do esgotamento da via administrativa. Ademais, a oferta de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida e o manifesto interesse processual. Afasto a alegação de litispendência e conexão. Não restou demonstrada a identidade de ações ou risco de decisões conflitantes que imponha reunião forçada nesta oportunidade, tratando-se a relação controvertida nestes autos de lançamentos específicos e contratação expressamente impugnada sob o nº 11933250. Fica superada a questão afeta à regularidade da representação processual e conformidade da procuração, diante da expressa ratificação pessoal efetuada pela autora perante a Serventia Judicial ( evento 61, DECL2 ). Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Em se tratando de demanda na qual se questiona a própria existência e validade de contrato bancário com descontos periódicos e de trato sucessivo incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento do consumidor. O prazo prescricional para repetição de indébito e reparação de danos é decenal, com esteio na regra geral do artigo 205 do Código Civil, ou quinquenal nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do término dos descontos ou da última prestação, marco que não se consumou antes do ajuizamento. Tampouco incide o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, haja vista que a tese autoral reside na inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento, matéria adstrita à nulidade e à inocorrência do negócio. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo banco com base nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, porquanto a fase cognitiva e a instrução probatória para apuração da existência da contratação e verificação de fraude devem prosseguir regularmente, sem prejuízo de eventual reanálise sobre reflexos vinculantes em fase oportuna de julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1414/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1414 do STJ, que trata da validade ou caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O agravante alega que a controvérsia não se enquadra no tema, pois se baseia na inexistência do negócio jurídico e não em vício de consentimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o caso concreto deve ser suspenso em razão do Tema 1414 do STJ ou se há distinção suficiente para prosseguir com o julgamento. III. Razões de Decidir 3 . O Tema 1414 do STJ refere-se a vícios de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado, enquanto o agravante nega a celebração de qualquer contrato. 4. A distinção entre o caso concreto e o tema afetado ao STJ justifica a retomada do andamento processual, evitando violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo com base em tema afetado ao STJ deve considerar a especificidade do caso concreto. 2. A inexistência de contrato alegada pelo autor distingue o caso do Tema 1414, permitindo o prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085224-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) RECURSO – Suspensão - Tema 1414/STJ - Alegação de questão nova, visto que tal matéria não foi especificamente suscitada antes do julgamento da apelação - Demanda não versa sobre vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com margem consignável, quando pretendido contratar empréstimo consignado, e na forma de amortização da dívida, cuja apreciação está suspensa, nos termos do art. 1.037, II do CPC, até o julgamento, pelo Colendo STJ (Tema 1414/STJ), visto que está lastreada em afirmação de que não realizou a contratação dos empréstimos consignados/cartão de crédito RMC , identificada na inicial, averbada junto ao INSS, de rigor, incabível a suspensão pretendida pela parte embargante. RECURSO – Embargos de declaração – Não existe omissão do julgado, mas sim alegação de questão nova – Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007021-46.2024.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO . Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade na contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 11933250 (ADE nº 40602565); b) a autenticidade da assinatura gráfica atribuída à autora aposta no termo de adesão e CCBs físicos juntados com a contestação (Evento 16 - OUT6 e OUT8); c) a idoneidade e integridade dos procedimentos de contratação eletrônica, geolocalização e captura biométrica facial juntados nos Eventos 16 - OUT10, OUT11, OUT12 e OUT13; d) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores transferidos em favor da autora via TED bancária (Evento 16 - OUT15); e) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, má-fé ou fortuito interno por fraude de terceiros; f) existência e a extensão dos prejuízos materiais suportados e de danos morais passíveis de indenização. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira e da verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento do débito, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo expressa impugnação pela consumidora da autenticidade da assinatura gráfica constante dos documentos apresentados pelo banco réu, o ônus de comprovar a autenticidade e a autoria das assinaturas recai sobre quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, tenho como indispensável a produção de prova pericial grafotécnica e documental técnica . Indefiro a produção de prova oral e depoimento pessoal, uma vez que desprovidos de pertinência probatória para o deslinde de falsidade documental e higidez sistêmica bancária, matérias eminentemente técnicas a serem aferidas documentalmente e por perícia (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Determino a realização de perícia grafotécnica e documental, únicas pertinentes para o fim de verificar se os contratos e documentos juntados em contestação foram celebrados pela autora e se a firma a ela atribuída é autêntica. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (artigo 429, inciso II, do CPC). Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa do encargo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para a realização do ato, poderá o perito se valer da prerrogativa contida no artigo 478, § 3º, do CPC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MIRIAN ALVES DE LIMA ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001958-07.2025.8.26.0024/SP AUTOR : MIRIAN ALVES DE LIMA ASSIS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MIRIAN ALVES DE LIMA ASSIS em face de BANCO BMG S.A. . Alega a autora ser beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 167.253.822-7 e que, ao verificar seus extratos, constatou descontos indevidos referentes a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 11933250. Afirma jamais ter contratado tal operação com a instituição financeira ré. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da conduta, a necessidade de repetição do indébito em dobro, no total de R$ 15.787,20, e a ocorrência de abalo moral no importe de R$ 20.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Evento 16 - PET1). Preliminarmente, arguiu: a) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; b) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo; c) litispendência em relação à demanda nº 4001961-59.2025.8.26.0024; d) conexão com o processo nº 4001331-03.2025.8.26.0024; e) irregularidade na assinatura digital da procuração. