4001901-08.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4001901-08.2025.8.26.0438/SP EMBARGANTE : RODOLFO FERREIRA VENTURA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB SP434497) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : ADRIANO AVANÇO (OAB SP259009) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: Defiro a petição de adesão apresentada por Katiuce Vallim Araújo Ventura no Evento 24, por tempestiva, com fundamento no art. 915 c/c art. 231, II, do CPC. Inclua-se a embargante Katiuce Vallim Araújo Ventura no polo ativo, procedendo-se às anotações e retificações cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a Katiuce Vallim Araújo Ventura, nos termos do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Anote-se. Rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica arguida pelo embargante na réplica (Evento 28). Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela embargada, mantendo o benefício deferido ao embargante Rodolfo no Evento 5. Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, por ausência de hipótese legal de intervenção (art. 178 do CPC). Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 373 do CPC. Defiro a realização de perícia contábil, restrita aos pontos indicados na fundamentação (expurgo dos juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, cobrança de seguro prestamista embutido e multa moratória), indeferindo-a quanto aos demais pontos. Para a perícia judicial, nomeio Willians César Dantas, perito contábil (e-mail: wcdantas.wd@uol.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Anote-se. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, mediante requisição pelo Sistema Auxiliares da Justiça. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, expeça-se ofício à Defensoria Pública, a fim de constar que se trata de perícia contábil (especialidade 1), natureza/espécie (6 ? outras), cujo valor arbitro em 18 UFESPs, porquanto correspondente à quota de responsabilidade da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se para reserva dos honorários periciais acima arbitrados, devendo a Serventia, após a realização da perícia judicial, comunicar a Procuradoria Regional de Araçatuba, para providenciar o crédito na conta bancária do Perito Judicial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, eventualmente indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Eventualmente formulando quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso ao expert, fica a parte advertida de que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para agendamento de dia e hora para a realização da perícia. Após, intimem-se as partes e o assistente técnico da data, pelo DJE, bem como a parte autora para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Autor RODOLFO FERREIRA VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PEDROSO ZARRO
OAB: 434497/SP
ADRIANO AVANÇO
OAB: 259009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Embargos à Execução Nº 4001901-08.2025.8.26.0438/SP EMBARGANTE : RODOLFO FERREIRA VENTURA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB SP434497) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : ADRIANO AVANÇO (OAB SP259009) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: Defiro a petição de adesão apresentada por Katiuce Vallim Araújo Ventura no Evento 24, por tempestiva, com fundamento no art. 915 c/c art. 231, II, do CPC. Inclua-se a embargante Katiuce Vallim Araújo Ventura no polo ativo, procedendo-se às anotações e retificações cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a Katiuce Vallim Araújo Ventura, nos termos do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Anote-se. Rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica arguida pelo embargante na réplica (Evento 28). Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela embargada, mantendo o benefício deferido ao embargante Rodolfo no Evento 5. Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, por ausência de hipótese legal de intervenção (art. 178 do CPC). Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 373 do CPC. Defiro a realização de perícia contábil, restrita aos pontos indicados na fundamentação (expurgo dos juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, cobrança de seguro prestamista embutido e multa moratória), indeferindo-a quanto aos demais pontos. Para a perícia judicial, nomeio Willians César Dantas, perito contábil (e-mail: wcdantas.wd@uol.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Anote-se. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, mediante requisição pelo Sistema Auxiliares da Justiça. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, expeça-se ofício à Defensoria Pública, a fim de constar que se trata de perícia contábil (especialidade 1), natureza/espécie (6 ? outras), cujo valor arbitro em 18 UFESPs, porquanto correspondente à quota de responsabilidade da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se para reserva dos honorários periciais acima arbitrados, devendo a Serventia, após a realização da perícia judicial, comunicar a Procuradoria Regional de Araçatuba, para providenciar o crédito na conta bancária do Perito Judicial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, eventualmente indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Eventualmente formulando quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso ao expert, fica a parte advertida de que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para agendamento de dia e hora para a realização da perícia. Após, intimem-se as partes e o assistente técnico da data, pelo DJE, bem como a parte autora para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.