Detalhe do processo

4001909-29.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001909-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL ADVOGADO(A) : PLÍNIO RICARDO MERLO HYPÓLITO (OAB SP204347) RÉU : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de multa contratual c/c pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARMEL em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA . Sustenta a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de manutenção integral de elevadores (Evento 1, INIC1), vigente de 01/07/2024 a 30/06/2028, pelo valor mensal de R$ 4.000,00. Contudo, o serviço foi prestado de forma deficiente, pois elevadores ficaram paralisados por dias, com irregularidades graves (fios soltos sem isolamento, indicador de fuga a massa cortado, ligações elétricas irregulares com risco de choque, uso de fita isolante em freio, vazamento de óleo, entrelaçamento de cabos de comando e falta de limpeza geral). Notificou a ré extrajudicialmente e, sem obter regularização, rescindiu o contrato motivadamente. Pede seja declarada nula a multa de R$ 78.666,67 cobrada pela ré. Subsidiariamente, pede sua redução. A r é contestou alegando, em preliminar, ausência de interesse processual e inexistência dos requisitos da tutela. No mérito, sustenta que prestou serviços regularmente, que o laudo técnico apresentado pelo Autor é unilateral e desprovido de valor probante, que a rescisão foi imotivada e que a multa de 50% das mensalidades vincendas é legal e conforme TAC firmado com o MP. Requer a improcedência dos pedidos. As partes especificaram provas nos Eventos 60 e 59, respectivamente. DECIDO. Inicialmente, em relação às preliminares alegadas, a parte autora emendou a inicial com cópia da CNH da síndica Mariangela Masini Pifaia e ata de eleição, sanando a irregularidade apontada no despacho do Evento 7. A representação está regular. O valor da causa (R$ 78.666,67) corresponde ao valor da multa objeto de impugnação, sendo adequado nos termos do art. 291 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) Se a ré prestou os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do condomínio autor de forma adequada e em conformidade com as obrigações assumidas no contrato; b) Se as irregularidades apontadas no laudo técnico da empresa Elevapr existiam durante a vigência do contrato com a ré e, em caso positivo, se decorreram de falha na prestação dos serviços pela ré ou de outras causas (como falta de manutenção pelo condomínio, atos de terceiros, desgaste natural dos equipamentos, etc.); c) Se as providências adotadas pela ré foram suficientes para regularizar o funcionamento dos elevadores; d) Se a rescisão contratual promovida pelo autor foi motivada por descumprimento contratual da ré (justa causa) ou se foi imotivada; e) Se o valor da multa rescisória é devido e proporcional. Para o deslinde das questões, DEFIRO a realização de perícia técnica requerida pelo Autor, nos termos do art. 464 do CPC. Todavia, considerando que os elevadores não se encontram mais sob a manutenção da ré (já houve substituição da prestadora de serviços), a perícia será indireta , recaindo sobre: a) Análise do laudo técnico produzido pela empresa Elevapro, para avaliar a consistência técnica das irregularidades apontadas, sua gravidade e seu impacto no funcionamento e segurança dos elevadores; b) Análise das fichas de atendimento/manutenção juntadas pela ré , para verificar se os registros indicam a realização de manutenções preventivas e corretivas adequadas e se solucionaram os problemas apontados; c) Análise das notificações extrajudiciais e da documentação correlata, para avaliar a correlação entre os problemas notificados e as intervenções registradas. Para o encargo, nomeio a perita JAQUELINE ALVES GOMES, profissional devidamente habilitado perante este Egrégio Tribunal de Justiça. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes os seus respectivos quesitos e indiquem, caso considerem necessário, seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, cientifique-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, CPC). Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que realize o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova (artigo 95, caput , do CPC). Sendo efetivado o depósito, intime-se a perita para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data da intimação para início do trabalho. Outrossim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo ser respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualidifcada. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de instrução e julgamento que vier a ser designada, observado o disposto no art. 357, §4º, do CPC. Após a conclusão da perícia e a manifestação final das partes sobre o laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLÍNIO RICARDO MERLO HYPÓLITO