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência quadrienal. No mérito, alegou a legitimidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card com formalização física e adesões eletrônicas subsequentes, com disponibilização de saques creditados em conta de titularidade da autora. Defendeu a legalidade do produto RMC, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inocorrência de danos morais. Acostou documentos. A audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC restou infrutífera. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e prejudiciais, impugnando as assinaturas dos documentos apresentados pelo réu e postulando a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem provas, a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica, ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado ou a suspensão do feito diante da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Por determinação judicial de prevenção à advocacia predatória, a autora compareceu pessoalmente à serventia e ratificou os poderes outorgados ao seu procurador. É o relatório . Fundamento e decido. Passo a sanear o feito. A preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência idôneo ou atualizado não comporta acolhimento. A demandante colacionou comprovante e declaração de residência nos autos ( evento 1, END4 ), inexistindo exigência legal estrita quanto à temporalidade exígua para a distribuição da demanda quando demonstrado o vínculo com o foro do domicílio. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), o acesso ao Judiciário é livre e não depende do esgotamento da via administrativa. Ademais, a oferta de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida e o manifesto interesse processual. Afasto a alegação de litispendência e conexão. Não restou demonstrada a identidade de ações ou risco de decisões conflitantes que imponha reunião forçada nesta oportunidade, tratando-se a relação controvertida nestes autos de lançamentos específicos e contratação expressamente impugnada sob o nº 11933250. Fica superada a questão afeta à regularidade da representação processual e conformidade da procuração, diante da expressa ratificação pessoal efetuada pela autora perante a Serventia Judicial ( evento 61, DECL2 ). Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Em se tratando de demanda na qual se questiona a própria existência e validade de contrato bancário com descontos periódicos e de trato sucessivo incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento do consumidor. O prazo prescricional para repetição de indébito e reparação de danos é decenal, com esteio na regra geral do artigo 205 do Código Civil, ou quinquenal nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do término dos descontos ou da última prestação, marco que não se consumou antes do ajuizamento. Tampouco incide o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, haja vista que a tese autoral reside na inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento, matéria adstrita à nulidade e à inocorrência do negócio. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo banco com base nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, porquanto a fase cognitiva e a instrução probatória para apuração da existência da contratação e verificação de fraude devem prosseguir regularmente, sem prejuízo de eventual reanálise sobre reflexos vinculantes em fase oportuna de julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1414/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1414 do STJ, que trata da validade ou caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O agravante alega que a controvérsia não se enquadra no tema, pois se baseia na inexistência do negócio jurídico e não em vício de consentimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o caso concreto deve ser suspenso em razão do Tema 1414 do STJ ou se há distinção suficiente para prosseguir com o julgamento. III. Razões de Decidir 3 . O Tema 1414 do STJ refere-se a vícios de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado, enquanto o agravante nega a celebração de qualquer contrato. 4. A distinção entre o caso concreto e o tema afetado ao STJ justifica a retomada do andamento processual, evitando violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo com base em tema afetado ao STJ deve considerar a especificidade do caso concreto. 2. A inexistência de contrato alegada pelo autor distingue o caso do Tema 1414, permitindo o prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085224-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) RECURSO – Suspensão - Tema 1414/STJ - Alegação de questão nova, visto que tal matéria não foi especificamente suscitada antes do julgamento da apelação - Demanda não versa sobre vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com margem consignável, quando pretendido contratar empréstimo consignado, e na forma de amortização da dívida, cuja apreciação está suspensa, nos termos do art. 1.037, II do CPC, até o julgamento, pelo Colendo STJ (Tema 1414/STJ), visto que está lastreada em afirmação de que não realizou a contratação dos empréstimos consignados/cartão de crédito RMC , identificada na inicial, averbada junto ao INSS, de rigor, incabível a suspensão pretendida pela parte embargante. RECURSO – Embargos de declaração – Não existe omissão do julgado, mas sim alegação de questão nova – Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007021-46.2024.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO . Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade na contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 11933250 (ADE nº 40602565); b) a autenticidade da assinatura gráfica atribuída à autora aposta no termo de adesão e CCBs físicos juntados com a contestação (Evento 16 - OUT6 e OUT8); c) a idoneidade e integridade dos procedimentos de contratação eletrônica, geolocalização e captura biométrica facial juntados nos Eventos 16 - OUT10, OUT11, OUT12 e OUT13; d) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores transferidos em favor da autora via TED bancária (Evento 16 - OUT15); e) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, má-fé ou fortuito interno por fraude de terceiros; f) existência e a extensão dos prejuízos materiais suportados e de danos morais passíveis de indenização. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira e da verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento do débito, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo expressa impugnação pela consumidora da autenticidade da assinatura gráfica constante dos documentos apresentados pelo banco réu, o ônus de comprovar a autenticidade e a autoria das assinaturas recai sobre quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, tenho como indispensável a produção de prova pericial grafotécnica e documental técnica . Indefiro a produção de prova oral e depoimento pessoal, uma vez que desprovidos de pertinência probatória para o deslinde de falsidade documental e higidez sistêmica bancária, matérias eminentemente técnicas a serem aferidas documentalmente e por perícia (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Determino a realização de perícia grafotécnica e documental, únicas pertinentes para o fim de verificar se os contratos e documentos juntados em contestação foram celebrados pela autora e se a firma a ela atribuída é autêntica. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (artigo 429, inciso II, do CPC). Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa do encargo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para a realização do ato, poderá o perito se valer da prerrogativa contida no artigo 478, § 3º, do CPC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina