4001942-16.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001942-16.2026.8.26.0704/SP AUTOR : STELA MARIA TAVOLIERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB SP215025) RÉU : SANDRA LIA LAVIERI SAMPAIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB SP162375) RÉU : MARCO ANTONIO KINJO SAMPAIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB SP162375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Stela Maria Tavolieri de Oliveira em face de Sandra Lia Lavieri Sampaio e Marco Antonio Kinjo Sampaio , partes qualificadas nos autos. A autora, médica pediatra residente no imóvel vizinho ao dos réus, alega que desde agosto de 2025 o imóvel de propriedade dos réus, situado na Rua Senador Otávio Mangabeira, nº 459, Jardim Morumbi, São Paulo/SP, locado a terceiros (Victor Hugo Rodrigues Ribeiro e Ricardo Santana Barros), vem sendo utilizado como casa de eventos clandestina em zona estritamente residencial (ZER-1), com festas frequentes, som em volume excessivo, aglomerações, relatos de uso de drogas e presença de menores de idade. A autora requer a cessação das atividades, a abstenção de ruídos acima dos limites legais, a adoção de providências para rescisão da locação, indenização por danos morais, materiais e à saúde, além de medidas administrativas e criminais. A tutela de urgência foi indeferida em 13/03/2026 (Evento 19). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 4036215-96.2026.8.26.0000 , ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão da Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti em 10/04/2026 , concedeu tutela antecipada recursal para determinar que os réus garantam a cessação imediata do barulho e das festas, adotando todas as providências necessárias, inclusive jurídicas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração (Evento 48/D4). A contestação foi apresentada em 07/05/2026 (Evento 67/D2), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva , impossibilidade jurídica do pedido de rescisão/despejo , inépcia da inicial por pedido genérico de desvalorização imobiliária e denunciação da lide ao locatário. A réplica foi apresentada em 10/06/2026 (Evento 72/D6), refutando as preliminares e juntando fatos supervenientes. As partes foram instadas a especificar provas (Evento 74, 18/06/2026). Os réus manifestaram não ter provas a produzir e não ter interesse em conciliação (Evento 81, 14/07/2026). A autora não apresentou nova especificação além das provas já requeridas na inicial. É o relatório. Antes de sanear o processo para instrução, verifico se a causa comporta julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC . A resposta é negativa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, há diversos fatos controvertidos que demandam esclarecimento probatório. A autora sustenta que o imóvel dos réus funciona como casa de eventos clandestina com festas quase diárias, venda de ingressos e ruídos que ultrapassam os limites legais (NBR 10151) para zona estritamente residencial. Os réus, por sua vez, afirmam que se trata de apenas dois eventos isolados de cunho social e beneficente, ocorridos em 30/11/2025 e 23/12/2025. Há controvérsia também sobre a intensidade e frequência dos ruídos , sobre a ciência prévia e a inércia dos proprietários , sobre a extensão dos danos (morais, materiais por desvalorização imobiliária e à saúde) e sobre a alegação recíproca de litigância de má-fé . O art. 356 do CPC permite o julgamento parcial de mérito quando um ou mais pedidos se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. No presente caso, nenhum pedido está maduro para julgamento parcial . Todos os pedidos formulados pela autora cessação de atividades, indenização por danos morais, materiais e à saúde dependem de esclarecimento probatório sobre a ocorrência, a intensidade e a autoria das interferências, além da quantificação dos prejuízos. A autora requereu na inicial a produção de prova pericial sonométrica , prova pericial imobiliária , prova testemunhal e inspeção judicial , meios de prova pertinentes para esclarecer as questões controvertidas. A existência de controvérsia fática relevante que demanda conhecimento técnico especializado impede o julgamento antecipado. O processo deve, portanto, prosseguir para a fase instrutória, mediante prévio saneamento e organização da atividade probatória, nos termos do art. 357 do CPC . Questões processuais pendentes Passo à resolução das questões processuais pendentes , nos termos do art. 357, I, do CPC , examinando uma a uma as preliminares arguidas na contestação, além dos pressupostos processuais de ofício. Ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada . Os réus sustentam que, na condição de meros proprietários e possuidores indiretos, não detêm domínio fático sobre o imóvel, cabendo ao locatário a responsabilidade pelos fatos narrados. O argumento não prospera. O direito de vizinhança previsto nos arts. 1.277 a 1.281 do CC estabelece obrigações de natureza propter rem , que acompanham a propriedade independentemente de quem exerça a posse direta No caso concreto, a ciência prévia dos réus é fato comprovado pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Evento 36/D11), nas quais a primeira ré reconhece que "recebe amigos" e afirma que "precisa do dinheiro do aluguel e não fará nada" (BO CB9281-1/2026), evidenciando inércia dolosa e configurando culpa in vigilando e in eligendo (arts. 932, III, e 933 do CC). A existência de locação não elide a responsabilidade dos proprietários que, notificados e cientes do uso nocivo, permanecem inertes. Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão/despejo. A preliminar de impossibilidade jurídica é rejeitada . Os réus alegam que a autora, como terceira estranha ao contrato de locação, não pode exigir a rescisão ou o despejo do locatário. A leitura atenta da petição inicial revela, contudo, que a autora não requer a rescisão direta do contrato alheio. O que se postula é que os próprios réus, na qualidade de proprietários-locadores , adotem as providências contratuais cabíveis para fazer cessar a infração legal e contratual, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91 , que autoriza a rescisão da locação em caso de infração legal ou contratual grave. Essa compreensão foi expressamente acolhida pela decisão do TJSP que deferiu a tutela antecipada recursal, ao determinar que os réus adotem "todas as providências necessárias, inclusive jurídicas", para fazer cessar as atividades ilícitas. Não há, portanto, impossibilidade jurídica. Inépcia da inicial por pedido genérico de desvalorização imobiliária. A preliminar de inépcia é rejeitada . Os réus apontam que o pedido de indenização por desvalorização imobiliária é genérico, porquanto a inicial não apresenta laudo prévio de avaliação. O art. 324, §1º, II, do CPC admite expressamente o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso. A quantificação da eventual desvalorização do imóvel da autora depende de perícia técnica imobiliária , que foi expressamente requerida na inicial e cuja necessidade decorre da própria natureza do dano, não sendo exigível laudo prévio como condição de admissibilidade da ação. A exigência de laudo prévio como condição para o exercício do direito de ação violaria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O pedido é, portanto, juridicamente possível e processualmente adequado. Denunciação da lide ao locatário. O pedido de denunciação da lide formulado pelos réus em face do locatário Victor Hugo Rodrigues Ribeiro (CPF 482.582.238-01) é indeferido . O art. 125, II, do CPC admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. No entanto, em ações de direito de vizinhança fundadas em uso nocivo da propriedade, a legitimidade passiva do proprietário é direta e autônoma , decorrente da natureza propter rem da obrigação, e não de relação de garantia contratual entre locador e locatário. O locatário não é parte obrigada a indenizar os réus em ação regressiva nesta demanda, por inexistir relação de garantia própria que justifique a denunciação. Conforme jurisprudência consolidada do TJSP, em ações de direito de vizinhança não cabe denunciação da lide ao locatário , pois a obrigação decorre diretamente da propriedade. O direito de regresso, se houver, poderá ser exercido por ação autônoma , nos termos do art. 125, §1º, do CPC . Impugnação ao valor da causa. Os réus impugnam o valor da causa (R$ 10.000,00), alegando que não reflete o proveito econômico pretendido. A questão será apreciada por ocasião da sentença , nos termos do art. 292, §3º, do CPC , quando houver elementos para aferir a adequação do valor aos pedidos cumulados, alguns dos quais dependem de liquidação. . Questões controvertidas. Delimito como pontos controvertidos que deverão ser objeto de atividade probatória: (a) a caracterização do imóvel como casa de eventos clandestina , incluindo a ocorrência de festas, a venda de ingressos, o descarregamento de cadeiras e a infraestrutura para eventos de massa, em confronto com a tese defensiva de que se trataram de apenas dois eventos isolados de cunho social e beneficente; (b) a intensidade, frequência e duração dos ruídos , para verificar se ultrapassaram os limites estabelecidos pela NBR 10151:2019 para área estritamente residencial (ZER-1), considerando as medições amadoras apresentadas (65 a 81 dB(A)) e a necessidade de aferição técnica; (c) a ciência prévia e a inércia dolosa dos proprietários , incluindo o alcance das providências adotadas (ou não) após as notificações extrajudiciais e a configuração de culpa in vigilando e in eligendo; (d) a extensão dos danos morais, materiais (desvalorização imobiliária) e à saúde sofridos pela autora, incluindo o nexo causal com as atividades do imóvel dos réus e o impacto no período de recuperação pós-cirúrgica; (e) a alegação recíproca de litigância de má-fé , deduzida por ambas as partes. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática do art. 373 do CPC . Incumbe à autora , como fato constitutivo de seu direito, provar: (a) a ocorrência das interferências prejudiciais ao sossego, segurança e saúde, em intensidade acima do tolerável para zona estritamente residencial; (b) a caracterização do imóvel como casa de eventos clandestina com desvio de finalidade comercial; (c) a ciência prévia dos réus e sua inércia dolosa; (d) a extensão dos danos morais, materiais e à saúde sofridos. Incumbe aos réus , como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, provar: (a) a natureza episódica e isolada dos eventos (apenas dois, nos dias 30/11/2025 e 23/12/2025); (b) a inexistência de desvio de finalidade comercial; (c) o cumprimento do dever de vigilância sobre o uso do imóvel; (d) a inexistência de nexo causal por fato exclusivo do locatário; (e) a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpa exclusiva da vítima. Não se mostra cabível a dinamização do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, pois não estão presentes os requisitos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para qualquer das partes. A autora tem acesso ao seu próprio imóvel para demonstrar os ruídos e transtornos. Os réus podem produzir prova testemunhal e documental sobre o uso do imóvel e as providências adotadas. A regra estática é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A prova pericial sonométrica é deferida . A aferição da intensidade dos ruídos e de seu enquadramento nos parâmetros da NBR 10151:2019 para zona estritamente residencial (ZER-1) exige conhecimento técnico especializado em acústica ambiental, não ao alcance do conhecimento comum do julgador. A perícia deverá realizar medições no imóvel da autora e na divisa com o imóvel dos réus, em dias e horários representativos, inclusive no período noturno, considerando os parâmetros da norma técnica. O perito deverá ser nomeado entre profissionais com especialização comprovada em engenharia acústica ou área correlata. A prova pericial imobiliária é deferida . A apuração da eventual desvalorização do imóvel da autora em razão das atividades no imóvel vizinho demanda conhecimento técnico em avaliação imobiliária, não sendo possível ao juiz aferir este dano sem auxílio de especialista. O perito deverá isolar a depreciação estrutural do bairro (eventual) da deterioração específica causada pelo uso nocivo do imóvel vizinho, indicando critérios objetivos de valoração. A avaliação poderá ser realizada pelo mesmo perito nomeado para a sonometria, desde que comprove qualificação também em avaliação imobiliária, ou por perito diverso, conforme a conveniência técnica. A prova testemunhal é deferida , observados os limites do art. 357, §§4º a 7º, do CPC : no máximo 3 testemunhas por fato controvertido e 10 testemunhas por parte no total. As testemunhas poderão esclarecer a frequência, duração e intensidade dos eventos, as intervenções policiais, as tentativas de solução extrajudicial e a repercussão dos fatos na rotina e na saúde da autora. O depoimento pessoal das partes é deferido , nos termos do art. 385 do CPC , podendo ser requerido pelas partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato não provada por outros meios. A inspeção judicial é indeferida neste momento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC , por mostrar-se desnecessária ante a produção de prova pericial técnica (sonométrica) que avaliará as condições acústicas do local. A inspeção poderá ser determinada de ofício se, durante a instrução, surgirem dúvidas que a justifiquem. Determino, de ofício, a expedição de ofícios ao 89º Distrito Policial (Jardim Taboão) e à Guarda Civil Metropolitana , para que encaminhem a este Juízo os relatórios de atendimento referentes às ocorrências no imóvel dos réus nos dias 29/11/2025, 01/12/2025, 12/12/2025 e 23/12/2025, prova documental relevante determinada de ofício com fundamento no art. 370, caput, do CPC, ante o requerimento dos réus na contestação e a pertinência para a verificação dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC , declaro o processo saneado e organizado para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade probatória nos seguintes termos. I. Das questões processuais. Ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, de impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual e de inépcia da inicial por pedido genérico de desvalorização imobiliária. Fica indeferida a denunciação da lide ao locatário Victor Hugo Rodrigues Ribeiro. A impugnação ao valor da causa será apreciada por ocasião da sentença. II. Das questões controvertidas e do ônus da prova. Ficam fixados os pontos controvertidos conforme exposto no item 3 desta decisão. O ônus da prova é distribuído na forma estática do art. 373 do CPC : à autora incumbe provar os fatos constitutivos (ocorrência das interferências, ciência e inércia dos réus, extensão dos danos); aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (natureza episódica dos eventos, cumprimento do dever de vigilância, ausência de nexo causal). III. Das provas. Ficam deferidas as seguintes provas: prova pericial sonométrica para aferir se os ruídos ultrapassaram os limites da NBR 10151 para zona ZER-1; prova pericial imobiliária para apurar eventual desvalorização do imóvel da autora; prova testemunhal , limitada a 3 testemunhas por fato e 10 por parte, nos termos do art. 357, §§4º a 7º, do CPC; e depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385 do CPC. Fica indeferida a inspeção judicial ante a produção de perícia técnica. Determino a expedição de ofícios ao 89º Distrito Policial (Jardim Taboão) e à Guarda Civil Metropolitana para que encaminhem os relatórios de atendimento referentes às ocorrências nos dias 29/11/2025, 01/12/2025, 12/12/2025 e 23/12/2025, prova documental determinada de ofício com fundamento no art. 370, caput, do CPC. IV. Do prazo para esclarecimentos. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC , as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre esta decisão de saneamento. Findo o prazo sem manifestação ou após apreciados os eventuais pedidos, a presente decisão torna-se estável , operando-se a preclusão consumativa. V. Da prova pericial e dos próximos passos. Após a estabilização desta decisão, o processo será concluso para nomeação de perito especializado em acústica ambiental e, se necessário, em avaliação imobiliária. As partes serão intimadas, na forma do art. 465, §1º, do CPC , para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos . O perito, ciente da nomeação, apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC), e as partes serão intimadas para manifestar-se sobre a proposta em igual prazo (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento dos honorários periciais observará o art. 95 do CPC . Após a apresentação do laudo pericial e oitiva das partes, será designada audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas e depoimento pessoal, se ainda necessários, nos termos do art. 357, V, do CPC. Int. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO ANTONIO KINJO SAMPAIO
Réu SANDRA LIA LAVIERI SAMPAIO
Autor STELA MARIA TAVOLIERI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO
OAB: 162375/SP
JANAINA DE FREITAS GODOY
OAB: 215025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001942-16.2026.8.26.0704/SP AUTOR : STELA MARIA TAVOLIERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB SP215025) RÉU : SANDRA LIA LAVIERI SAMPAIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB SP162375) RÉU : MARCO ANTONIO KINJO SAMPAIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB SP162375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Stela Maria Tavolieri de Oliveira em face de Sandra Lia Lavieri Sampaio e Marco Antonio Kinjo Sampaio , partes qualificadas nos autos. A autora, médica pediatra residente no imóvel vizinho ao dos réus, alega que desde agosto de 2025 o imóvel de propriedade dos réus, situado na Rua Senador Otávio Mangabeira, nº 459, Jardim Morumbi, São Paulo/SP, locado a terceiros (Victor Hugo Rodrigues Ribeiro e Ricardo Santana Barros), vem sendo utilizado como casa de eventos clandestina em zona estritamente residencial (ZER-1), com festas frequentes, som em volume excessivo, aglomerações, relatos de uso de drogas e presença de menores de idade. A autora requer a cessação das atividades, a abstenção de ruídos acima dos limites legais, a adoção de providências para rescisão da locação, indenização por danos morais, materiais e à saúde, além de medidas administrativas e criminais. A tutela de urgência foi indeferida em 13/03/2026 (Evento 19). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 4036215-96.2026.8.26.0000 , ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão da Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti em 10/04/2026 , concedeu tutela antecipada recursal para determinar que os réus garantam a cessação imediata do barulho e das festas, adotando todas as providências necessárias, inclusive jurídicas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração (Evento 48/D4). A contestação foi apresentada em 07/05/2026 (Evento 67/D2), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva , impossibilidade jurídica do pedido de rescisão/despejo , inépcia da inicial por pedido genérico de desvalorização imobiliária e denunciação da lide ao locatário. A réplica foi apresentada em 10/06/2026 (Evento 72/D6), refutando as preliminares e juntando fatos supervenientes. As partes foram instadas a especificar provas (Evento 74, 18/06/2026). Os réus manifestaram não ter provas