OAB: 204347/SP

ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001909-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL ADVOGADO(A) : PLÍNIO RICARDO MERLO HYPÓLITO (OAB SP204347) RÉU : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de multa contratual c/c pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARMEL em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA . Sustenta a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de manutenção integral de elevadores (Evento 1, INIC1), vigente de 01/07/2024 a 30/06/2028, pelo valor mensal de R$ 4.000,00. Contudo, o serviço foi prestado de forma deficiente, pois elevadores ficaram paralisados por dias, com irregularidades graves (fios soltos sem isolamento, indicador de fuga a massa cortado, ligações elétricas irregulares com risco de choque, uso de fita isolante em freio, vazamento de óleo, entrelaçamento de cabos de comando e falta de limpeza geral). Notificou a ré extrajudicialmente e, sem obter regularização, rescindiu o contrato motivadamente. Pede seja declarada nula a multa de R$ 78.666,67 cobrada pela ré. Subsidiariamente, pede sua redução. A r é contestou alegando, em preliminar, ausência de interesse processual e inexistência dos requisitos da tutela. No mérito, sustenta que prestou serviços regularmente, que o laudo técnico apresentado pelo Autor é unilateral e desprovido de valor probante, que a rescisão foi imotivada e que a multa de 50% das mensalidades vincendas é legal e conforme TAC firmado com o MP. Requer a improcedência dos pedidos. As partes especificaram provas nos Eventos 60 e 59, respectivamente. DECIDO. Inicialmente, em relação às preliminares alegadas, a parte autora emendou a inicial com cópia da CNH da síndica Mariangela Masini Pifaia e ata de eleição, sanando a irregularidade apontada no despacho do Evento 7. A representação está regular. O valor da causa (R$ 78.666,67) corresponde ao valor da multa objeto de impugnação, sendo adequado nos termos do art. 291 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) Se a ré prestou os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do condomínio autor de forma adequada e em conformidade com as obrigações assumidas no contrato; b) Se as irregularidades apontadas no laudo técnico da empresa Elevapr existiam durante a vigência do contrato com a ré e, em caso positivo, se decorreram de falha na prestação dos serviços pela ré ou de outras causas (como falta de manutenção pelo condomínio, atos de terceiros, desgaste natural dos equipamentos, etc.); c) Se as providências adotadas pela ré foram suficientes para regularizar o funcionamento dos elevadores; d) Se a rescisão contratual promovida pelo autor foi motivada por descumprimento contratual da ré (justa causa) ou se foi imotivada; e) Se o valor da multa rescisória é devido e proporcional. Para o deslinde das questões, DEFIRO a realização de perícia técnica requerida pelo Autor, nos termos do art. 464 do CPC. Todavia, considerando que os elevadores não se encontram mais sob a manutenção da ré (já houve substituição da prestadora de serviços), a perícia será indireta , recaindo sobre: a) Análise do laudo técnico produzido pela empresa Elevapro, para avaliar a consistência técnica das irregularidades apontadas, sua gravidade e seu impacto no funcionamento e segurança dos elevadores; b) Análise das fichas de atendimento/manutenção juntadas pela ré , para verificar se os registros indicam a realização de manutenções preventivas e corretivas adequadas e se solucionaram os problemas apontados; c) Análise das notificações extrajudiciais e da documentação correlata, para avaliar a correlação entre os problemas notificados e as intervenções registradas. Para o encargo, nomeio a perita JAQUELINE ALVES GOMES, profissional devidamente habilitado perante este Egrégio Tribunal de Justiça. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes os seus respectivos quesitos e indiquem, caso considerem necessário, seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, cientifique-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, CPC). Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que realize o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova (artigo 95, caput , do CPC). Sendo efetivado o depósito, intime-se a perita para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data da intimação para início do trabalho. Outrossim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo ser respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualidifcada. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de instrução e julgamento que vier a ser designada, observado o disposto no art. 357, §4º, do CPC. Após a conclusão da perícia e a manifestação final das partes sobre o laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Intimem-se.