Detalhe do processo

4001914-38.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001914-38.2026.8.26.0481/SP AUTOR : FABIO PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO MELERO DIAS (OAB SP529153) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Foi recomendado que ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) que tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016), constatou a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No caso dos autos, observa-se a distribuição de inúmeras ações idênticas pelo mesmo advogado nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias. Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, como aquelas recomendadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça, sendo, neste momento, suficiente a juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, cópia do documento de identidade e cópia de atual comprovante de residência. Destaque-se que a providência acima não indica suspeita específica em relação ao advogado subscritor da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado 02/17). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INSTRUMENTO DE MANDATO Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 12/01/2023). Apelação. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. SENTENÇA mantida. apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010437-54.2022.8.26.0506; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de extinção do Feito, sem julgamento de mérito (Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil). Inconformismo da Autora. Representação processual. Autora que, intimada para regularização, manteve-se inerte. Comando judicial que determinou a apresentação do Instrumento de Procuração com poderes específicos. Possibilidade. Medida que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Atenção, ainda, aos termos do Artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022475-58.2022.8.26.0196; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) Como também orientado pelo CNJ e pelo NUMOPEDE e como forma de apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, concedo o prazo, improrrogável, de 15 dias para a parte autora junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: 1) procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, em que conste poderes específicos para representação neste processo; 2) declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, com firma reconhecida, na qual também conste que foi ela que procurou espontaneamente o advogado para o ajuizamento desta ação, e não o advogado que a procurou e sugeriu a ela o ajuizamento desta demanda, além de constar ciência expressa de que, em caso de improcedência, ela poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa, custas e honorários sucumbenciais; 3) cópia do documento de identidade; 4) cópia de comprovante de residência dos 3 últimos meses e 5) cópia de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça deverá a parte autora juntar, no prazo, improrrogável, de 15 dias: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal e 3) extratos de contas bancárias e cartão de crédito dos últimos três meses. ATENÇÃO: Considerando que o Sistema EPROC possui mecanismos de automação e triagem processual que dependem do correto cadastramento das petições, determino que a petição apresentada seja devidamente classificada como emenda à inicial , observando-se os campos e categorias disponíveis no sistema. A correta classificação é essencial para o funcionamento da triagem automatizada , permitindo que o processo seja direcionado com maior agilidade à sua tramitação específica, evitando atrasos e retrabalho. Esclareço por fim que, uma vez corretamente peticionada, a manifestação será triada automaticamente , o que acelerará o andamento processual e garantirá maior eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. Dr(a). GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES Presidente Epitácio/SP, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO PAULO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MELERO DIAS

OAB: 529153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001914-38.2026.8.26.0481/SP AUTOR : FABIO PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO MELERO DIAS (OAB SP529153) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Foi recomendado que ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) que tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016), constatou a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No caso dos autos, observa-se a distribuição de inúmeras ações idênticas pelo mesmo advogado nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias. Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, como aquelas recomendadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça, sendo, neste momento, suficiente a juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, cópia do documento de identidade e cópia de atual comprovante de residência. Destaque-se que a providência acima não indica suspeita específica em relação ao advogado subscritor da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado 02/17). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INSTRUMENTO DE MANDATO Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 12/01/2023). Apelação. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. SENTENÇA mantida. apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010437-54.2022.8.26.0506; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de extinção do Feito, sem julgamento de mérito (Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil). Inconformismo da Autora. Representação processual. Autora que, intimada para regularização, manteve-se inerte. Comando judicial que determinou a apresentação do Instrumento de Procuração com poderes específicos. Possibilidade. Medida que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Atenção, ainda, aos termos do Artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022475-58.2022.8.26.0196; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) Como também orientado pelo CNJ e pelo NUMOPEDE e como forma de apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, concedo o prazo, improrrogável, de 15 dias para a parte autora junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: 1) procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, em que conste poderes específicos para representação neste processo; 2) declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, com firma reconhecida, na qual também conste que foi ela que procurou espontaneamente o advogado para o ajuizamento desta ação, e não o advogado que a procurou e sugeriu a ela o ajuizamento desta demanda, além de constar ciência expressa de que, em caso de improcedência, ela poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa, custas e honorários sucumbenciais; 3) cópia do documento de identidade; 4) cópia de comprovante de residência dos 3 últimos meses e 5) cópia de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça deverá a parte autora juntar, no prazo, improrrogável, de 15 dias: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal e 3) extratos de contas bancárias e cartão de crédito dos últimos três meses. ATENÇÃO: Considerando que o Sistema EPROC possui mecanismos de automação e triagem processual que dependem do correto cadastramento das petições, determino que a petição apresentada seja devidamente classificada como emenda à inicial , observando-se os campos e categorias disponíveis no sistema. A correta classificação é essencial para o funcionamento da triagem automatizada , permitindo que o processo seja direcionado com maior agilidade à sua tramitação específica, evitando atrasos e retrabalho. Esclareço por fim que, uma vez corretamente peticionada, a manifestação será triada automaticamente , o que acelerará o andamento processual e garantirá maior eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. Dr(a). GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES Presidente Epitácio/SP, 20 de julho de 2026