4001892-75.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001892-75.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : AGNALDO DOMINGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB SP158489) ADVOGADO(A) : JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB SP157476) EXEQUENTE : RITA ZUNIGA FERNANDES ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB SP158489) ADVOGADO(A) : JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB SP157476) EXECUTADO : DANIELE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA TRABULO MARCHI (OAB SP108121) EXECUTADO : RENI ROSA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA TRABULO MARCHI (OAB SP108121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelas executadas (evento 193) ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 197.465 (apartamento 45, Rua Francisco Coimbra, 128, Penha de França, São Paulo/SP), sob a alegação de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A decisão de evento 169 (10/03/2026), proferida em juízo de retratação e mantida por ocasião do agravo de instrumento interposto pelas executadas, já havia concedido a estas prazo de dez dias para comprovação da impenhorabilidade alegada, mediante juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda e de certidão de pesquisa de bens imóveis em nome de ambas. O prazo transcorreu sem cumprimento integral da determinação. As executadas juntaram, a destempo (evento 194), tão somente as declarações de imposto de renda da executada Daniele de Araujo Silva referentes aos exercícios de 2021 a 2025, sem apresentar a certidão de pesquisa de bens imóveis determinada, e sem qualquer documento relativo à executada Reni Rosa de Araujo Silva . Cabe às executadas o ônus de comprovar os requisitos legais da impenhorabilidade invocada, por se tratar de matéria excepcional que afasta a regra geral da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Não desincumbido esse ônus dentro do prazo assinalado, e já esgotada a oportunidade processual conferida para tanto, não comporta nova dilação. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 193 e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 197.465, determinando o prosseguimento da execução quanto a esse bem. Para avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (fls. 202 e 221/224), nomeio JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES (rosyerosye@hotmail.com). No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, intime-se o Expert a fim de que estime seus honorários, que deverão ser arcados pela parte exequente. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Considerando a existência de outra constrição pendente sobre o patrimônio das executadas — a penhora de quotas sociais de titularidade da executada Daniele na empresa Farmakurt Drogaria e Perfumaria Ltda (evento 96) —, e a fim de evitar excesso de penhora (arts. 805 e 831 do CPC), sobresto a apreciação do pedido de nomeação de administrador judicial para liquidação das referidas quotas (evento 195) até a conclusão da avaliação do imóvel ora determinada. Sobrevindo o laudo de avaliação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a suficiência do bem à satisfação integral do crédito exequendo e, se for o caso, sobre a liberação da constrição incidente sobre as quotas sociais. Anoto que a petição de evento 193, a partir de sua página 37, contem conteúdo aparentemente estranho a estes autos (referente a processo de terceiro, tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça). Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO DOMINGUES FERNANDES
Réu DANIELE DE ARAUJO SILVA
Réu RENI ROSA DE ARAUJO SILVA
Autor RITA ZUNIGA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA
OAB: 157476/SP
IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA
OAB: 158489/SP
CARLA REGINA TRABULO MARCHI
OAB: 108121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001892-75.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : AGNALDO DOMINGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB SP158489) ADVOGADO(A) : JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB SP157476) EXEQUENTE : RITA ZUNIGA FERNANDES ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB SP158489) ADVOGADO(A) : JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB SP157476) EXECUTADO : DANIELE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA TRABULO MARCHI (OAB SP108121) EXECUTADO : RENI ROSA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA TRABULO MARCHI (OAB SP108121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelas executadas (evento 193) ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 197.465 (apartamento 45, Rua Francisco Coimbra, 128, Penha de França, São Paulo/SP), sob a alegação de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A decisão de evento 169 (10/03/2026), proferida em juízo de retratação e mantida por ocasião do agravo de instrumento interposto pelas executadas, já havia concedido a estas prazo de dez dias para comprovação da impenhorabilidade alegada, mediante juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda e de certidão de pesquisa de bens imóveis em nome de ambas. O prazo transcorreu sem cumprimento integral da determinação. As executadas juntaram, a destempo (evento 194), tão somente as declarações de imposto de renda da executada Daniele de Araujo Silva referentes aos exercícios de 2021 a 2025, sem apresentar a certidão de pesquisa de bens imóveis determinada, e sem qualquer documento relativo à executada Reni Rosa de Araujo Silva . Cabe às executadas o ônus de comprovar os requisitos legais da impenhorabilidade invocada, por se tratar de matéria excepcional que afasta a regra geral da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Não desincumbido esse ônus dentro do prazo assinalado, e já esgotada a oportunidade processual conferida para tanto, não comporta nova dilação. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 193 e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 197.465, determinando o prosseguimento da execução quanto a esse bem. Para avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (fls. 202 e 221/224), nomeio JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES (rosyerosye@hotmail.com). No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, intime-se o Expert a fim de que estime seus honorários, que deverão ser arcados pela parte exequente. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Considerando a existência de outra constrição pendente sobre o patrimônio das executadas — a penhora de quotas sociais de titularidade da executada Daniele na empresa Farmakurt Drogaria e Perfumaria Ltda (evento 96) —, e a fim de evitar excesso de penhora (arts. 805 e 831 do CPC), sobresto a apreciação do pedido de nomeação de administrador judicial para liquidação das referidas quotas (evento 195) até a conclusão da avaliação do imóvel ora determinada. Sobrevindo o laudo de avaliação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a suficiência do bem à satisfação integral do crédito exequendo e, se for o caso, sobre a liberação da constrição incidente sobre as quotas sociais. Anoto que a petição de evento 193, a partir de sua página 37, contem conteúdo aparentemente estranho a estes autos (referente a processo de terceiro, tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça). Int.