a produzir e não ter interesse em conciliação (Evento 81, 14/07/2026). A autora não apresentou nova especificação além das provas já requeridas na inicial. É o relatório. Antes de sanear o processo para instrução, verifico se a causa comporta julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC . A resposta é negativa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, há diversos fatos controvertidos que demandam esclarecimento probatório. A autora sustenta que o imóvel dos réus funciona como casa de eventos clandestina com festas quase diárias, venda de ingressos e ruídos que ultrapassam os limites legais (NBR 10151) para zona estritamente residencial. Os réus, por sua vez, afirmam que se trata de apenas dois eventos isolados de cunho social e beneficente, ocorridos em 30/11/2025 e 23/12/2025. Há controvérsia também sobre a intensidade e frequência dos ruídos , sobre a ciência prévia e a inércia dos proprietários , sobre a extensão dos danos (morais, materiais por desvalorização imobiliária e à saúde) e sobre a alegação recíproca de litigância de má-fé . O art. 356 do CPC permite o julgamento parcial de mérito quando um ou mais pedidos se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. No presente caso, nenhum pedido está maduro para julgamento parcial . Todos os pedidos formulados pela autora cessação de atividades, indenização por danos morais, materiais e à saúde dependem de esclarecimento probatório sobre a ocorrência, a intensidade e a autoria das interferências, além da quantificação dos prejuízos. A autora requereu na inicial a produção de prova pericial sonométrica , prova pericial imobiliária , prova testemunhal e inspeção judicial , meios de prova pertinentes para esclarecer as questões controvertidas. A existência de controvérsia fática relevante que demanda conhecimento técnico especializado impede o julgamento antecipado. O processo deve, portanto, prosseguir para a fase instrutória, mediante prévio saneamento e organização da atividade probatória, nos termos do art. 357 do CPC . Questões processuais pendentes Passo à resolução das questões processuais pendentes , nos termos do art. 357, I, do CPC , examinando uma a uma as preliminares arguidas na contestação, além dos pressupostos processuais de ofício. Ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada . Os réus sustentam que, na condição de meros proprietários e possuidores indiretos, não detêm domínio fático sobre o imóvel, cabendo ao locatário a responsabilidade pelos fatos narrados. O argumento não prospera. O direito de vizinhança previsto nos arts. 1.277 a 1.281 do CC estabelece obrigações de natureza propter rem , que acompanham a propriedade independentemente de quem exerça a posse direta No caso concreto, a ciência prévia dos réus é fato comprovado pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Evento 36/D11), nas quais a primeira ré reconhece que "recebe amigos" e afirma que "precisa do dinheiro do aluguel e não fará nada" (BO CB9281-1/2026), evidenciando inércia dolosa e configurando culpa in vigilando e in eligendo (arts. 932, III, e 933 do CC). A existência de locação não elide a responsabilidade dos proprietários que, notificados e cientes do uso nocivo, permanecem inertes. Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão/despejo. A preliminar de impossibilidade jurídica é rejeitada . Os réus alegam que a autora, como terceira estranha ao contrato de locação, não pode exigir a rescisão ou o despejo do locatário. A leitura atenta da petição inicial revela, contudo, que a autora não requer a rescisão direta do contrato alheio. O que se postula é que os próprios réus, na qualidade de proprietários-locadores , adotem as providências contratuais cabíveis para fazer cessar a infração legal e contratual, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91 , que autoriza a rescisão da locação em caso de infração legal ou contratual grave. Essa compreensão foi expressamente acolhida pela decisão do TJSP que deferiu a tutela antecipada recursal, ao determinar que os réus adotem "todas as providências necessárias, inclusive jurídicas", para fazer cessar as atividades ilícitas. Não há, portanto, impossibilidade jurídica. Inépcia da inicial por pedido genérico de desvalorização imobiliária. A preliminar de inépcia é rejeitada . Os réus apontam que o pedido de indenização por desvalorização imobiliária é genérico, porquanto a inicial não apresenta laudo prévio de avaliação. O art. 324, §1º, II, do CPC admite expressamente o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso. A quantificação da eventual desvalorização do imóvel da autora depende de perícia técnica imobiliária , que foi expressamente requerida na inicial e cuja necessidade decorre da própria natureza do dano, não sendo exigível laudo prévio como condição de admissibilidade da ação. A exigência de laudo prévio como condição