4001936-32.2026.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001936-32.2026.8.26.0082/SP AUTOR : NERVAL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE CAMARGO FERNANDES DE FREITAS (OAB SP387601) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nerval de Campos ajuizou ação de cobrança securitária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Yelum Seguros S.A., sustentando, em síntese, a indevida negativa de cobertura securitária relacionada ao sinistro ocorrido em 12/03/2026. A requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de nexo causal entre a dinâmica narrada e os danos constatados no veículo, bem como a incidência de cláusula contratual de exclusão de cobertura por falha mecânica e deficiência de manutenção. Houve réplica. As partes são legítimas e não subsistem questões processuais pendentes. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora sejam incontroversas a contratação do seguro, a vigência da apólice, a comunicação do sinistro e a realização do procedimento de regulação administrativa, permanece controvertida a origem dos danos constatados no veículo e sua eventual vinculação ao evento narrado pelo autor. A solução da lide depende da elucidação de questão eminentemente técnica, consistente em apurar se as avarias constatadas decorreram do acidente descrito na inicial ou de falha mecânica, desgaste ou deficiência de manutenção, hipótese invocada pela seguradora para afastar a cobertura contratual. Tal circunstância demanda prova pericial especializada, inclusive porque ambas as partes requereram sua produção. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a origem dos danos identificados no veículo segurado; a existência de nexo causal entre tais danos e o sinistro comunicado pelo autor; a eventual incidência da cláusula de exclusão invocada pela requerida; a existência e extensão dos danos materiais reclamados; a configuração de dano moral indenizável. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, notadamente da alegada causa excludente de cobertura securitária. Defiro a realização de prova pericial mecânico-automotiva. Nomeio perito judicial Bruno de França Trujillo, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. O veículo deverá permanecer preservado até a realização da perícia. Por ora, mantenho a tutela de urgência deferida, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova técnica. Intime-se. Boituva, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NERVAL DE CAMPOS
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
JOÃO HENRIQUE CAMARGO FERNANDES DE FREITAS
OAB: 387601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001936-32.2026.8.26.0082/SP AUTOR : NERVAL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE CAMARGO FERNANDES DE FREITAS (OAB SP387601) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nerval de Campos ajuizou ação de cobrança securitária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Yelum Seguros S.A., sustentando, em síntese, a indevida negativa de cobertura securitária relacionada ao sinistro ocorrido em 12/03/2026. A requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de nexo causal entre a dinâmica narrada e os danos constatados no veículo, bem como a incidência de cláusula contratual de exclusão de cobertura por falha mecânica e deficiência de manutenção. Houve réplica. As partes são legítimas e não subsistem questões processuais pendentes. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora sejam incontroversas a contratação do seguro, a vigência da apólice, a comunicação do sinistro e a realização do procedimento de regulação administrativa, permanece controvertida a origem dos danos constatados no veículo e sua eventual vinculação ao evento narrado pelo autor. A solução da lide depende da elucidação de questão eminentemente técnica, consistente em apurar se as avarias constatadas decorreram do acidente descrito na inicial ou de falha mecânica, desgaste ou deficiência de manutenção, hipótese invocada pela seguradora para afastar a cobertura contratual. Tal circunstância demanda prova pericial especializada, inclusive porque ambas as partes requereram sua produção. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a origem dos danos identificados no veículo segurado; a existência de nexo causal entre tais danos e o sinistro comunicado pelo autor; a eventual incidência da cláusula de exclusão invocada pela requerida; a existência e extensão dos danos materiais reclamados; a configuração de dano moral indenizável. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, notadamente da alegada causa excludente de cobertura securitária. Defiro a realização de prova pericial mecânico-automotiva. Nomeio perito judicial Bruno de França Trujillo, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. O veículo deverá permanecer preservado até a realização da perícia. Por ora, mantenho a tutela de urgência deferida, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova técnica. Intime-se. Boituva, 24 de agosto de 2026.