4001941-69.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001941-69.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido sustenta, inicialmente, a ausência de saneamento do feito, requerendo a realização de novo despacho saneador, com a fixação dos pontos controvertidos e posterior intimação das partes para especificação das provas. O pedido, contudo, encontra-se prejudicado. Isso porque a decisão de evento 28, DOC1 promoveu expressamente o saneamento do feito, tendo sido reconhecida a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, bem como analisadas e afastadas as preliminares suscitadas. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, estabelecida a distribuição do ônus da prova e, inclusive, determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, com a necessária justificativa acerca de sua pertinência e necessidade. Não há, portanto, ausência de decisão de saneamento a ser suprida, tampouco necessidade de renovação do ato processual já regularmente praticado. De todo modo, considerando que o requerido, em sua própria manifestação de evento 38, DOC1 , apresentou especificadamente os meios de prova que pretende produzir, sua manifestação será considerada para fins de análise dos requerimentos probatórios, evitando-se a prática de ato processual desnecessário e prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o dever de cooperação processual. Passa-se, assim, à análise das provas requeridas. O requerido requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, com designação de audiência de instrução; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para confirmação do recebimento de TED no período de junho de 2023; e a admissão, como prova emprestada, dos laudos periciais juntados aos autos. Sobre o pedido de prova emprestada, não comporta acolhimento. Embora o art. 372 do CPC admita a utilização de prova produzida em outro processo, os laudos apresentados não analisaram a contratação objeto destes autos, mas contratos distintos, celebrados em circunstâncias próprias. A regularidade do modelo de contratação digital, aferida em outras demandas, não é suficiente para demonstrar a autenticidade da contratação especificamente impugnada pela parte autora. A controvérsia destes autos exige a análise dos elementos próprios da operação questionada, não sendo possível extrair dos laudos conclusões específicas acerca desta contratação. Dessa forma, por ausência de pertinência e utilidade concreta para a solução da controvérsia, indefiro o pedido. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. Com relação a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao Banco Bradesco S/A (237) para que confirme a titularidade da conta corrente nº 000006902-7, Agência 0374-0 e forneça o extrato bancário do período de 06/2023, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica digital, bem como a apresentação de extensa documentação e registros relacionados à contratação do empréstimo consignado nº 50-014150957/23. Entre os documentos pretendidos estão gravações, logs de sistema, dados de dispositivo e rede, registros de biometria facial, arquivos contendo metadados e evidências biométricas, comprovantes de SMS e HMAC, históricos do INSS, ficha cadastral, documentos relativos ao correspondente bancário e informações acerca do IP utilizado na contratação. Requereu, ainda, registros de contatos mantidos com a instituição financeira e suas respectivas gravações, além de políticas internas e materiais de treinamento relacionados à prevenção de fraudes envolvendo empréstimos consignados. No que se refere à apresentação da gravação integral da contratação, não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação audiovisual vinculada à operação, não sendo possível compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto aos logs, dados de dispositivo e rede, registros de biometria, metadados, hashes, HMAC e demais elementos técnicos pretendidos, igualmente não se verifica necessidade de sua apresentação nos moldes requeridos. A requerida já apresentou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de elemento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Também não há razão para determinar a apresentação de histórico completo de consignações e créditos do INSS, ficha cadastral integral da autora ou contrato de parceria e documentos de credenciamento do correspondente bancário. Tais diligências não foram individualmente justificadas como necessárias à solução dos pontos controvertidos, mostrando-se excessivas em relação ao objeto da demanda. Pela mesma razão, não se justifica a expedição de ofícios à Registro.br e ao provedor de IP para obtenção de dados relacionados ao endereço indicado pela autora. Os elementos já constantes dos autos devem ser apreciados em conjunto, não sendo cabível ampliar a instrução mediante diligências destinadas à obtenção genérica de informações técnicas cuja necessidade concreta não foi demonstrada. Quanto aos registros de contatos da autora com a instituição financeira, igualmente não há necessidade de determinação genérica para apresentação de todas as ligações, mensagens, protocolos e atendimentos realizados desde o primeiro desconto. Eventuais documentos pertinentes ao relacionamento entre as partes já produzidos deverão ser considerados na apreciação da controvérsia, não se justificando a ampla diligência pretendida. Do mesmo modo, não se mostra pertinente determinar a apresentação de políticas internas, manuais e materiais de treinamento relacionados ao denominado “Golpe do Troco”. Tais documentos dizem respeito a procedimentos internos da instituição e não constituem, por si sós, elementos necessários à comprovação da existência ou inexistência da contratação especificamente discutida nestes autos. Desse modo, indefiro os requerimentos acima elencados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 20. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARIA DE FATIMA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001941-69.