para o exercício do direito de ação violaria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O pedido é, portanto, juridicamente possível e processualmente adequado. Denunciação da lide ao locatário. O pedido de denunciação da lide formulado pelos réus em face do locatário Victor Hugo Rodrigues Ribeiro (CPF 482.582.238-01) é indeferido . O art. 125, II, do CPC admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. No entanto, em ações de direito de vizinhança fundadas em uso nocivo da propriedade, a legitimidade passiva do proprietário é direta e autônoma , decorrente da natureza propter rem da obrigação, e não de relação de garantia contratual entre locador e locatário. O locatário não é parte obrigada a indenizar os réus em ação regressiva nesta demanda, por inexistir relação de garantia própria que justifique a denunciação. Conforme jurisprudência consolidada do TJSP, em ações de direito de vizinhança não cabe denunciação da lide ao locatário , pois a obrigação decorre diretamente da propriedade. O direito de regresso, se houver, poderá ser exercido por ação autônoma , nos termos do art. 125, §1º, do CPC . Impugnação ao valor da causa. Os réus impugnam o valor da causa (R$ 10.000,00), alegando que não reflete o proveito econômico pretendido. A questão será apreciada por ocasião da sentença , nos termos do art. 292, §3º, do CPC , quando houver elementos para aferir a adequação do valor aos pedidos cumulados, alguns dos quais dependem de liquidação. . Questões controvertidas. Delimito como pontos controvertidos que deverão ser objeto de atividade probatória: (a) a caracterização do imóvel como casa de eventos clandestina , incluindo a ocorrência de festas, a venda de ingressos, o descarregamento de cadeiras e a infraestrutura para eventos de massa, em confronto com a tese defensiva de que se trataram de apenas dois eventos isolados de cunho social e beneficente; (b) a intensidade, frequência e duração dos ruídos , para verificar se ultrapassaram os limites estabelecidos pela NBR 10151:2019 para área estritamente residencial (ZER-1), considerando as medições amadoras apresentadas (65 a 81 dB(A)) e a necessidade de aferição técnica; (c) a ciência prévia e a inércia dolosa dos proprietários , incluindo o alcance das providências adotadas (ou não) após as notificações extrajudiciais e a configuração de culpa in vigilando e in eligendo; (d) a extensão dos danos morais, materiais (desvalorização imobiliária) e à saúde sofridos pela autora, incluindo o nexo causal com as atividades do imóvel dos réus e o impacto no período de recuperação pós-cirúrgica; (e) a alegação recíproca de litigância de má-fé , deduzida por ambas as partes. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática do art. 373 do CPC . Incumbe à autora , como fato constitutivo de seu direito, provar: (a) a ocorrência das interferências prejudiciais ao sossego, segurança e saúde, em intensidade acima do tolerável para zona estritamente residencial; (b) a caracterização do imóvel como casa de eventos clandestina com desvio de finalidade comercial; (c) a ciência prévia dos réus e sua inércia dolosa; (d) a extensão dos danos morais, materiais e à saúde sofridos. Incumbe aos réus , como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, provar: (a) a natureza episódica e isolada dos eventos (apenas dois, nos dias 30/11/2025 e 23/12/2025); (b) a inexistência de desvio de finalidade comercial; (c) o cumprimento do dever de vigilância sobre o uso do imóvel; (d) a inexistência de nexo causal por fato exclusivo do locatário; (e) a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpa exclusiva da vítima. Não se mostra cabível a dinamização do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, pois não estão presentes os requisitos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para qualquer das partes. A autora tem acesso ao seu próprio imóvel para demonstrar os ruídos e transtornos. Os réus podem produzir prova testemunhal e documental sobre o uso do imóvel e as providências adotadas. A regra estática é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A prova pericial sonométrica é deferida . A aferição da intensidade dos ruídos e de seu enquadramento nos parâmetros da NBR 10151:2019 para zona estritamente residencial (ZER-1) exige conhecimento técnico especializado em acústica ambiental, não ao alcance do conhecimento comum do julgador. A perícia deverá realizar medições no imóvel da autora e na divisa com o imóvel dos réus, em dias e horários representativos, inclusive no período noturno, considerando os parâmetros da norma técnica. O perito deverá ser nomeado entre profissionais com especialização comprovada em engenharia acústica ou área correlata. A prova pericial imobiliária é deferida . A apuração da eventual desvalorização do imóvel da autora em razão das atividades no imóvel vizinho demanda conhecimento técnico