4001908-54.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001908-54.2025.8.26.0032/SP AUTOR : EDUARDO LOURENCO VARGAS ADVOGADO(A) : MARCIO FUZETTE MORENO (OAB SP205771) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDUARDO LOURENÇO VARGAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Sustenta o autor, em síntese, que ao consultar seu histórico de consignações junto ao INSS, constatou a averbação dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 51-010237154/21 , 55-010237157/21 e 55-013025999/23 . Afirma não ter celebrado as avenças, aduzindo a abusividade dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários. Pleiteia a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos e dos débitos correlatos, a repetição do indébito no valor de R$ 83.597,31 e indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Arguiu preliminarmente a existência de anomalias na conduta do autor em razão da demora na impugnação das avenças celebradas nos anos de 2021 e 2023. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que: a - o contrato nº 51-010237154/21 (21/10/2021, valor de R$ 24.066,25) decorreu de portabilidade para quitação de operação (nº T803714610) mantida pelo autor perante o Banco Mercantil do Brasil; b – o contrato nº 55-010237157/21 (25/10/2021, valor de R$ 27.075,06) envolveu refinanciamento do contrato anterior e liberação do montante de R$ 2.886,60 via TED para conta do requerente no Banco Mercantil do Brasil; c – o contrato nº 55-013025999/23 (07/03/2023, valor de R$ 33.616,07) referiu-se ao refinanciamento de pactos anteriores, mediante liberação de troco de R$ 2.121,80 em conta de titularidade do autor, sendo a formalização concluída por meio eletrônico digital com validação por biometria facial (selfie), checagem de geolocalização e metadados de sistema. Argumentou a ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, ausência de danos morais, vedação ao venire contra factum proprium e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente disponibilizados. Postulou, ao final, a expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil para comprovação das liquidações e depósitos efetuados. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a tese de ausência de celebração dos negócios e impugnou a documentação trazida pela instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou pela produção de prova pericial para atestar a falsidade/fraude da contratação digital, ao passo que a instituição bancária ré requereu a produção de prova documental, expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil, depoimento personalíssimo do autor e perícia sobre os arquivos eletrônicos. É o relatório. Decido, em sede de saneador. Quanto à alegação da ré de que, não razoável que alguém espere mais de 04 anos para reclamar por descontos de parcelas mensais de empréstimo em seus vencimentos, nada impede que o autor venha questionar os contratos discutidos, enquanto não consumada a prescrição As demais questões referem-se ao mérito. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito . Os pontos controvertidos são: 1 – a existência, validade e regularidade das contratações eletrônicas e digitais dos empréstimos consignados sob os nºs 51-010237154/21 , 55-010237157/21 e 55-013025999/23 ; 2 – a efetiva concordância e emissão da manifestação de vontade da parte autora nos aludidos instrumentos contratuais por meio da biometria facial e assinatura eletrônica; 3 – a efetiva disponibilização/benefício de valores em proveito do autor decorrentes dos contratos celebrados (portabilidade, refinanciamentos e repasses via TED/Pix); 4 – a ilicitude das averbações e descontos efetuados nos proventos previdenciários do autor; 5 – a ocorrência de danos morais e a fixação de seu valor probatório/reparatório; 6 – a existência de valores a serem restituídos (de forma simples ou dobrada) e a viabilidade da compensação de créditos Considerando que a parte autora nega ter efetuado as contratações celebradas por meios eletrônicos, faz-se estritamente necessária a apuração técnica quanto ao processo de formalização digital, às assinaturas, ao aceite biométrico e à integridade dos dados sistêmicos apresentados. Assim, DETERMINO a realização de prova pericial de natureza técnica digital (perícia digital) nos contratos controvertidos. Para a realização do encargo, NOMEIO o perito ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, independentemente de compromisso. Cabe à instituição bancária ré apresentar nos autos os extratos e relatórios detalhados das transações eletrônicas impugnadas, metadados (como coordenadas de geolocalização e endereços IP), logs de sistema, relatórios de liveness/score de biometria e arquivos originais e/ou preservados em contêineres criptográficos (tais como arquivos em formato .zip com código hash preservado), além de outros documentos e elementos técnicos eventualmente requisitados pelo expert, necessários à perfeita execução do exame pericial digital, sob pena de arcar com o ônus processual advindo da ausência desses documentos. Outrossim, tratando-se de impugnação à autenticidade e higidez de documento/contrato eletrônico, cabe à instituição financeira ré, por ser a parte que produziu o documento eletrônico e a estrutura técnica de captação, o ônus de produzir a prova e adiantar os honorários do Perito Judicial, nos estritos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual foi o meio/canal eletrônico utilizado para a formalização e celebração dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 51-010237154/21 , 55-010237157/21 e 55-013025999/23 ? 2 - Descreva, de forma objetiva, o fluxo operacional adotado pelo banco para a coleta da manifestação de vontade (links enviados por SMS/WhatsApp, navegadores, aplicativos institucionais)? 