Detalhe do processo

4001945-81.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001945-81.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ROSANGELA POMPILIO GARCIA ADVOGADO(A) : JOAO RANUCI DA SILVA (OAB SP053550) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO CHAGAS JUNIOR (OAB SP169933) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ROSANGELA POMPÍLIO GARCIA em face de YELUM SEGUROS S/A. Narra a autora que firmou com a ré contrato de seguro de automóvel (Apólice nº 31.40.2025.0206908, referente ao veículo descrito na inicial), abrangendo cobertura de responsabilidade civil facultativa para danos materiais causados a terceiros. Sustentou que, em 11 de agosto de 2025, colidiu com a traseira do veículo Hyundai HB20 (placas OUQ2E39), o qual, em razão do impacto, foi projetado contra uma caçamba de entulhos estacionada na via, sofrendo avarias diversas. Noticiou ter comunicado o sinistro à seguradora, porém a ré negou a cobertura securitária sob a justificativa de ausência de nexo de causalidade entre a dinâmica relatada e os danos apresentados. Em razão da negativa e para evitar maiores prejuízos ao terceiro, adimpliu o montante de R$ 8.904,61 referente ao conserto. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao reembolso do valor despendido, acrescido dos consectários legais. A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da negativa de cobertura, aduzindo que no procedimento de regulação de sinistro foram constatadas divergências e inconsistências entre a narrativa da autora e a compatibilidade física dos danos nos veículos envolvidos. Argumentou que a análise das alturas de contato, extensão das deformações e ausência de vestígios demonstram a inexistência de nexo causal, configurando quebra da boa-fé contratual e perda de direitos às garantias da apólice. Impugnou os valores pleiteados e a comprovação do efetivo desembolso. Houve réplica, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial Com relação às provas a serem produzidas, pela parte ré foi requerida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além da prova pericial (evento 25). Pela parte autora foi requerida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 27). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) A efetiva ocorrência do acidente de trânsito na data, local e forma descritos pela autora na exordial e no aviso de sinistro; 2) A existência de nexo de causalidade entre a colisão provocada pelo veículo segurado e a projeção/danos verificados no veículo terceiro (Hyundai HB20); 3) A compatibilidade técnica e física das avarias apresentadas nos veículos envolvidos e do contato com a caçamba de entulhos; 4) A legitimidade da recusa de cobertura por parte da seguradora sob a alegação de incoerência na regulação ou quebra de boa-fé; 5) O efetivo desembolso e a extensão dos danos materiais suportados pela autora A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (ocorrência do sinistro e pagamento do prejuízo do terceiro) e à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (incompatibilidade física dos danos, ausência de nexo causal e justa recusa de cobertura). Para a solução dos pontos controvertidos eminentemente técnicos atinentes à dinâmica do acidente e à compatibilidade das avarias, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL INDIRETA , considerando a realização anterior dos consertos nos automóveis e a existência de elementos documentais e fotográficos nos autos. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a parte ré requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES, Engenheiro Mecânico/Elétrico, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO 1) Com base no acervo documental e fotográfico acostado aos autos, é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a colisão traseira relatada envolvendo o veículo da autora (Toyota Corolla) e os danos constatados no veículo terceiro (Hyundai HB20) 2) A dinâmica de colisão descrita pela autora na petição inicial e no aviso de sinistro é compatível com a morfologia, localização, extensão e altura dos danos observados em ambos os veículos? 3) É tecnicamente viável que o impacto na traseira do veículo Hyundai HB20 tenha desestabilizado sua trajetória e o projetado contra a caçamba de entulhos mencionada nos autos? 4) A localização, a altura e os padrões das deformações/riscos verificados na lateral/dianteira do veículo terceiro guardam alinhamento ou correspondência geométrica com a estrutura e as extremidades da caçamba de entulhos presente nas imagens?] 5) Há indícios ou evidências de que os danos apresentados no veículo terceiro (Hyundai HB20) decorram de eventos distintos, múltiplos ou anteriores ao fato em apuração? 6) Os valores apresentados para o conserto do veículo do terceiro condizem com as avarias observadas e com os padrões do mercado automotivo? 7) Poderá o Sr. Perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Araçatuba, 30/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA POMPILIO GARCIA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RANUCI DA SILVA

