Detalhe do processo

4001951-40.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001951-40.2026.8.26.0554/SP AUTOR : LUCAS D ANGELO PRADELLA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) No que tange às preliminares processuais, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e presente o interesse de agir. Quanto ao pedido formulado pela ré em sua peça defensiva ( evento 21, DOC1 ), DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a sua exata razão social, qual seja, BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A , inscrita no CNPJ sob o nº 15.011.651/0001-54 . ANOTADO. 2) São questões de fato controvertidas: a) a existência de patologia ortopédica na coluna lombossacra e articulações dos joelhos do autor e o respectivo grau de comprometimento funcional e álgico; b) a efetiva necessidade clínica e pertinência técnica dos procedimentos cirúrgicos e terapêuticos postulados; c) a indispensabilidade, adequação e suficiência dos materiais especiais e insumos (OPME) requisitados pelo profissional assistente em cotejo com as alternativas técnicas indicadas na junta médica instaurada pela operadora ré; d) a suficiência ou inadequação dos tratamentos conservadores previamente experimentados pelo demandante; e e) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação civil a título de danos morais em razão da negativa parcial de cobertura administrativa. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados e administrados pela ré, prestadora de serviços no mercado de consumo. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais amparadas em robusto acervo documental e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora de saúde, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à ré demonstrar a inadequação clínica dos procedimentos e materiais requisitados, a higidez da alternativa terapêutica por ela proposta na junta médica e a inexistência de dano moral indenizável. 4) Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento no estado da lide ou, subsidiariamente, não se opôs à perícia caso carreada às expensas da ré ( evento 31, DOC1 ), ao passo que a ré requereu expressamente a realização de prova pericial médica ortopédica ( evento 32, DOC1 ). Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o perito judicial FABRICIO LUZ CARDOSO, ortopedista e traumatologista, para a realização dos trabalhos. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 7.500,00, devendo a parte ré providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A

Autor LUCAS D ANGELO PRADELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ

OAB: 425329/SP

MARIANA RODRIGUES LOPES

OAB: 367770/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001951-40.2026.8.26.0554/SP AUTOR : LUCAS D ANGELO PRADELLA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) No que tange às preliminares processuais, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e presente o interesse de agir. Quanto ao pedido formulado pela ré em sua peça defensiva ( evento 21, DOC1 ), DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a sua exata razão social, qual seja, BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A , inscrita no CNPJ sob o nº 15.011.651/0001-54 . ANOTADO. 2) São questões de fato controvertidas: a) a existência de patologia ortopédica na coluna lombossacra e articulações dos joelhos do autor e o respectivo grau de comprometimento funcional e álgico; b) a efetiva necessidade clínica e pertinência técnica dos procedimentos cirúrgicos e terapêuticos postulados; c) a indispensabilidade, adequação e suficiência dos materiais especiais e insumos (OPME) requisitados pelo profissional assistente em cotejo com as alternativas técnicas indicadas na junta médica instaurada pela operadora ré; d) a suficiência ou inadequação dos tratamentos conservadores previamente experimentados pelo demandante; e e) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação civil a título de danos morais em razão da negativa parcial de cobertura administrativa. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados e administrados pela ré, prestadora de serviços no mercado de consumo. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais amparadas em robusto acervo documental e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora de saúde, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à ré demonstrar a inadequação clínica dos procedimentos e materiais requisitados, a higidez da alternativa terapêutica por ela proposta na junta médica e a inexistência de dano moral indenizável. 4) Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento no estado da lide ou, subsidiariamente, não se opôs à perícia caso carreada às expensas da ré ( evento 31, DOC1 ), ao passo que a ré requereu expressamente a realização de prova pericial médica ortopédica ( evento 32, DOC1 ). Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o perito judicial FABRICIO LUZ CARDOSO, ortopedista e traumatologista, para a realização dos trabalhos. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 7.500,00, devendo a parte ré providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.