4001953-94.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001953-94.2026.8.26.0526/SP AUTOR : LILIAN APARECIDA CAMPANHOLI DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL ADEMIR DA SILVA (OAB SP253748) RÉU : ANDRETA MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LILIAN APARECIDA CAMPANHOLI DA SILVA em face de ANDRETA MOTORS LTDA. Em síntese, a autora sustenta que adquiriu da requerida, em 16 de setembro de 2025, veículo Ford Ranger XLS 2.0L 4X4 AT Diesel, zero quilômetro, e que, no início de março de 2026, constatou anomalias nos pneus, consistentes em trincas, ressecamento, bolha e suposta montagem invertida. Afirma que prepostos da requerida teriam reconhecido a existência de defeito de fabricação em vistoria presencial, mas que, posteriormente, a concessionária negou a garantia e atribuiu a responsabilidade à fabricante dos pneus. Requereu, em tutela de urgência, a substituição imediata dos quatro pneus e, ao final, a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A aquisição do veículo está documentada pela nota fiscal emitida em 16 de setembro de 2025, no valor de R$ 237.000,00 (Evento 1). Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido porque a determinação da origem das avarias, se decorrentes de defeito de fabricação, desgaste prematuro, condições de uso, armazenamento ou falha de montagem, dependeria de análise técnica específica e dilação probatória. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida (Evento 6). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 15). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os pneus foram fabricados pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., empresa que possuiria autonomia técnica e responsabilidade pela análise da garantia do componente. Indicou a fabricante como a parte que reputa responsável e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à concessionária, nos termos dos arts. 339 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à fabricante dos pneus, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a requerida alegou que os pneus são componentes sujeitos a desgaste natural e possuem garantia prestada diretamente pela fabricante. Afirmou ter orientado o condutor do veículo a procurar a rede autorizada da Bridgestone, a qual teria realizado análise técnica e concluído que as trincas decorreram de agentes externos, possivelmente impactos com pedras ou detritos. Sustentou que as bolhas foram causadas por impactos da roda contra buracos, calçadas ou outros obstáculos e que, no momento da reclamação, o veículo possuía aproximadamente 18.000 quilômetros rodados. Negou que seus funcionários tenham reconhecido defeito de fabricação e afirmou ter prestado o atendimento e a orientação cabíveis. Defendeu a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço e nexo causal. Alegou que a negativa de garantia se baseou na avaliação da fabricante e invocou a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou de agente externo. Quanto à montagem invertida, sustentou não haver prova de que o veículo tenha sido entregue nessa configuração, especialmente diante do tempo de uso e da quilometragem percorrida. Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não é automática e não pode transferir à concessionária a demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora. Por fim, impugnou a existência de dano moral e, subsidiariamente, o valor pretendido, requerendo a total improcedência dos pedidos, a produção de provas. Juntou fotos e documentos. Em réplica, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que a concessionária integra a cadeia de fornecimento. Apontou contradição entre a alegação de que os funcionários não possuíam capacidade técnica para examinar os pneus e a afirmação de que a requerida teria procedido à análise do caso. Alegou que o suposto laudo da fabricante não foi juntado com a contestação e que a avaliação teria sido realizada apenas por fotografias. Reiterou que os serviços de manutenção, rodízio e balanceamento teriam sido efetuados na oficina da requerida, impugnou a tese de mau uso, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a condenação da ré por litigância de má-fé (Evento 16). Instadas a se manifestar sobre audiência conciliatória, a autora não se opôs ao ato, condicionando-o à concordância da requerida, enquanto esta manifestou desinteresse na designação de audiência perante o CEJUSC e reiterou o pedido de publicação exclusiva em nome de seu procurador (Eventos 23 e 25). Após o despacho de especificação de provas (Evento 27), a requerida afirmou que a controvérsia se concentra na origem das anomalias verificadas nos pneus. Requereu prova pericial de engenharia mecânica ou automotiva, intimação da autora para esclarecer o paradeiro dos pneus originais e, na hipótese de substituição ou descarte, perícia indireta sobre o acervo fotográfico. Requereu também a oitiva de Michel Rodrigues Fernandes, qualificado como gerente de oficina e preposto técnico que teria participado do atendimento, e reiterou a denunciação da lide à fabricante Bridgestone (Evento 32). Por sua vez, a autora sustentou que a aquisição do veículo e as avarias estariam demonstradas pelos documentos e fotografias, afirmando que a controvérsia recai sobre a causa dos danos. Requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida, para esclarecimento do atendimento e das declarações atribuídas aos funcionários, e ressalvou o direito de apresentar quesitos e produzir contraprova pericial (Evento 33). É a síntese necessária. 2. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui à requerida, concessionária que comercializou o veículo, responsabilidade pelos vícios alegadamente apresentados nos pneus, pela suposta montagem invertida e pelo atendimento prestado após a reclamação. Essas afirmações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida. A discussão sobre a origem das avarias, a responsabilidade técnica da fabricante dos pneus e a ocorrência de mau uso pertence ao mérito e depende da instrução probatória. Ademais, a concessionária que comercializa o veículo integra a cadeia de fornecimento, não se confundindo a responsabilidade por vício do produto, disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade pelo fato do produto prevista nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma. Assim, rejeito a preliminar arguida . Indefiro , ainda, a denunciação da lide à Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A pretensão deduzida pela consumidora está fundada em responsabilidade decorrente da cadeia de fornecimento. A inclusão da fabricante para discussão concomitante de eventual obrigação regressiva ampliaria o objeto litigioso e poderia retardar a solução da demanda principal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo procura evitar o retardamento da tutela do consumidor e a introdução de questões regressivas entre fornecedores, sem impedir o exercício posterior do direito de regresso por ação autônoma. A prova pericial poderá apurar a origem das avarias independentemente da inclusão da fabricante no polo passivo. Eventual direito regressivo da concessionária deverá ser exercido pela via própria. Não há outras irregularidades ou vícios processuais a serem sanados. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Declaro o processo saneado. 4. Pontos controversos : (i) a existência de vício nos pneus do veículo; (ii) a causa das avarias constatadas; (iii) a existência de montagem inadequada dos pneus; (iv) a responsabilidade da requerida pelos defeitos alegados; (v) a necessidade de substituição dos pneus; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 5. Das provas. 5.1. DEFIRO a produção de prova documental complementar . No prazo de quinze dias , a requerida deverá juntar as ordens de serviço, fichas de atendimento e registros de revisão, rodízio, alinhamento, balanceamento ou outras intervenções relacionadas ao veículo e aos pneus; as comunicações mantidas com a Bridgestone ou sua rede autorizada; eventual laudo, parecer, relatório, protocolo, resposta, fotografias ou outro documento relativo à avaliação técnica indicada na contestação; os documentos pelos quais pretende demonstrar o encaminhamento do veículo à autorizada da fabricante e a conclusão de que as avarias decorreram de agentes externos. No mesmo prazo, a autora deverá informar se os pneus originais permanecem instalados no veículo ou estão preservados; onde se encontram atualmente; se algum dos pneus foi substituído ou descartado; em caso positivo, a data, a quilometragem, o estabelecimento responsável e o destino dos pneus retirados; se possui nota fiscal, ordem de serviço ou outro comprovante da substituição, juntando-o aos autos. Caso estejam preservados, os pneus deverão ser mantidos no estado atual até a realização da perícia, ressalvada intervenção indispensável à segurança, que deverá ser previamente documentada. 5.2. Considerando que a determinação da origem das avarias, da regularidade da montagem e do eventual comprometimento da segurança depende de conhecimento técnico especializado, para avaliação dos pneus, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica ou automotiva, requerida pela parte ré (Evento 32). 5.2.1. Nomeie-se perito pelo sistema de auxiliares da justiça, preferencialmente profissional com formação em engenharia mecânica ou automotiva e experiência na avaliação de pneus e componentes veiculares. 5.2.2. Intimado, o perito deverá, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, proposta fundamentada de honorários e estimativa do prazo necessário à entrega do laudo. 5.2.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos para arbitramento. 5.2.4. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu expressamente a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.2.5. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contado da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão . 5.2.6. A perícia será realizada preferencialmente mediante exame direto dos pneus originais e, se necessário, do veículo. 5.2.7. Caso os componentes não estejam disponíveis, o perito deverá esclarecer se o acervo documental e fotográfico permite perícia indireta tecnicamente segura, discriminando as limitações decorrentes da ausência do objeto material. 5.2.8. Quesitos do Juízo : a) Os pneus apresentam as avarias descritas pela autora (trincas, ressecamento, bolhas ou outras anomalias)? Em caso positivo, descrevê-las. b) Qual a causa provável das avarias constatadas? c) As avarias decorrem de vício de fabricação ou de fatores externos relacionados ao uso do veículo? Justifique. d) Há indícios de impacto externo, desgaste irregular ou utilização inadequada capazes de explicar as avarias verificadas? e) Existe evidência técnica de montagem inadequada ou invertida de algum dos pneus? Em caso positivo, especificar. f) É possível identificar se eventual montagem inadequada remonta à entrega do veículo ou se decorreu de intervenção posterior? g) As avarias comprometem a segurança ou a utilização normal do veículo? h) As avarias exigem a substituição dos pneus ou admitem reparo tecnicamente seguro? i) Os documentos e registros eventualmente juntados aos autos permitem identificar intervenções realizadas nos pneus e sua adequação técnica? j) Caso não seja possível o exame direto dos pneus, os elementos documentais e fotográficos constantes dos autos permitem conclusão técnica segura sobre a causa das avarias? Em caso positivo, qual? k) Há qualquer outro elemento técnico relevante para o esclarecimento da controvérsia? 