OAB: 53550/SP

MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

PEDRO AUGUSTO CHAGAS JUNIOR

OAB: 169933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001945-81.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ROSANGELA POMPILIO GARCIA ADVOGADO(A) : JOAO RANUCI DA SILVA (OAB SP053550) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO CHAGAS JUNIOR (OAB SP169933) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ROSANGELA POMPÍLIO GARCIA em face de YELUM SEGUROS S/A. Narra a autora que firmou com a ré contrato de seguro de automóvel (Apólice nº 31.40.2025.0206908, referente ao veículo descrito na inicial), abrangendo cobertura de responsabilidade civil facultativa para danos materiais causados a terceiros. Sustentou que, em 11 de agosto de 2025, colidiu com a traseira do veículo Hyundai HB20 (placas OUQ2E39), o qual, em razão do impacto, foi projetado contra uma caçamba de entulhos estacionada na via, sofrendo avarias diversas. Noticiou ter comunicado o sinistro à seguradora, porém a ré negou a cobertura securitária sob a justificativa de ausência de nexo de causalidade entre a dinâmica relatada e os danos apresentados. Em razão da negativa e para evitar maiores prejuízos ao terceiro, adimpliu o montante de R$ 8.904,61 referente ao conserto. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao reembolso do valor despendido, acrescido dos consectários legais. A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da negativa de cobertura, aduzindo que no procedimento de regulação de sinistro foram constatadas divergências e inconsistências entre a narrativa da autora e a compatibilidade física dos danos nos veículos envolvidos. Argumentou que a análise das alturas de contato, extensão das deformações e ausência de vestígios demonstram a inexistência de nexo causal, configurando quebra da boa-fé contratual e perda de direitos às garantias da apólice. Impugnou os valores pleiteados e a comprovação do efetivo desembolso. Houve réplica, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial Com relação às provas a serem produzidas, pela parte ré foi requerida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além da prova pericial (evento 25). Pela parte autora foi requerida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 27). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) A efetiva ocorrência do acidente de trânsito na data, local e forma descritos pela autora na exordial e no aviso de sinistro; 2) A existência de nexo de causalidade entre a colisão provocada pelo veículo segurado e a projeção/danos verificados no veículo terceiro (Hyundai HB20); 3) A compatibilidade técnica e física das avarias apresentadas nos veículos envolvidos e do contato com a caçamba de entulhos; 4) A legitimidade da recusa de cobertura por parte da seguradora sob a alegação de incoerência na regulação ou quebra de boa-fé; 5) O efetivo desembolso e a extensão dos danos materiais suportados pela autora A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (ocorrência do sinistro e pagamento do prejuízo do terceiro) e à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (incompatibilidade física dos danos, ausência de nexo causal e justa recusa de cobertura). Para a solução dos pontos controvertidos eminentemente técnicos atinentes à dinâmica do acidente e à compatibilidade das avarias, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL INDIRETA , considerando a realização anterior dos consertos nos automóveis e a existência de elementos documentais e fotográficos nos autos. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a parte ré requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES, Engenheiro Mecânico/Elétrico, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO 1) Com base no acervo documental e fotográfico acostado aos autos, é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a colisão traseira relatada envolvendo o veículo da autora (Toyota Corolla) e os danos constatados no veículo terceiro (Hyundai HB20) 2) A dinâmica de colisão descrita pela autora na petição inicial e no aviso de sinistro é compatível com a morfologia, localização, extensão e altura dos danos observados em ambos os veículos? 3) É tecnicamente viável que o impacto na traseira do veículo Hyundai HB20 tenha desestabilizado sua trajetória e o projetado contra a caçamba de entulhos mencionada nos autos? 4) A localização, a altura e os padrões das deformações/riscos verificados na lateral/dianteira do veículo terceiro guardam alinhamento ou correspondência geométrica com a estrutura e as extremidades da caçamba de entulhos presente nas imagens?] 5) Há indícios ou evidências de que os danos apresentados no veículo terceiro (Hyundai HB20) decorram de eventos distintos, múltiplos ou anteriores ao fato em apuração? 6) Os valores apresentados para o conserto do veículo do terceiro condizem com as avarias observadas e com os padrões do mercado automotivo? 7) Poderá o Sr. Perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Araçatuba, 30/07/2026.