em avaliação imobiliária, não sendo possível ao juiz aferir este dano sem auxílio de especialista. O perito deverá isolar a depreciação estrutural do bairro (eventual) da deterioração específica causada pelo uso nocivo do imóvel vizinho, indicando critérios objetivos de valoração. A avaliação poderá ser realizada pelo mesmo perito nomeado para a sonometria, desde que comprove qualificação também em avaliação imobiliária, ou por perito diverso, conforme a conveniência técnica. A prova testemunhal é deferida , observados os limites do art. 357, §§4º a 7º, do CPC : no máximo 3 testemunhas por fato controvertido e 10 testemunhas por parte no total. As testemunhas poderão esclarecer a frequência, duração e intensidade dos eventos, as intervenções policiais, as tentativas de solução extrajudicial e a repercussão dos fatos na rotina e na saúde da autora. O depoimento pessoal das partes é deferido , nos termos do art. 385 do CPC , podendo ser requerido pelas partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato não provada por outros meios. A inspeção judicial é indeferida neste momento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC , por mostrar-se desnecessária ante a produção de prova pericial técnica (sonométrica) que avaliará as condições acústicas do local. A inspeção poderá ser determinada de ofício se, durante a instrução, surgirem dúvidas que a justifiquem. Determino, de ofício, a expedição de ofícios ao 89º Distrito Policial (Jardim Taboão) e à Guarda Civil Metropolitana , para que encaminhem a este Juízo os relatórios de atendimento referentes às ocorrências no imóvel dos réus nos dias 29/11/2025, 01/12/2025, 12/12/2025 e 23/12/2025, prova documental relevante determinada de ofício com fundamento no art. 370, caput, do CPC, ante o requerimento dos réus na contestação e a pertinência para a verificação dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC , declaro o processo saneado e organizado para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade probatória nos seguintes termos. I. Das questões processuais. Ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, de impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual e de inépcia da inicial por pedido genérico de desvalorização imobiliária. Fica indeferida a denunciação da lide ao locatário Victor Hugo Rodrigues Ribeiro. A impugnação ao valor da causa será apreciada por ocasião da sentença. II. Das questões controvertidas e do ônus da prova. Ficam fixados os pontos controvertidos conforme exposto no item 3 desta decisão. O ônus da prova é distribuído na forma estática do art. 373 do CPC : à autora incumbe provar os fatos constitutivos (ocorrência das interferências, ciência e inércia dos réus, extensão dos danos); aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (natureza episódica dos eventos, cumprimento do dever de vigilância, ausência de nexo causal). III. Das provas. Ficam deferidas as seguintes provas: prova pericial sonométrica para aferir se os ruídos ultrapassaram os limites da NBR 10151 para zona ZER-1; prova pericial imobiliária para apurar eventual desvalorização do imóvel da autora; prova testemunhal , limitada a 3 testemunhas por fato e 10 por parte, nos termos do art. 357, §§4º a 7º, do CPC; e depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385 do CPC. Fica indeferida a inspeção judicial ante a produção de perícia técnica. Determino a expedição de ofícios ao 89º Distrito Policial (Jardim Taboão) e à Guarda Civil Metropolitana para que encaminhem os relatórios de atendimento referentes às ocorrências nos dias 29/11/2025, 01/12/2025, 12/12/2025 e 23/12/2025, prova documental determinada de ofício com fundamento no art. 370, caput, do CPC. IV. Do prazo para esclarecimentos. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC , as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre esta decisão de saneamento. Findo o prazo sem manifestação ou após apreciados os eventuais pedidos, a presente decisão torna-se estável , operando-se a preclusão consumativa. V. Da prova pericial e dos próximos passos. Após a estabilização desta decisão, o processo será concluso para nomeação de perito especializado em acústica ambiental e, se necessário, em avaliação imobiliária. As partes serão intimadas, na forma do art. 465, §1º, do CPC , para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos . O perito, ciente da nomeação, apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC), e as partes serão intimadas para manifestar-se sobre a proposta em igual prazo (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento dos honorários periciais observará o art. 95 do CPC . Após a apresentação do laudo pericial e oitiva das partes, será designada audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas e depoimento pessoal, se ainda necessários, nos termos do art. 357, V, do CPC. Int. e Cumpra-se.