5.3. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral. A requerida requereu a oitiva de Michel Rodrigues Fernandes, indicado como gerente de oficina e preposto técnico que teria participado do atendimento do veículo (Evento 32. A autora requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida para esclarecimento do atendimento e das declarações atribuídas aos funcionários (Evento 33). Com efeito, a origem das avarias e a regularidade da montagem são questões predominantemente técnicas . No entanto, reservo a apreciação definitiva da necessidade e extensão da prova oral para depois da apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. Ressalto que, a audiência de instrução e julgamento não será designada neste momento. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, será examinada a necessidade da prova oral requerida pelas partes. Não será designada audiência conciliatória perante o CEJUSC, diante da ausência de concordância de ambas as partes, sem prejuízo da possibilidade de composição extrajudicial a qualquer tempo. 6. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar o aparecimento das alterações nos pneus, a reclamação apresentada, as condições em que o veículo foi encaminhado para atendimento e os fatos concretos dos quais pretende extrair a existência de dano moral. Compete à requerida, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação, especialmente que as avarias decorreram de impactos externos, utilização inadequada, desgaste natural ou intervenção posterior não imputável à concessionária. DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto à adequação técnica do produto comercializado e dos serviços prestados pela requerida, à inexistência do vício e à excludente de responsabilidade fundada em mau uso, fato exclusivo da consumidora ou agente externo. Consigno que a inversão não dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos, nem a exonera do dever de informar o paradeiro dos pneus e de disponibilizar os componentes originais que estejam em seu poder. 7. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 7.1. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos periciais, produção de prova oral ou julgamento do feito. 8. Intimem-se. Salto, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRETA MOTORS LTDA
Autor LILIAN APARECIDA CAMPANHOLI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001953-94.2026.8.26.0526/SP AUTOR : LILIAN APARECIDA CAMPANHOLI DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL ADEMIR DA SILVA (OAB SP253748) RÉU : ANDRETA MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LILIAN APARECIDA CAMPANHOLI DA SILVA em face de ANDRETA MOTORS LTDA. Em síntese, a autora sustenta que adquiriu da requerida, em 16 de setembro de 2025, veículo Ford Ranger XLS 2.0L 4X4 AT Diesel, zero quilômetro, e que, no início de março de 2026, constatou anomalias nos pneus, consistentes em trincas, ressecamento, bolha e suposta montagem invertida. Afirma que prepostos da requerida teriam reconhecido a existência de defeito de fabricação em vistoria presencial, mas que, posteriormente, a concessionária negou a garantia e atribuiu a responsabilidade à fabricante dos pneus. Requereu, em tutela de urgência, a substituição imediata dos quatro pneus e, ao final, a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A aquisição do veículo está documentada pela nota fiscal emitida em 16 de setembro de 2025, no valor de R$ 237.000,00 (Evento 1). Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido porque a determinação da origem das avarias, se decorrentes de defeito de fabricação, desgaste prematuro, condições de uso, armazenamento ou falha de montagem, dependeria de análise técnica específica e dilação probatória. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida (Evento 6). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 15). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os pneus foram fabricados pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., empresa que possuiria autonomia técnica e responsabilidade pela análise da garantia do componente. Indicou a fabricante como a parte que reputa responsável e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à concessionária, nos termos dos arts. 339 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à fabricante dos pneus, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a requerida alegou que os pneus são componentes sujeitos a desgaste natural e possuem garantia prestada diretamente pela fabricante. Afirmou ter orientado o condutor do veículo a procurar a rede autorizada da Bridgestone, a qual teria realizado análise técnica e concluído que as trincas decorreram de agentes externos, possivelmente impactos com pedras ou detritos. Sustentou que as bolhas foram causadas por impactos da roda contra buracos, calçadas ou outros obstáculos e que, no momento da reclamação, o veículo possuía aproximadamente 18.000 quilômetros rodados. Negou que seus funcionários tenham reconhecido defeito de fabricação e afirmou ter prestado o atendimento e a orientação cabíveis. Defendeu a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço e nexo causal. Alegou que a negativa de garantia se baseou na avaliação da fabricante e invocou a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou de agente externo. Quanto à montagem invertida, sustentou não haver prova de que o veículo tenha sido entregue nessa configuração, especialmente diante do tempo de uso e da quilometragem percorrida. Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não é automática e não pode transferir à concessionária a demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora. Por fim, impugnou a existência de dano moral e, subsidiariamente, o valor pretendido, requerendo a total improcedência dos pedidos, a produção de provas. Juntou fotos e documentos. Em réplica, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que a concessionária integra a cadeia de fornecimento. Apontou contradição entre a alegação de que os funcionários não possuíam capacidade técnica para examinar os pneus e a afirmação de que a requerida teria procedido à análise do caso. Alegou que o suposto laudo da fabricante não foi juntado com a contestação e que a avaliação teria sido realizada apenas por fotografias. Reiterou que os serviços de manutenção, rodízio e balanceamento teriam sido efetuados na oficina da requerida, impugnou a tese de mau uso, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a condenação da ré por litigância de má-fé (Evento 16). Instadas a se manifestar sobre audiência conciliatória, a autora não se opôs ao ato, condicionando-o à concordância da requerida, enquanto esta manifestou desinteresse na designação de audiência perante o CEJUSC e reiterou o pedido de publicação exclusiva em nome de seu procurador (Eventos 23 e 25). Após o despacho de especificação de provas (Evento 27), a requerida afirmou que a controvérsia se concentra na origem das anomalias verificadas nos pneus. Requereu prova pericial de engenharia mecânica ou automotiva, intimação da autora para esclarecer o paradeiro dos pneus originais e, na hipótese de substituição ou descarte, perícia indireta sobre o acervo fotográfico. Requereu também a oitiva de Michel Rodrigues Fernandes, qualificado como gerente de oficina e preposto técnico que teria participado do atendimento, e reiterou a denunciação da lide à fabricante Bridgestone (Evento 32). Por sua vez, a autora sustentou que a aquisição do veículo e as avarias estariam demonstradas pelos documentos e fotografias, afirmando que a controvérsia recai sobre a causa dos danos. Requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida, para esclarecimento do atendimento e das declarações atribuídas aos funcionários, e ressalvou o direito de apresentar quesitos e produzir contraprova pericial (Evento 33). É a síntese necessária. 2. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui à requerida, concessionária que comercializou o veículo, responsabilidade pelos vícios alegadamente apresentados nos pneus, pela suposta montagem invertida e pelo atendimento prestado após a reclamação. Essas afirmações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida. A discussão sobre a origem das avarias, a responsabilidade técnica da fabricante dos pneus e a ocorrência de mau uso pertence ao mérito e depende da instrução probatória. Ademais, a concessionária que comercializa o veículo integra a cadeia de fornecimento, não se confundindo a responsabilidade por vício do produto, disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade pelo fato do produto prevista nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma. Assim, rejeito a preliminar arguida . Indefiro , ainda, a denunciação da lide à Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A pretensão deduzida pela consumidora está fundada em responsabilidade decorrente da cadeia de fornecimento. A inclusão da fabricante para discussão concomitante de eventual obrigação regressiva ampliaria o objeto litigioso e poderia retardar a solução da demanda principal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo procura evitar o retardamento da tutela do consumidor e a introdução de questões regressivas entre fornecedores, sem impedir o exercício posterior do direito de regresso por ação autônoma. A prova pericial poderá apurar a origem das avarias independentemente da inclusão da fabricante no polo passivo. Eventual direito regressivo da concessionária deverá ser exercido pela via própria. Não há outras irregularidades ou vícios processuais a serem sanados. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Declaro o processo saneado. 4. Pontos controversos : (i) a existência de vício nos pneus do veículo; (ii) a causa das avarias constatadas; (iii) a existência de montagem inadequada dos pneus; (iv) a responsabilidade da requerida pelos defeitos alegados; (v) a necessidade de substituição dos pneus; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 5. Das provas. 