4001957-51.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001957-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB SP324700) ADVOGADO(A) : LARISSA ESPANHOL (OAB SP406004) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000) RÉU : C & M SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos dos artigos 357, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Evento 69 fixou como ponto controvertido de fato a efetiva presença e atuação de piloto reserva noturno por parte do autor no momento do incidente cibernético de 30 de junho de 2025, além de sua capacidade técnica para mitigar ou interromper tempestivamente o desvio financeiro ocorrido (Evento 69). Nesse cenário, assiste razão à embargante no tocante à necessidade de integrar o provimento saneador. A requisição de dados técnicos de tráfego, conexão e credenciamento de operadores perante o Banco Central do Brasil constitui acervo informativo essencial para que a perícia de engenharia de segurança da informação e auditoria de sistemas possa responder de forma cabal aos quesitos formulados pelas partes. Diferir a análise da conveniência de expedição de ofício ao órgão regulador para momento posterior à entrega do laudo pericial comprometeria a celeridade e a eficiência da instrução probatória, criando risco concreto de necessidade de complementação posterior e retrabalho do perito judicial. Dessa forma, é de rigor acolher a pretensão aclaratória e integrativa para determinar que a colheita das informações oficiais custodiadas pelo Banco Central do Brasil ocorra de forma integrada à produção da prova pericial unificada deferida nos autos conexos da ação de indenização nº 4002390-89.2025.8.26.0100 (Evento 69). Esclarece-se que o Perito Judicial nomeado para a perícia técnica unificada fica autorizado a indicar expressamente quais registros de log , dados de tráfego na Rede do Sistema Financeiro Nacional e informações de acessos de operadores junto ao Banco Central do Brasil são necessários para a elaboração do laudo. Recebidas as indicações técnicas do expert , este Juízo providenciará a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil no início dos trabalhos periciais, garantindo que o laudo conclusivo seja elaborado já na posse dos elementos oficiais de prova. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C&M SOFTWARE LTDA. (Evento 74), com fundamento nos artigos 357, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e integrar a decisão saneadora de Evento 69, nos seguintes termos: a) DEFIRO a requisição de informações perante o Banco Central do Brasil com a finalidade específica de subsidiar a prova pericial técnica unificada; b) DETERMINO que, instaurada a perícia nos autos conexos nº 4002390-89.2025.8.26.0100, o Perito Judicial indique, no prazo de fixação de honorários e plano de trabalho, quais dados específicos de logs , conexões e registros de acessos à Rede do Sistema Financeiro Nacional mantidos pelo Banco Central do Brasil são necessários para responder aos pontos controvertidos fixados no item "e" da decisão saneadora (Evento 69); c) DETERMINO que, apresentada a especificação pelo Perito Judicial, expeça-se imediatamente o competente ofício ao Banco Central do Brasil, aguardando-se a resposta para a confecção e apresentação do laudo pericial definitivo; d) MANTENHO hígidos todos os demais pontos, termos e determinações da decisão saneadora de Evento 69. Int. São Paulo,28/07/2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAULISTA S.A.
Réu C & M SOFTWARE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ANDRADE AMOROSO
OAB: 400204/SP
LARISSA ESPANHOL
OAB: 406004/SP
FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA
OAB: 360550/SP
BRUNO PEREZ SANDOVAL
OAB: 324700/SP
LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA
OAB: 324000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001957-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB SP324700) ADVOGADO(A) : LARISSA ESPANHOL (OAB SP406004) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000) RÉU : C & M SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos dos artigos 357, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Evento 69 fixou como ponto controvertido de fato a efetiva presença e atuação de piloto reserva noturno por parte do autor no momento do incidente cibernético de 30 de junho de 2025, além de sua capacidade técnica para mitigar ou interromper tempestivamente o desvio financeiro ocorrido (Evento 69). Nesse cenário, assiste razão à embargante no tocante à necessidade de integrar o provimento saneador. A requisição de dados técnicos de tráfego, conexão e credenciamento de operadores perante o Banco Central do Brasil constitui acervo informativo essencial para que a perícia de engenharia de segurança da informação e auditoria de sistemas possa responder de forma cabal aos quesitos formulados pelas partes. Diferir a análise da conveniência de expedição de ofício ao órgão regulador para momento posterior à entrega do laudo pericial comprometeria a celeridade e a eficiência da instrução probatória, criando risco concreto de necessidade de complementação posterior e retrabalho do perito judicial. Dessa forma, é de rigor acolher a pretensão aclaratória e integrativa para determinar que a colheita das informações oficiais custodiadas pelo Banco Central do Brasil ocorra de forma integrada à produção da prova pericial unificada deferida nos autos conexos da ação de indenização nº 4002390-89.2025.8.26.0100 (Evento 69). Esclarece-se que o Perito Judicial nomeado para a perícia técnica unificada fica autorizado a indicar expressamente quais registros de log , dados de tráfego na Rede do Sistema Financeiro Nacional e informações de acessos de operadores junto ao Banco Central do Brasil são necessários para a elaboração do laudo. Recebidas as indicações técnicas do expert , este Juízo providenciará a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil no início dos trabalhos periciais, garantindo que o laudo conclusivo seja elaborado já na posse dos elementos oficiais de prova. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C&M SOFTWARE LTDA. (Evento 74), com fundamento nos artigos 357, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e integrar a decisão saneadora de Evento 69, nos seguintes termos: a) DEFIRO a requisição de informações perante o Banco Central do Brasil com a finalidade específica de subsidiar a prova pericial técnica unificada; b) DETERMINO que, instaurada a perícia nos autos conexos nº 4002390-89.2025.8.26.0100, o Perito Judicial indique, no prazo de fixação de honorários e plano de trabalho, quais dados específicos de logs , conexões e registros de acessos à Rede do Sistema Financeiro Nacional mantidos pelo Banco Central do Brasil são necessários para responder aos pontos controvertidos fixados no item "e" da decisão saneadora (Evento 69); c) DETERMINO que, apresentada a especificação pelo Perito Judicial, expeça-se imediatamente o competente ofício ao Banco Central do Brasil, aguardando-se a resposta para a confecção e apresentação do laudo pericial definitivo; d) MANTENHO hígidos todos os demais pontos, termos e determinações da decisão saneadora de Evento 69. Int. São Paulo,28/07/2026