4001920-97.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001920-97.2026.8.26.0011/SP AUTOR : FELIPE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO NERY NEVES (OAB SP351539) RÉU : DECORAFIT TECNOLOGIA EM REFORMAS SP LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE DE JESUS CARDOSO DIAS (OAB GO045362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais, ajuizada por Felipe Araujo da Silva em face de Decorafit Tecnologia em Reformas SP Ltda. , fundada em alegado atraso na entrega de obra de reforma residencial e em vícios construtivos apontados após a entrega. A ré ofertou contestação no evento 22, seguida de réplica no evento 29 e manifestação da ré sobre a réplica no evento 35. As partes especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos 36 e 37, com requerimento comum de prova pericial de engenharia e requerimento de prova testemunhal formulado exclusivamente pela ré. No evento 40, a conexão deste feito com a Ação de Consignação em Pagamento nº 4001550-30.2026.8.26.0008, em trâmite perante este Juízo, foi reconhecida e determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, providência já efetivada, conforme decisão proferida no evento 44 destes autos e no processo conexo. Superada, portanto, a preliminar de conexão e prejudicialidade externa, que já se encontra decidida, remanesce a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, suscitada pela ré quanto ao pedido de condenação a custos futuros de aluguel, transporte e guarda-móveis durante eventual obra reparadora (art. 330, § 1º, CPC). Rejeito a preliminar. O pedido, embora indeterminado quanto ao valor, tem causa de pedir certa e vinculada aos vícios construtivos já reconhecidos como existentes pela própria ré, ainda que esta divirja quanto à sua extensão; a indeterminação decorre de circunstância alheia à vontade do autor, que é a própria necessidade de apuração técnica da extensão dos reparos, admitindo-se, nessas condições, a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC), com liquidação oportuna. Fica, todavia, expressamente condicionada a existência desse dano específico às conclusões da prova pericial, cabendo ao perito também se manifestar, de forma fundamentada, sobre se os reparos identificados exigem ou não a desocupação do imóvel pelo autor, pressuposto fático de que depende a própria configuração do pedido. Não há outras questões processuais pendentes de resolução: o valor da causa não foi impugnado, não há pedido de gratuidade da justiça a apreciar, tampouco intervenção de terceiros. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) a natureza, a extensão, a gravidade e a origem técnica dos vícios construtivos apontados na inicial e no laudo técnico particular de evento 22 (LAUDO4), 2) se tais vícios se restringem a aspectos estéticos e pontuais, como sustenta a ré, ou configuram inadimplemento qualitativo relevante, como sustenta o autor; 3) a necessidade de desocupação do imóvel para a realização de eventual obra reparadora; 4) o custo técnico e objetivo da correção dos vícios; 5) o cabimento da conversão da obrigação de reparar em obrigação de fazer, a cargo da própria ré, ou em perdas e danos; 6) a cumulabilidade, ou não, das multas moratória (cláusula 10.2) e compensatória (cláusula 10.1) do contrato, no que depende diretamente da qualificação técnica dos vícios; 7) o nexo causal e o quantum devido a título de lucros cessantes pelos aluguéis suportados pelo autor (recibos de evento 1 COMP9), e se é cabível a inclusão, nos valores pleiteados, de parcelas de condomínio. A controvérsia sobre a validade e os efeitos da consignação em pagamento promovida pela ré quanto à multa moratória, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento conjunto com o processo nº 4001550-30.2026.8.26.0008. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Tratando-se, contudo, de relação de consumo, e considerando a verossimilhança das alegações relativas aos vícios construtivos, amparadas em laudo técnico produzido de forma consensual entre as partes, e a hipossuficiência técnica do consumidor em matéria de engenharia civil, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à natureza, à extensão e à origem técnica dos vícios apontados, incumbindo à ré demonstrar que se restringem a meros ajustes estéticos cobertos pela garantia contratual. Quanto ao nexo causal e ao valor dos lucros cessantes pleiteados, o ônus permanece com o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não decorrente de falha técnica na prestação dos serviços. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, cujo objeto fica delimitado à verificação da natureza, extensão, gravidade e origem técnica dos vícios construtivos apontados na inicial e no laudo particular; à necessidade de desocupação do imóvel para a realização de eventual obra reparadora; à viabilidade técnica de reexecução dos serviços pela própria ré; e à mensuração do custo de eventual reparo, considerando os valores unitários constantes do contrato celebrado entre as partes, devidamente atualizados. Nomeio como perito o Eng. JUAREZ PANTALEÃO. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para apresentar a estimativa de honorários periciais, que serão rateados igualmente entre as partes, ante o interesse comum na produção da prova, evidenciado pelo requerimento formulado por ambas nos eventos 36 e 37. Quanto à prova testemunhal requerida pela ré no evento 36, o cabimento e a necessidade de sua produção serão analisados após a vinda do laudo pericial, ficando a apreciação reservada para momento posterior. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DECORAFIT TECNOLOGIA EM REFORMAS SP LTDA