5.1. DEFIRO a produção de prova documental complementar . No prazo de quinze dias , a requerida deverá juntar as ordens de serviço, fichas de atendimento e registros de revisão, rodízio, alinhamento, balanceamento ou outras intervenções relacionadas ao veículo e aos pneus; as comunicações mantidas com a Bridgestone ou sua rede autorizada; eventual laudo, parecer, relatório, protocolo, resposta, fotografias ou outro documento relativo à avaliação técnica indicada na contestação; os documentos pelos quais pretende demonstrar o encaminhamento do veículo à autorizada da fabricante e a conclusão de que as avarias decorreram de agentes externos. No mesmo prazo, a autora deverá informar se os pneus originais permanecem instalados no veículo ou estão preservados; onde se encontram atualmente; se algum dos pneus foi substituído ou descartado; em caso positivo, a data, a quilometragem, o estabelecimento responsável e o destino dos pneus retirados; se possui nota fiscal, ordem de serviço ou outro comprovante da substituição, juntando-o aos autos. Caso estejam preservados, os pneus deverão ser mantidos no estado atual até a realização da perícia, ressalvada intervenção indispensável à segurança, que deverá ser previamente documentada. 5.2. Considerando que a determinação da origem das avarias, da regularidade da montagem e do eventual comprometimento da segurança depende de conhecimento técnico especializado, para avaliação dos pneus, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica ou automotiva, requerida pela parte ré (Evento 32). 5.2.1. Nomeie-se perito pelo sistema de auxiliares da justiça, preferencialmente profissional com formação em engenharia mecânica ou automotiva e experiência na avaliação de pneus e componentes veiculares. 5.2.2. Intimado, o perito deverá, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, proposta fundamentada de honorários e estimativa do prazo necessário à entrega do laudo. 5.2.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos para arbitramento. 5.2.4. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu expressamente a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.2.5. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contado da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão . 5.2.6. A perícia será realizada preferencialmente mediante exame direto dos pneus originais e, se necessário, do veículo. 5.2.7. Caso os componentes não estejam disponíveis, o perito deverá esclarecer se o acervo documental e fotográfico permite perícia indireta tecnicamente segura, discriminando as limitações decorrentes da ausência do objeto material. 5.2.8. Quesitos do Juízo : a) Os pneus apresentam as avarias descritas pela autora (trincas, ressecamento, bolhas ou outras anomalias)? Em caso positivo, descrevê-las. b) Qual a causa provável das avarias constatadas? c) As avarias decorrem de vício de fabricação ou de fatores externos relacionados ao uso do veículo? Justifique. d) Há indícios de impacto externo, desgaste irregular ou utilização inadequada capazes de explicar as avarias verificadas? e) Existe evidência técnica de montagem inadequada ou invertida de algum dos pneus? Em caso positivo, especificar. f) É possível identificar se eventual montagem inadequada remonta à entrega do veículo ou se decorreu de intervenção posterior? g) As avarias comprometem a segurança ou a utilização normal do veículo? h) As avarias exigem a substituição dos pneus ou admitem reparo tecnicamente seguro? i) Os documentos e registros eventualmente juntados aos autos permitem identificar intervenções realizadas nos pneus e sua adequação técnica? j) Caso não seja possível o exame direto dos pneus, os elementos documentais e fotográficos constantes dos autos permitem conclusão técnica segura sobre a causa das avarias? Em caso positivo, qual? k) Há qualquer outro elemento técnico relevante para o esclarecimento da controvérsia? 5.3. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral. A requerida requereu a oitiva de Michel Rodrigues Fernandes, indicado como gerente de oficina e preposto técnico que teria participado do atendimento do veículo (Evento 32. A autora requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida para esclarecimento do atendimento e das declarações atribuídas aos funcionários (Evento 33). Com efeito, a origem das avarias e a regularidade da montagem são questões predominantemente técnicas . No entanto, reservo a apreciação definitiva da necessidade e extensão da prova oral para depois da apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. Ressalto que, a audiência de instrução e julgamento não será designada neste momento. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, será examinada a necessidade da prova oral requerida pelas partes. Não será designada audiência conciliatória perante o CEJUSC, diante da ausência de concordância de ambas as partes, sem prejuízo da possibilidade de composição extrajudicial a qualquer tempo. 6. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar o aparecimento das alterações nos pneus, a reclamação apresentada, as condições em que o veículo foi encaminhado para atendimento e os fatos concretos dos quais pretende extrair a existência de dano moral. Compete à requerida, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação, especialmente que as avarias decorreram de impactos externos, utilização inadequada, desgaste natural ou intervenção posterior não imputável à concessionária. DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto à adequação técnica do produto comercializado e dos serviços prestados pela requerida, à inexistência do vício e à excludente de responsabilidade fundada em mau uso, fato exclusivo da consumidora ou agente externo. Consigno que a inversão não dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos, nem a exonera do dever de informar o paradeiro dos pneus e de disponibilizar os componentes originais que estejam em seu poder. 7. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 7.1. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos periciais, produção de prova oral ou julgamento do feito. 8. Intimem-se. Salto, data da assinatura digital.