4001914-53.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001914-53.2025.8.26.0358/SP AUTOR : JOAO CARLOS BLANKENHEIM ADVOGADO(A) : CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB SP244594) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a resolução do contrato de empréstimo consignado nº 358299835, celebrado em 01/10/2021, reconhecendo a invalidade da relação jurídica por vício de consentimento e fraude na contratação, com a consequente inexigibilidade das parcelas vincendas; ii) Determinar ao Banco BMG S.A. que promova o cancelamento definitivo da consignação referente ao contrato nº 358299835 junto ao órgão pagador, abstendo-se de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de readequação pelo juízo; iii) Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor a título do contrato nº 358299835, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, autorizando-se a compensação do valor de R$ 11.982,41 (onze mil, novecentos e oitenta e dois Reais e quarenta e um centavos), correspondente ao crédito que permaneceu em poder do autor por não ter sido transferido ao fraudador, com as quantias devidas pelos réus, devendo este montante ser corrigido desde o depósito, em 01/10/2021, e sobre ele incidir juros de mora desde a prolação da sentença observadas, na atualização dos valores, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e iv) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), com correção monetária, pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso, calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOAO CARLOS BLANKENHEIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
CLODOALDO PUBLIO FERREIRA
OAB: 244594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4001914-53.2025.8.26.0358/SP AUTOR : JOAO CARLOS BLANKENHEIM ADVOGADO(A) : CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB SP244594) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a resolução do contrato de empréstimo consignado nº 358299835, celebrado em 01/10/2021, reconhecendo a invalidade da relação jurídica por vício de consentimento e fraude na contratação, com a consequente inexigibilidade das parcelas vincendas; ii) Determinar ao Banco BMG S.A. que promova o cancelamento definitivo da consignação referente ao contrato nº 358299835 junto ao órgão pagador, abstendo-se de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de readequação pelo juízo; iii) Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor a título do contrato nº 358299835, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, autorizando-se a compensação do valor de R$ 11.982,41 (onze mil, novecentos e oitenta e dois Reais e quarenta e um centavos), correspondente ao crédito que permaneceu em poder do autor por não ter sido transferido ao fraudador, com as quantias devidas pelos réus, devendo este montante ser corrigido desde o depósito, em 01/10/2021, e sobre ele incidir juros de mora desde a prolação da sentença observadas, na atualização dos valores, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e iv) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), com correção monetária, pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso, calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.