Autor FELIPE ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO NERY NEVES
OAB: 351539/SP
MONIQUE DE JESUS CARDOSO DIAS
OAB: 45362/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001920-97.2026.8.26.0011/SP AUTOR : FELIPE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO NERY NEVES (OAB SP351539) RÉU : DECORAFIT TECNOLOGIA EM REFORMAS SP LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE DE JESUS CARDOSO DIAS (OAB GO045362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais, ajuizada por Felipe Araujo da Silva em face de Decorafit Tecnologia em Reformas SP Ltda. , fundada em alegado atraso na entrega de obra de reforma residencial e em vícios construtivos apontados após a entrega. A ré ofertou contestação no evento 22, seguida de réplica no evento 29 e manifestação da ré sobre a réplica no evento 35. As partes especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos 36 e 37, com requerimento comum de prova pericial de engenharia e requerimento de prova testemunhal formulado exclusivamente pela ré. No evento 40, a conexão deste feito com a Ação de Consignação em Pagamento nº 4001550-30.2026.8.26.0008, em trâmite perante este Juízo, foi reconhecida e determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, providência já efetivada, conforme decisão proferida no evento 44 destes autos e no processo conexo. Superada, portanto, a preliminar de conexão e prejudicialidade externa, que já se encontra decidida, remanesce a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, suscitada pela ré quanto ao pedido de condenação a custos futuros de aluguel, transporte e guarda-móveis durante eventual obra reparadora (art. 330, § 1º, CPC). Rejeito a preliminar. O pedido, embora indeterminado quanto ao valor, tem causa de pedir certa e vinculada aos vícios construtivos já reconhecidos como existentes pela própria ré, ainda que esta divirja quanto à sua extensão; a indeterminação decorre de circunstância alheia à vontade do autor, que é a própria necessidade de apuração técnica da extensão dos reparos, admitindo-se, nessas condições, a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC), com liquidação oportuna. Fica, todavia, expressamente condicionada a existência desse dano específico às conclusões da prova pericial, cabendo ao perito também se manifestar, de forma fundamentada, sobre se os reparos identificados exigem ou não a desocupação do imóvel pelo autor, pressuposto fático de que depende a própria configuração do pedido. Não há outras questões processuais pendentes de resolução: o valor da causa não foi impugnado, não há pedido de gratuidade da justiça a apreciar, tampouco intervenção de terceiros. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) a natureza, a extensão, a gravidade e a origem técnica dos vícios construtivos apontados na inicial e no laudo técnico particular de evento 22 (LAUDO4), 2) se tais vícios se restringem a aspectos estéticos e pontuais, como sustenta a ré, ou configuram inadimplemento qualitativo relevante, como sustenta o autor; 3) a necessidade de desocupação do imóvel para a realização de eventual obra reparadora; 4) o custo técnico e objetivo da correção dos vícios; 5) o cabimento da conversão da obrigação de reparar em obrigação de fazer, a cargo da própria ré, ou em perdas e danos; 6) a cumulabilidade, ou não, das multas moratória (cláusula 10.2) e compensatória (cláusula 10.1) do contrato, no que depende diretamente da qualificação técnica dos vícios; 7) o nexo causal e o quantum devido a título de lucros cessantes pelos aluguéis suportados pelo autor (recibos de evento 1 COMP9), e se é cabível a inclusão, nos valores pleiteados, de parcelas de condomínio. A controvérsia sobre a validade e os efeitos da consignação em pagamento promovida pela ré quanto à multa moratória, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento conjunto com o processo nº 4001550-30.2026.8.26.0008. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Tratando-se, contudo, de relação de consumo, e considerando a verossimilhança das alegações relativas aos vícios construtivos, amparadas em laudo técnico produzido de forma consensual entre as partes, e a hipossuficiência técnica do consumidor em matéria de engenharia civil, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à natureza, à extensão e à origem técnica dos vícios apontados, incumbindo à ré demonstrar que se restringem a meros ajustes estéticos cobertos pela garantia contratual. Quanto ao nexo causal e ao valor dos lucros cessantes pleiteados, o ônus permanece com o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não decorrente de falha técnica na prestação dos serviços. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, cujo objeto fica delimitado à verificação da natureza, extensão, gravidade e origem técnica dos vícios construtivos apontados na inicial e no laudo particular; à necessidade de desocupação do imóvel para a realização de eventual obra reparadora; à viabilidade técnica de reexecução dos serviços pela própria ré; e à mensuração do custo de eventual reparo, considerando os valores unitários constantes do contrato celebrado entre as partes, devidamente atualizados. Nomeio como perito o Eng. JUAREZ PANTALEÃO. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para apresentar a estimativa de honorários periciais, que serão rateados igualmente entre as partes, ante o interesse comum na produção da prova, evidenciado pelo requerimento formulado por ambas nos eventos 36 e 37. Quanto à prova testemunhal requerida pela ré no evento 36, o cabimento e a necessidade de sua produção serão analisados após a vinda do laudo pericial, ficando a apreciação reservada para momento posterior. Int.