Detalhe do processo

4001947-80.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001947-80.2025.8.26.0281/SP AUTOR : CRISTIANE APARECIDA SENA ANDRADE ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB SP195239) RÉU : PAULO FERNANDO MUTTON ADVOGADO(A) : FELIPE COGNI CECON (OAB SP342873) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) As partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a causa do desfiamento e rompimento da correia POLY V e a existência de eventual falha ou imperícia na montagem ou manuseio da peça durante a manutenção do alternador promovida pela parte requerida em 07/10/2025; b) a existência de causas alheias, tais como defeito pré-existente no tensor/esticador, desgaste natural de componentes mecânicos, intervenção prévia e inadequada de terceiros ou má utilização do veículo ( tranco ); c) a presença do nexo de causalidade entre o serviço de autoelétrica executado pela parte requerida e os danos mecânicos sofridos pelo motor (desalinhamento do sincronismo da correia dentada e atropelamento de válvulas no cabeçote); d) a extensão dos danos materiais suportados pela parte requerente, abrangendo a efetiva necessidade e adequação dos valores despendidos para o conserto do motor (R$ 7.601,38) e para a locação de veículo furgão substituto (R$ 4.847,30); 3) Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se a parte consumidora e, no polo passivo, uma empresa prestadora de serviços de manutenção e reparação automotiva, evidenciando-se a hipossuficiência da primeira, sobretudo no que se refere à disposição de conhecimentos técnicos e meios de prova especializados para fundamentar suas alegações. Ainda, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cumprindo-lhe demonstrar a eventual inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora frente à capacidade técnica da oficina mecânica/elétrica prestadora do serviço, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a inocorrência de falha quanto aos itens indicados nos pontos controvertidos. 4) Quanto à prova testemunhal, solicitada por ambas as partes (Eventos 35 e 36), considerando a complexidade técnica da matéria fática posta em litígio, envolvendo a apuração de eventual falha na prestação de serviço mecânico/elétrico e a cadeia causal dos danos alegados no motor, a produção de prova pericial revela-se imprescindível e mais adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, POSTERGO a apreciação acerca da pertinência e necessidade da prova testemunhal requerida por ambas as partes para momento posterior à juntada do laudo pericial e eventuais esclarecimentos do perito, oportunidade em que se avaliará se os elementos técnicos constantes dos autos já se mostram suficientes para o julgamento do mérito, evitando-se atos instrutórios desnecessários. 5) Quanto à prova pericial, entendo ser indispensável para aferir com precisão técnica se a quebra da correia POLY V e os consequentes danos no motor do veículo (atropelamento de válvulas e danos no cabeçote) decorreram de falha na prestação dos serviços de manutenção do alternador ou de fatores alheios, tais como desgaste preexistente de componentes mecânicos (como folga no tensor) ou intervenções anteriores no motor, motivo pelo qual DEFIRO a realização de exame pericial mecânico de natureza indireta (documental/audiovisual), diante do conserto já efetuado no veículo . Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico com especialidade em engenharia automotiva, o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO, com CREA PR-113416/D, e-mail principal alessandro.moreno@outlook.com , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 27795 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do expert . Considerando a extensão e complexidade da perícia indireta, arbitro os honorários provisórios do expert do juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser custeados pela PARTE REQUERIDA , uma vez que foi quem solicitou a prova (Evento 36), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que " cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ". Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial, imputando à requerida o adiantamento dos honorários do perito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova transfere à parte o ônus de adiantar as despesas processuais pertinentes à produção da prova pericial. III. Razões de Decidir 3.1. A inversão do ônus da prova não implica a distribuição diversa do custeio da prova, conforme regramento processual civil. 3.2. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere o ônus de adiantar as despesas processuais pertinentes à produção da prova. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag n. 634.444/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 11.10.2005. STJ, AgRg no AREsp n. 426.062/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11.02.2014." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019818-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) – destaques meus. Portanto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) AMBAS AS PARTES , querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) A PARTE REQUERIDA , deposite nos autos os honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo em 30 (trinta) dias. 6) Após o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes (ou certificado o decurso do prazo in albis), INTIME-SE o senhor perito, por meio eletrônico, para dar início aos seus trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local de início da perícia, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 7) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=27795
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDA SENA ANDRADE

