4001952-19.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001952-19.2026.8.26.0071/SP AUTOR : THAYNAN LAVADO SCRIPTORE ADVOGADO(A) : JÉSSICA LAVADO DA SILVA (OAB SP327539) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU : LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB SP411758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, ajuizada por THAYNAN LAVADO SCRIPTORE contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE . Narrou a autora ser paciente pós-bariátrica, portadora de anemia, razão pela qual fazia uso de dispositivo intrauterino DIU Mirena como medida terapêutica, sendo encaminhada ao segundo requerido, médico credenciado à primeira requerida, para a substituição do dispositivo. Alegou que, em 15/10/2025, foi realizado o procedimento de troca, porém, após passar a apresentar cólicas, sudorese noturna, inchaço e dores intensas, submeteu-se a exame de ultrassonografia em 14/11/2025, que constatou penetração parcial da haste do dispositivo na parede miometrial, sendo indicada nova substituição, a qual somente ocorreu em 20/12/2025, ocasião em que se constatou a presença de dois dispositivos intrauterinos no interior do útero, atribuindo à conduta do médico requerido a permanência do dispositivo anterior não removido. Sustentou a responsabilidade solidária da operadora de saúde e requereu a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Ao final, requereu: a) o recebimento da ação; b) a citação dos requeridos; c) a designação de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a procedência do pedido, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; g) a produção de provas, notadamente documental e pericial; h) a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Citada, a parte ré LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes preliminares: I) comparecimento voluntário do réu (alegou nulidade da citação postal, por ter sido recebida por terceira pessoa estranha à lide, sustentando, todavia, a tempestividade da defesa em razão do comparecimento espontâneo); II) desentranhamento de documentos estranhos aos autos (postulou a retirada de peças processuais oriundas de outro feito, juntadas pela autora para comprovar a regularidade da citação); III) impugnação à justiça gratuita (sustentou a existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada, referindo-se a atividade empresarial, publicações em rede social e plano de saúde custeado por terceiro). No mérito, sustentou a ausência de conduta culposa, de dano e de nexo causal, discorrendo sobre a dinâmica do procedimento médico e a literatura especializada, impugnou o valor pretendido a título de indenização e requereu a improcedência do pedido. Citada, a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes preliminares: I) ilegitimidade passiva (sustentou não ter praticado qualquer conduta indevida, tratando-se a controvérsia de matéria afeta exclusivamente à conduta médica, sobre a qual não teria ingerência); II) impugnação à gratuidade de justiça (sustentou a ausência de comprovação documental idônea da hipossuficiência alegada pela autora). No mérito, sustentou ter autorizado e custeado regularmente o procedimento requerido, sem qualquer negativa de cobertura, atribuindo exclusiva autonomia técnica ao médico quanto à conduta adotada, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência do pedido. Decisão. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de erro médico consistente na não retirada de dispositivo intrauterino anterior por ocasião de procedimento de substituição, com posterior inserção de novo dispositivo, circunstância que teria ocasionado dores e sofrimento, ao passo que os réus, em contestação, negam a existência de falha na prestação do serviço, sustentando a regularidade da conduta médica adotada e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, além de arguirem preliminares processuais e impugnarem a gratuidade de justiça concedida à autora. A impugnação à gratuidade não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U. ) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base evento 1, DOC7 , cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. A preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo plano de saúde não prospera. A pertinência subjetiva está fundada na solidariedade, conforme o seguinte precedente: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER ILEGITIMIDADE PASSIVA - Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva com relação à corré Unimed de Araraquara - Irresignação do autor Acolhimento - Autor que é beneficiário do plano da corré Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Jurisprudência predominante deste E. Tribunal que adota o entendimento de que a Unimed é entidade única, embora composta de diversas pessoas jurídicas distintas Solidariedade entre as empresas do grupo, evidenciado pelo intercâmbio de atendimento entre as unidades regionais PRELIMINAR ACOLHIDA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ UNIMED DE ARARAQUARA.(Apelação n. 1012485-11.2017.8.26.0037). Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas pertencentes ao ônus da prova do réu (CPC, art. 373, I), inexistência da má prática médica (Erro Médico) da área ginecologia. Sobre a inversão do ônus da prova, veja-se o seguinte precedente, aplicável ao caso dos autos em que há hipossuficiência técnica da paciente: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO. (...) O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços médicos, sendo a responsabilidade dos profissionais apurada mediante verificação de culpa. 6. A jurisprudência pacificou que a inversão do ônus da prova é prevista em lei nas demandas que tratam da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, deferindo a inversão do ônus da prova. 8. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações que envolvem a responsabilidade de prestadores de serviços médicos, considerando a relação de consumo. 2. Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva a do médico, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova, pois a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: CDC, art. 2º; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º. - Jurisprudência: STJ, REsp 1216424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/08/2011; STJ, Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 21/09/2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218238-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Observe-se, contudo, que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa). Havendo a necessidade da produção de prova técnica nomeio a Dra Leciane Carolina Pinto Enande Munhoz Lira , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos do Comunicado IMESC 555/2022, ficou autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível , exclusivamente nas seguintes hipóteses: Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para depósito da metade dos honorários estimados em 10 dias e requisitem-se da Defensoria Pública, porque a autora goza da assistência judiciária - para que reseve honorários equivalentes a 34 Ufesp (Res 911/23. item 3-1). Isso nos termos do artigo 95 CPC, que dispõe sobre a prova requerida por ambas as parte., Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Réu LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE
Autor THAYNAN LAVADO SCRIPTORE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA LAVADO DA SILVA