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido sustenta, inicialmente, a ausência de saneamento do feito, requerendo a realização de novo despacho saneador, com a fixação dos pontos controvertidos e posterior intimação das partes para especificação das provas. O pedido, contudo, encontra-se prejudicado. Isso porque a decisão de evento 28, DOC1 promoveu expressamente o saneamento do feito, tendo sido reconhecida a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, bem como analisadas e afastadas as preliminares suscitadas. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, estabelecida a distribuição do ônus da prova e, inclusive, determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, com a necessária justificativa acerca de sua pertinência e necessidade. Não há, portanto, ausência de decisão de saneamento a ser suprida, tampouco necessidade de renovação do ato processual já regularmente praticado. De todo modo, considerando que o requerido, em sua própria manifestação de evento 38, DOC1 , apresentou especificadamente os meios de prova que pretende produzir, sua manifestação será considerada para fins de análise dos requerimentos probatórios, evitando-se a prática de ato processual desnecessário e prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o dever de cooperação processual. Passa-se, assim, à análise das provas requeridas. O requerido requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, com designação de audiência de instrução; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para confirmação do recebimento de TED no período de junho de 2023; e a admissão, como prova emprestada, dos laudos periciais juntados aos autos. Sobre o pedido de prova emprestada, não comporta acolhimento. Embora o art. 372 do CPC admita a utilização de prova produzida em outro processo, os laudos apresentados não analisaram a contratação objeto destes autos, mas contratos distintos, celebrados em circunstâncias próprias. A regularidade do modelo de contratação digital, aferida em outras demandas, não é suficiente para demonstrar a autenticidade da contratação especificamente impugnada pela parte autora. A controvérsia destes autos exige a análise dos elementos próprios da operação questionada, não sendo possível extrair dos laudos conclusões específicas acerca desta contratação. Dessa forma, por ausência de pertinência e utilidade concreta para a solução da controvérsia, indefiro o pedido. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. Com relação a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao Banco Bradesco S/A (237) para que confirme a titularidade da conta corrente nº 000006902-7, Agência 0374-0 e forneça o extrato bancário do período de 06/2023, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica digital, bem como a apresentação de extensa documentação e registros relacionados à contratação do empréstimo consignado nº 50-014150957/23. Entre os documentos pretendidos estão gravações, logs de sistema, dados de dispositivo e rede, registros de biometria facial, arquivos contendo metadados e evidências biométricas, comprovantes de SMS e HMAC, históricos do INSS, ficha cadastral, documentos relativos ao correspondente bancário e informações acerca do IP utilizado na contratação. Requereu, ainda, registros de contatos mantidos com a instituição financeira e suas respectivas gravações, além de políticas internas e materiais de treinamento relacionados à prevenção de fraudes envolvendo empréstimos consignados. No que se refere à apresentação da gravação integral da contratação, não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação audiovisual vinculada à operação, não sendo possível compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto aos logs, dados de dispositivo e rede, registros de biometria, metadados, hashes, HMAC e demais elementos técnicos pretendidos, igualmente não se verifica necessidade de sua apresentação nos moldes requeridos. A requerida já apresentou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de elemento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Também não há razão para determinar a apresentação de histórico completo de consignações e créditos do INSS, ficha cadastral integral da autora ou contrato de parceria e documentos de credenciamento do correspondente bancário. Tais diligências não foram individualmente justificadas como necessárias à solução dos pontos controvertidos, mostrando-se excessivas em relação ao objeto da demanda. Pela mesma razão, não se justifica a expedição de ofícios à Registro.br e ao provedor de IP para obtenção de dados relacionados ao endereço indicado pela autora. Os elementos já constantes dos autos devem ser apreciados em conjunto, não sendo cabível ampliar a instrução mediante diligências destinadas à obtenção genérica de informações técnicas cuja necessidade concreta não foi demonstrada. Quanto aos registros de contatos da autora com a instituição financeira, igualmente não há necessidade de determinação genérica para apresentação de todas as ligações, mensagens, protocolos e atendimentos realizados desde o primeiro desconto. Eventuais documentos pertinentes ao relacionamento entre as partes já produzidos deverão ser considerados na apreciação da controvérsia, não se justificando a ampla diligência pretendida. Do mesmo modo, não se mostra pertinente determinar a apresentação de políticas internas, manuais e materiais de treinamento relacionados ao denominado “Golpe do Troco”. Tais documentos dizem respeito a procedimentos internos da instituição e não constituem, por si sós, elementos necessários à comprovação da existência ou inexistência da contratação especificamente discutida nestes autos. Desse modo, indefiro os requerimentos acima elencados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 20. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 26 de agosto de 2026.