Réu PAULO FERNANDO MUTTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)10/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE COGNI CECON

OAB: 342873/SP

MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA

OAB: 195239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001947-80.2025.8.26.0281/SP AUTOR : CRISTIANE APARECIDA SENA ANDRADE ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB SP195239) RÉU : PAULO FERNANDO MUTTON ADVOGADO(A) : FELIPE COGNI CECON (OAB SP342873) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) As partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a causa do desfiamento e rompimento da correia POLY V e a existência de eventual falha ou imperícia na montagem ou manuseio da peça durante a manutenção do alternador promovida pela parte requerida em 07/10/2025; b) a existência de causas alheias, tais como defeito pré-existente no tensor/esticador, desgaste natural de componentes mecânicos, intervenção prévia e inadequada de terceiros ou má utilização do veículo ( tranco ); c) a presença do nexo de causalidade entre o serviço de autoelétrica executado pela parte requerida e os danos mecânicos sofridos pelo motor (desalinhamento do sincronismo da correia dentada e atropelamento de válvulas no cabeçote); d) a extensão dos danos materiais suportados pela parte requerente, abrangendo a efetiva necessidade e adequação dos valores despendidos para o conserto do motor (R$ 7.601,38) e para a locação de veículo furgão substituto (R$ 4.847,30); 3) Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se a parte consumidora e, no polo passivo, uma empresa prestadora de serviços de manutenção e reparação automotiva, evidenciando-se a hipossuficiência da primeira, sobretudo no que se refere à disposição de conhecimentos técnicos e meios de prova especializados para fundamentar suas alegações. Ainda, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cumprindo-lhe demonstrar a eventual inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora frente à capacidade técnica da oficina mecânica/elétrica prestadora do serviço, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a inocorrência de falha quanto aos itens indicados nos pontos controvertidos. 4) Quanto à prova testemunhal, solicitada por ambas as partes (Eventos 35 e 36), considerando a complexidade técnica da matéria fática posta em litígio, envolvendo a apuração de eventual falha na prestação de serviço mecânico/elétrico e a cadeia causal dos danos alegados no motor, a produção de prova pericial revela-se imprescindível e mais adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, POSTERGO a apreciação acerca da pertinência e necessidade da prova testemunhal requerida por ambas as partes para momento posterior à juntada do laudo pericial e eventuais esclarecimentos do perito, oportunidade em que se avaliará se os elementos técnicos constantes dos autos já se mostram suficientes para o julgamento do mérito, evitando-se atos instrutórios desnecessários. 5) Quanto à prova pericial, entendo ser indispensável para aferir com precisão técnica se a quebra da correia POLY V e os consequentes danos no motor do veículo (atropelamento de válvulas e danos no cabeçote) decorreram de falha na prestação dos serviços de manutenção do alternador ou de fatores alheios, tais como desgaste preexistente de componentes mecânicos (como folga no tensor) ou intervenções anteriores no motor, motivo pelo qual DEFIRO a realização de exame pericial mecânico de natureza indireta (documental/audiovisual), diante do conserto já efetuado no veículo . Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico com especialidade em engenharia automotiva, o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO, com CREA PR-113416/D, e-mail principal alessandro.moreno@outlook.com , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 27795 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do expert . Considerando a extensão e complexidade da perícia indireta, arbitro os honorários provisórios do expert do juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser custeados pela PARTE REQUERIDA , uma vez que foi quem solicitou a prova (Evento 36), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que " cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ". Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial, imputando à requerida o adiantamento dos honorários do perito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova transfere à parte o ônus de adiantar as despesas processuais pertinentes à produção da prova pericial. III. Razões de Decidir 3.1. A inversão do ônus da prova não implica a distribuição diversa do custeio da prova, conforme regramento processual civil. 3.2. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere o ônus de adiantar as despesas processuais pertinentes à produção da prova. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag n. 634.444/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 11.10.2005. STJ, AgRg no AREsp n. 426.062/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11.02.2014." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019818-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) – destaques meus. Portanto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) AMBAS AS PARTES , querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) A PARTE REQUERIDA , deposite nos autos os honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo em 30 (trinta) dias. 6) Após o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes (ou certificado o decurso do prazo in albis), INTIME-SE o senhor perito, por meio eletrônico, para dar início aos seus trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local de início da perícia, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 7) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=27795