Detalhe do processo

4001935-17.2026.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001935-17.2026.8.26.0286/SP AUTOR : GIULLIA ANTONELLA SAVIOLI CHIMINI ADVOGADO(A) : LUISA LASS BOUFELLI (OAB SP549916) ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 91: CIENTE da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Em estrito cumprimento à decisão da instância superior 91.1 , fica a parte ré desobrigada do cumprimento da decisão liminar de evento 56.1 , até o julgamento final pela Turma. 2 - Eventos 93 e 97: Foi determinada a realização de perícia médica na decisão saneadora, com adiantamento dos honorários pela parte ré, sendo nomeado perito da confiança do Juízo ( 56.1 ), que estimou seus honorários em R$9.000,00 por 20 horas de trabalho ( 67.1 ). A assistente litisconsorcial passiva NOTRE DAME apresentou oposição. DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica do perito nomeado, o cálculo de 20 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, projeta um custo global de R$9.000,00, que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade financeira do interior do Estado. Sendo assim, o referencial de R$280,00 por hora técnica judicial, resultando em uma verba honorária total justa e condizente com a praxe forense regional. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela assistente litisconsorcial e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$5.600,00. PROVIDENCIE a parte ré, o depósito judicial no prazo de 10 dias. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIULLIA ANTONELLA SAVIOLI CHIMINI

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA LASS BOUFELLI

OAB: 549916/SP

JULIA LASS BOUFELLI

OAB: 512373/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001935-17.2026.8.26.0286/SP AUTOR : GIULLIA ANTONELLA SAVIOLI CHIMINI ADVOGADO(A) : LUISA LASS BOUFELLI (OAB SP549916) ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 91: CIENTE da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Em estrito cumprimento à decisão da instância superior 91.1 , fica a parte ré desobrigada do cumprimento da decisão liminar de evento 56.1 , até o julgamento final pela Turma. 2 - Eventos 93 e 97: Foi determinada a realização de perícia médica na decisão saneadora, com adiantamento dos honorários pela parte ré, sendo nomeado perito da confiança do Juízo ( 56.1 ), que estimou seus honorários em R$9.000,00 por 20 horas de trabalho ( 67.1 ). A assistente litisconsorcial passiva NOTRE DAME apresentou oposição. DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica do perito nomeado, o cálculo de 20 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, projeta um custo global de R$9.000,00, que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade financeira do interior do Estado. Sendo assim, o referencial de R$280,00 por hora técnica judicial, resultando em uma verba honorária total justa e condizente com a praxe forense regional. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela assistente litisconsorcial e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$5.600,00. PROVIDENCIE a parte ré, o depósito judicial no prazo de 10 dias. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se.