3 - A fotografia/biometria facial ( selfie ) capturada durante a contratação pertence, com razoável certeza técnica, à pessoa do autor? 4 - Há evidências de que a imagem foi capturada presencialmente e ao vivo (provas de vida/ liveness detection ) ou existem indícios de fraude, como reprodução de foto pré-existente (fotos de fotos, máscaras ou montagens)? 5 - Quais são os metadados associados ao momento da assinatura e aceite digital dos contratos (endereço IP, porta lógica, data/hora no padrão UTC, modelo do dispositivo móvel/computador e sistema operacional utilizado)? 6 - As coordenadas de geolocalização registradas nos logs correspondem ao endereço residencial do autor. 7 - Os arquivos digitais dos contratos foram preservados em formatos auditáveis (como .zip contendo hashes SHA-256 ou certificados digitais da ICP-Brasil/infraestrutura própria)? 8 - O código hash dos arquivos apresentados confere com a cadeia de custódia original, comprovando que não houve adulteração posterior nos termos contratuais formulados? 9 - Foi utilizada autenticação por fator duplo ou triplo (e.g., envio de código token por SMS/WhatsApp para o número de telefone do contratante)? 10 - O número de telefone móvel para o qual eventuais códigos de validação foram enviados pertencia comprovadamente ao autor na época das contratações? 11 - Com base na análise técnica dos comprovantes das transações (TED/Pix), os valores relativos a eventuais "trocos" ou liberações de crédito foram disponibilizados em conta bancária de titularidade exclusiva do autor? 12 - É possível confirmar a efetiva liquidação e quitação de contratos pré-existentes junto a outras instituições financeiras (como a portabilidade do contrato nº T803714610 do Banco Mercantil do Brasil)? 13 - Sob a ótica estritamente técnica da perícia digital e de computação forense, existem indícios de fraude, violação de segurança, clonagem de dados ou intervenção ilícita de terceiros no processo de contratação impugnado? 14 - Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos técnicos que entender relevantes para o deslinde da controvérsia. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte ré. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a parte ré arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Em relação ao pedido do banco réu referente à expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil, DETERMINO que a parte ré especifique e detalhe o pedido, trazendo aos autos dados precisos e individualizados das informações que pretende obter tais como o número exato da conta corrente e agência de titularidade da parte autora vinculadas às transações, os períodos específicos dos extratos bancários e os dados aptos a viabilizar o cumprimento da diligência sem ônus excessivo aos terceiros desinteressados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Araçatuba, 30/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor EDUARDO LOURENCO VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
MARCIO FUZETTE MORENO
OAB: 205771/SP
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001908-54.2025.8.26.0032/SP AUTOR : EDUARDO LOURENCO VARGAS ADVOGADO(A) : MARCIO FUZETTE MORENO (OAB SP205771) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDUARDO LOURENÇO VARGAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Sustenta o autor, em síntese, que ao consultar seu histórico de consignações junto ao INSS, constatou a averbação dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 51-010237154/21 , 55-010237157/21 e 55-013025999/23 . Afirma não ter celebrado as avenças, aduzindo a abusividade dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários. Pleiteia a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos e dos débitos correlatos, a repetição do indébito no valor de R$ 83.597,31 e indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Arguiu preliminarmente a existência de anomalias na conduta do autor em razão da demora na impugnação das avenças celebradas nos anos de 2021 e 2023. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que: a - o contrato nº 51-010237154/21 (21/10/2021, valor de R$ 24.066,25) decorreu de portabilidade para quitação de operação (nº T803714610) mantida pelo autor perante o Banco Mercantil do Brasil; b – o contrato nº 55-010237157/21 (25/10/2021, valor de R$ 27.075,06) envolveu refinanciamento do contrato anterior e liberação do montante de R$ 2.886,60 via TED para conta do requerente no Banco Mercantil do Brasil; c – o contrato nº 55-013025999/23 (07/03/2023, valor de R$ 33.616,07) referiu-se ao refinanciamento de pactos anteriores, mediante liberação de troco de R$ 2.121,80 em conta de titularidade do autor, sendo a formalização concluída por meio eletrônico digital com validação por biometria facial (selfie), checagem de geolocalização e metadados de sistema. Argumentou a ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, ausência de danos morais, vedação ao venire contra factum proprium e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente disponibilizados. Postulou, ao final, a expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil para comprovação das liquidações e depósitos efetuados. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a tese de ausência de celebração dos negócios e impugnou a documentação trazida pela instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou pela produção de prova pericial para atestar a falsidade/fraude da contratação digital, ao passo que a instituição bancária ré requereu a produção de prova documental, expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil, depoimento personalíssimo do autor e perícia sobre os arquivos eletrônicos. É o relatório. Decido, em sede de saneador. Quanto à alegação da ré de que, não razoável que alguém espere mais de 04 anos para reclamar por descontos de parcelas mensais de empréstimo em seus vencimentos, nada impede que o autor venha questionar os contratos discutidos, enquanto não consumada a prescrição As demais questões referem-se ao mérito. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito . Os pontos controvertidos são: 1 – a existência, validade e regularidade das contratações eletrônicas e digitais dos empréstimos consignados sob os nºs 51-010237154/21 , 55-010237157/21 e 55-013025999/23 ; 2 – a efetiva concordância e emissão da manifestação de vontade da parte autora nos aludidos instrumentos contratuais por meio da biometria facial e assinatura eletrônica; 3 – a efetiva disponibilização/benefício de valores em proveito do autor decorrentes dos contratos celebrados (portabilidade, refinanciamentos e repasses via TED/Pix); 4 – a ilicitude das averbações e descontos efetuados nos proventos previdenciários do autor; 5 – a ocorrência de danos morais e a fixação de seu valor probatório/reparatório; 6 – a existência de valores a serem restituídos (de forma simples ou dobrada) e a viabilidade da compensação de créditos Considerando que a parte autora nega ter efetuado as contratações celebradas por meios eletrônicos, faz-se estritamente necessária a apuração técnica quanto ao processo de formalização digital, às assinaturas, ao aceite biométrico e à integridade dos dados sistêmicos apresentados. Assim, DETERMINO a realização de prova pericial de natureza técnica digital (perícia digital) nos contratos controvertidos. Para a realização do encargo, NOMEIO o perito ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, independentemente de compromisso. Cabe à instituição bancária ré apresentar nos autos os extratos e relatórios detalhados das transações eletrônicas impugnadas, metadados (como coordenadas de geolocalização e endereços IP), logs de sistema, relatórios de liveness/score de biometria e arquivos originais e/ou preservados em contêineres criptográficos (tais como arquivos em formato .zip com código hash preservado), além de outros documentos e elementos técnicos eventualmente requisitados pelo expert, necessários à perfeita execução do exame pericial digital, sob pena de arcar com o ônus processual advindo da ausência desses documentos. Outrossim, tratando-se de impugnação à autenticidade e higidez de documento/contrato eletrônico, cabe à instituição financeira ré, por ser a parte que produziu o documento eletrônico e a estrutura técnica de captação, o ônus de produzir a prova e adiantar os honorários do Perito Judicial, nos estritos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual foi o meio/canal eletrônico utilizado para a formalização e celebração dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 51-010237154/21 , 55-010237157/21 e 55-013025999/23 ? 2 - Descreva, de forma objetiva, o fluxo operacional adotado pelo banco para a coleta da manifestação de vontade (links enviados por SMS/WhatsApp, navegadores, aplicativos institucionais)? 3 - A fotografia/biometria facial ( selfie ) capturada durante a contratação pertence, com razoável certeza técnica, à pessoa do autor? 4 - Há evidências de que a imagem foi capturada presencialmente e ao vivo (provas de vida/ liveness detection ) ou existem indícios de fraude, como reprodução de foto pré-existente (fotos de fotos, máscaras ou montagens)? 5 - Quais são os metadados associados ao momento da assinatura e aceite digital dos contratos (endereço IP, porta lógica, data/hora no padrão UTC, modelo do dispositivo móvel/computador e sistema operacional utilizado)? 6 - As coordenadas de geolocalização registradas nos logs correspondem ao endereço residencial do autor. 7 - Os arquivos digitais dos contratos foram preservados em formatos auditáveis (como .zip contendo hashes SHA-256 ou certificados digitais da ICP-Brasil/infraestrutura própria)? 8 - O código hash dos arquivos apresentados confere com a cadeia de custódia original, comprovando que não houve adulteração posterior nos termos contratuais formulados? 9 - Foi utilizada autenticação por fator duplo ou triplo (e.g., envio de código token por SMS/WhatsApp para o número de telefone do contratante)? 10 - O número de telefone móvel para o qual eventuais códigos de validação foram enviados pertencia comprovadamente ao autor na época das contratações? 11 - Com base na análise técnica dos comprovantes das transações (TED/Pix), os valores relativos a eventuais "trocos" ou liberações de crédito foram disponibilizados em conta bancária de titularidade exclusiva do autor? 12 - É possível confirmar a efetiva liquidação e quitação de contratos pré-existentes junto a outras instituições financeiras (como a portabilidade do contrato nº T803714610 do Banco Mercantil do Brasil)? 13 - Sob a ótica estritamente técnica da perícia digital e de computação forense, existem indícios de fraude, violação de segurança, clonagem de dados ou intervenção ilícita de terceiros no processo de contratação impugnado? 14 - Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos técnicos que entender relevantes para o deslinde da controvérsia. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte ré. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a parte ré arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Em relação ao pedido do banco réu referente à expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil, DETERMINO que a parte ré especifique e detalhe o pedido, trazendo aos autos dados precisos e individualizados das informações que pretende obter tais como o número exato da conta corrente e agência de titularidade da parte autora vinculadas às transações, os períodos específicos dos extratos bancários e os dados aptos a viabilizar o cumprimento da diligência sem ônus excessivo aos terceiros desinteressados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Araçatuba, 30/07/2026.