OAB: 327539/SP
AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES
OAB: 411758/SP
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001952-19.2026.8.26.0071/SP AUTOR : THAYNAN LAVADO SCRIPTORE ADVOGADO(A) : JÉSSICA LAVADO DA SILVA (OAB SP327539) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU : LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB SP411758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, ajuizada por THAYNAN LAVADO SCRIPTORE contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE . Narrou a autora ser paciente pós-bariátrica, portadora de anemia, razão pela qual fazia uso de dispositivo intrauterino DIU Mirena como medida terapêutica, sendo encaminhada ao segundo requerido, médico credenciado à primeira requerida, para a substituição do dispositivo. Alegou que, em 15/10/2025, foi realizado o procedimento de troca, porém, após passar a apresentar cólicas, sudorese noturna, inchaço e dores intensas, submeteu-se a exame de ultrassonografia em 14/11/2025, que constatou penetração parcial da haste do dispositivo na parede miometrial, sendo indicada nova substituição, a qual somente ocorreu em 20/12/2025, ocasião em que se constatou a presença de dois dispositivos intrauterinos no interior do útero, atribuindo à conduta do médico requerido a permanência do dispositivo anterior não removido. Sustentou a responsabilidade solidária da operadora de saúde e requereu a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Ao final, requereu: a) o recebimento da ação; b) a citação dos requeridos; c) a designação de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a procedência do pedido, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; g) a produção de provas, notadamente documental e pericial; h) a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Citada, a parte ré LUIS PAULO SALMAZO POLETO SENISE apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes preliminares: I) comparecimento voluntário do réu (alegou nulidade da citação postal, por ter sido recebida por terceira pessoa estranha à lide, sustentando, todavia, a tempestividade da defesa em razão do comparecimento espontâneo); II) desentranhamento de documentos estranhos aos autos (postulou a retirada de peças processuais oriundas de outro feito, juntadas pela autora para comprovar a regularidade da citação); III) impugnação à justiça gratuita (sustentou a existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada, referindo-se a atividade empresarial, publicações em rede social e plano de saúde custeado por terceiro). No mérito, sustentou a ausência de conduta culposa, de dano e de nexo causal, discorrendo sobre a dinâmica do procedimento médico e a literatura especializada, impugnou o valor pretendido a título de indenização e requereu a improcedência do pedido. Citada, a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes preliminares: I) ilegitimidade passiva (sustentou não ter praticado qualquer conduta indevida, tratando-se a controvérsia de matéria afeta exclusivamente à conduta médica, sobre a qual não teria ingerência); II) impugnação à gratuidade de justiça (sustentou a ausência de comprovação documental idônea da hipossuficiência alegada pela autora). No mérito, sustentou ter autorizado e custeado regularmente o procedimento requerido, sem qualquer negativa de cobertura, atribuindo exclusiva autonomia técnica ao médico quanto à conduta adotada, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência do pedido. Decisão. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de erro médico consistente na não retirada de dispositivo intrauterino anterior por ocasião de procedimento de substituição, com posterior inserção de novo dispositivo, circunstância que teria ocasionado dores e sofrimento, ao passo que os réus, em contestação, negam a existência de falha na prestação do serviço, sustentando a regularidade da conduta médica adotada e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, além de arguirem preliminares processuais e impugnarem a gratuidade de justiça concedida à autora. A impugnação à gratuidade não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U. ) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base evento 1, DOC7 , cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. A preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo plano de saúde não prospera. A pertinência subjetiva está fundada na solidariedade, conforme o seguinte precedente: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER ILEGITIMIDADE PASSIVA - Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva com relação à corré Unimed de Araraquara - Irresignação do autor Acolhimento - Autor que é beneficiário do plano da corré Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Jurisprudência predominante deste E. Tribunal que adota o entendimento de que a Unimed é entidade única, embora composta de diversas pessoas jurídicas distintas Solidariedade entre as empresas do grupo, evidenciado pelo intercâmbio de atendimento entre as unidades regionais PRELIMINAR ACOLHIDA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ UNIMED DE ARARAQUARA.(Apelação n. 1012485-11.2017.8.26.0037). Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas pertencentes ao ônus da prova do réu (CPC, art. 373, I), inexistência da má prática médica (Erro Médico) da área ginecologia. Sobre a inversão do ônus da prova, veja-se o seguinte precedente, aplicável ao caso dos autos em que há hipossuficiência técnica da paciente: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO. (...) O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços médicos, sendo a responsabilidade dos profissionais apurada mediante verificação de culpa. 6. A jurisprudência pacificou que a inversão do ônus da prova é prevista em lei nas demandas que tratam da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, deferindo a inversão do ônus da prova. 8. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações que envolvem a responsabilidade de prestadores de serviços médicos, considerando a relação de consumo. 2. Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva a do médico, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova, pois a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: CDC, art. 2º; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º. - Jurisprudência: STJ, REsp 1216424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/08/2011; STJ, Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 21/09/2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218238-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Observe-se, contudo, que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa). Havendo a necessidade da produção de prova técnica nomeio a Dra Leciane Carolina Pinto Enande Munhoz Lira , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos do Comunicado IMESC 555/2022, ficou autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível , exclusivamente nas seguintes hipóteses: Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para depósito da metade dos honorários estimados em 10 dias e requisitem-se da Defensoria Pública, porque a autora goza da assistência judiciária - para que reseve honorários equivalentes a 34 Ufesp (Res 911/23. item 3-1). Isso nos termos do artigo 95 CPC, que dispõe sobre a prova requerida por ambas as parte., Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 04/08/2026