4001915-80.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001915-80.2026.8.26.0268/SP AUTOR : GUILHERME SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRIZIO RUEGGER FABIANO (OAB SP528690) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré não merece acolhimento. O autor comprovou, por meio de sua carteira de trabalho ( evento 1, DOC5 ) e holerites ( evento 1, DOC6 ), que exerce a profissão de promotor de vendas e aufere rendimentos mensais modestos, no valor de R$ 2.412,45, o que corrobora a presunção de hipossuficiência financeira declarada. A impugnação genérica apresentada pela requerida não foi acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade processual deferido. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles que comprovam a relação securitária e a ocorrência do sinistro, os quais foram devidamente acostados aos autos pelo autor. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito da causa, a ser oportunamente analisada. Ademais, a ampla defesa da requerida foi plenamente exercida, inexistindo qualquer prejuízo processual. Não existem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado . Delimitação dos Pontos Controvertidos A controvérsia fática e jurídica repousa nos seguintes pontos: a) a ocorrência do acidente de trânsito em 04/06/2025 e as lesões físicas sofridas pelo autor (fratura de clavícula esquerda); b) a existência, a natureza e o grau da incapacidade permanente que acomete o requerente, bem como o seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito relatado; c) a licitude da negativa de cobertura securitária pela ré, sob a alegação de que o autor conduzia motocicleta sem habilitação legal (CNH), e o enquadramento do fato nas cláusulas de exclusão de cobertura por atos contrários à lei ou de perda de direitos por agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil); d) o valor do capital segurado devido, considerando o limite máximo de R$ 20.000,00 previsto no Certificado Individual de Seguro para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a eventual aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da negativa administrativa de cobertura securitária. Distribuição do Ônus da Prova Trata-se de inequívoca relação de consumo , enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços securitários (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da nítida hipossuficiência técnica e econômica do requerente frente à seguradora, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incumbe à requerida demonstrar que o quadro clínico do autor não preenche os requisitos da apólice ou que existe causa excludente de cobertura, bem como que a ausência de habilitação legal foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Contudo, tal inversão não desonera o autor de colaborar com a instrução, especialmente na produção da prova pericial e documental de seu histórico médico. Análise das Provas Requeridas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica A prova pericial é indispensável para aferir o real estado de saúde do autor e o grau de comprometimento funcional. Para a realização da perícia, nomeio para o encargo o Dr. ALBERTO BASILE NETO - alberto19034@hotmail.com , profissional de confiança deste juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; Os honorários periciais deverão ser custeados pela requerida (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.) , ante a inversão do ônus da prova e seu requerimento expresso. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Com a manifestação do perito, intimem-se às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias , se manifestem sobre os honorários periciais. Apresentada a proposta e decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais e determinação de depósito . Após a aceitação dos honorários e a apresentação dos quesitos pelas partes, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Prova Documental Suplementar Indefiro o requerimento formulado pela ré para a exibição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo autor. A ausência de habilitação legal para a condução de motocicleta no momento do sinistro é fato incontroverso nos autos, expressamente admitido pelo requerente na petição inicial e na réplica, tornando desnecessária a produção de prova documental suplementar para tal finalidade, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências Finais I ntime-se o perito nomeado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias . Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME SILVA SANTOS
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO RUEGGER FABIANO
OAB: 528690/SP
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001915-80.2026.8.26.0268/SP AUTOR : GUILHERME SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRIZIO RUEGGER FABIANO (OAB SP528690) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré não merece acolhimento. O autor comprovou, por meio de sua carteira de trabalho ( evento 1, DOC5 ) e holerites ( evento 1, DOC6 ), que exerce a profissão de promotor de vendas e aufere rendimentos mensais modestos, no valor de R$ 2.412,45, o que corrobora a presunção de hipossuficiência financeira declarada. A impugnação genérica apresentada pela requerida não foi acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade processual deferido. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles que comprovam a relação securitária e a ocorrência do sinistro, os quais foram devidamente acostados aos autos pelo autor. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito da causa, a ser oportunamente analisada. Ademais, a ampla defesa da requerida foi plenamente exercida, inexistindo qualquer prejuízo processual. Não existem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado . Delimitação dos Pontos Controvertidos A controvérsia fática e jurídica repousa nos seguintes pontos: a) a ocorrência do acidente de trânsito em 04/06/2025 e as lesões físicas sofridas pelo autor (fratura de clavícula esquerda); b) a existência, a natureza e o grau da incapacidade permanente que acomete o requerente, bem como o seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito relatado; c) a licitude da negativa de cobertura securitária pela ré, sob a alegação de que o autor conduzia motocicleta sem habilitação legal (CNH), e o enquadramento do fato nas cláusulas de exclusão de cobertura por atos contrários à lei ou de perda de direitos por agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil); d) o valor do capital segurado devido, considerando o limite máximo de R$ 20.000,00 previsto no Certificado Individual de Seguro para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a eventual aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da negativa administrativa de cobertura securitária. Distribuição do Ônus da Prova Trata-se de inequívoca relação de consumo , enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços securitários (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da nítida hipossuficiência técnica e econômica do requerente frente à seguradora, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incumbe à requerida demonstrar que o quadro clínico do autor não preenche os requisitos da apólice ou que existe causa excludente de cobertura, bem como que a ausência de habilitação legal foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Contudo, tal inversão não desonera o autor de colaborar com a instrução, especialmente na produção da prova pericial e documental de seu histórico médico. Análise das Provas Requeridas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica A prova pericial é indispensável para aferir o real estado de saúde do autor e o grau de comprometimento funcional. Para a realização da perícia, nomeio para o encargo o Dr. ALBERTO BASILE NETO - alberto19034@hotmail.com , profissional de confiança deste juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; Os honorários periciais deverão ser custeados pela requerida (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.) , ante a inversão do ônus da prova e seu requerimento expresso. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Com a manifestação do perito, intimem-se às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias , se manifestem sobre os honorários periciais. Apresentada a proposta e decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais e determinação de depósito . Após a aceitação dos honorários e a apresentação dos quesitos pelas partes, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Prova Documental Suplementar Indefiro o requerimento formulado pela ré para a exibição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo autor. A ausência de habilitação legal para a condução de motocicleta no momento do sinistro é fato incontroverso nos autos, expressamente admitido pelo requerente na petição inicial e na réplica, tornando desnecessária a produção de prova documental suplementar para tal finalidade, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências Finais I ntime-se o perito nomeado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias . Int.