Detalhe do processo

4001957-28.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001957-28.2026.8.26.0625/SP AUTOR : TAIS GUEDES DE NOVAES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB SP200338) AUTOR : VICTOR LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB SP200338) RÉU : ERICA MIRANDA BERNARDO ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA SANDRY (OAB SP276460) RÉU : GLEYSON RODRIGUES BERNARDO ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA SANDRY (OAB SP276460) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - O feito não apresenta nulidades e encontra-se em ordem. Passo ao saneamento do processo. As questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito da demanda e dependem da instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a sentença. Dou o feito por saneado. Fixam-se como fatos controvertidos: a) A efetiva existência dos vícios apontados pelos autores no imóvel objeto da lide; b) A natureza dos defeitos descritos na inicial, especialmente quanto ao seu caráter oculto ou aparente; c) A causa e a origem das patologias relatadas, bem como sua eventual vinculação a fatos anteriores à aquisição do imóvel pelos autores; d) A extensão dos prejuízos materiais alegados e o montante necessário para a realização dos reparos pertinentes; e) A ocorrência e a dimensão dos transtornos alegadamente suportados pelos autores em decorrência dos fatos narrados. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para apurar a existência dos defeitos apontados, sua origem, sua natureza oculta ou aparente, sua extensão e o custo necessário para eventual reparação. O laudo técnico apresentado com a petição inicial constitui prova produzida unilateralmente, tendo sido expressamente impugnado pelos réus. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a realização de prova pericial judicial para a adequada elucidação das questões técnicas controvertidas. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e interessa a ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais pelos litigantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição do encargo ao final da demanda. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Marcelo Azevedo San Martin , Engenheiro Civil (engenheiro.marcelo.sm@gmail.com). Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento " Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Na hipótese de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando a natureza da controvérsia e o fato de que a prova técnica judicial se tornou necessária em razão da impugnação apresentada pelos réus ao laudo técnico juntado pelos autores, incumbirá aos réus o adiantamento dos honorários periciais. Não havendo impugnação ou sendo acolhida a proposta apresentada, intimem-se os réus para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os réus advertidos de que a ausência do depósito importará na preclusão da prova pericial, hipótese em que o feito prosseguirá com os elementos probatórios já constantes dos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico dos quesitos deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Deverá o expert observar os seguintes procedimentos: - para o peticionamento eletrônico da data da perícia, utilizar o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; - para o peticionamento eletrônico do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos posteriores, utilizar o evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, ressalvada eventual necessidade de dilação de prazo devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, vista às partes, pelo mesmo prazo, para manifestação. O levantamento dos honorários periciais depositados será apreciado após a apresentação do laudo e a superação de eventuais impugnações. II - Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICA MIRANDA BERNARDO

Réu GLEYSON RODRIGUES BERNARDO

Autor TAIS GUEDES DE NOVAES FERREIRA

Autor VICTOR LOPES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA CRISTINA SANDRY

OAB: 276460/SP

FELIPE GENOVESI FERNANDES

OAB: 200338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001957-28.2026.8.26.0625/SP AUTOR : TAIS GUEDES DE NOVAES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB SP200338) AUTOR : VICTOR LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB SP200338) RÉU : ERICA MIRANDA BERNARDO ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA SANDRY (OAB SP276460) RÉU : GLEYSON RODRIGUES BERNARDO ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA SANDRY (OAB SP276460) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - O feito não apresenta nulidades e encontra-se em ordem. Passo ao saneamento do processo. As questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito da demanda e dependem da instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a sentença. Dou o feito por saneado. Fixam-se como fatos controvertidos: a) A efetiva existência dos vícios apontados pelos autores no imóvel objeto da lide; b) A natureza dos defeitos descritos na inicial, especialmente quanto ao seu caráter oculto ou aparente; c) A causa e a origem das patologias relatadas, bem como sua eventual vinculação a fatos anteriores à aquisição do imóvel pelos autores; d) A extensão dos prejuízos materiais alegados e o montante necessário para a realização dos reparos pertinentes; e) A ocorrência e a dimensão dos transtornos alegadamente suportados pelos autores em decorrência dos fatos narrados. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para apurar a existência dos defeitos apontados, sua origem, sua natureza oculta ou aparente, sua extensão e o custo necessário para eventual reparação. O laudo técnico apresentado com a petição inicial constitui prova produzida unilateralmente, tendo sido expressamente impugnado pelos réus. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a realização de prova pericial judicial para a adequada elucidação das questões técnicas controvertidas. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e interessa a ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais pelos litigantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição do encargo ao final da demanda. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Marcelo Azevedo San Martin , Engenheiro Civil (engenheiro.marcelo.sm@gmail.com). Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento " Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Na hipótese de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando a natureza da controvérsia e o fato de que a prova técnica judicial se tornou necessária em razão da impugnação apresentada pelos réus ao laudo técnico juntado pelos autores, incumbirá aos réus o adiantamento dos honorários periciais. Não havendo impugnação ou sendo acolhida a proposta apresentada, intimem-se os réus para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os réus advertidos de que a ausência do depósito importará na preclusão da prova pericial, hipótese em que o feito prosseguirá com os elementos probatórios já constantes dos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico dos quesitos deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Deverá o expert observar os seguintes procedimentos: - para o peticionamento eletrônico da data da perícia, utilizar o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; - para o peticionamento eletrônico do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos posteriores, utilizar o evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, ressalvada eventual necessidade de dilação de prazo devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, vista às partes, pelo mesmo prazo, para manifestação. O levantamento dos honorários periciais depositados será apreciado após a apresentação do laudo e a superação de eventuais impugnações. II - Int.