4001890-29.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001890-29.2026.8.26.0604/SP AUTOR : MARCELO MARCOS TAKAHASHI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RAMALHO VASCONCELOS (OAB SP484746) AUTOR : REGIANE AUGUSTO RAMOS TAKAHASHI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RAMALHO VASCONCELOS (OAB SP484746) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, refaturamento de contas e indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Marcos Takahashi e Regiane Augusto Ramos Takahashi em face de Companhia Paulista de Força e Luz. Os autores sustentam, em síntese, que a unidade consumidora residencial mantinha histórico regular de consumo, em torno de 200 a 250 kWh mensais, mas passou a receber faturas com consumos e valores excepcionalmente elevados, incompatíveis com o padrão da residência. Alegam que houve cobranças referentes, entre outros períodos, a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como fevereiro de 2026, com valores que atingiram patamar muito superior ao histórico ordinário, além de interrupção do fornecimento de energia em 12 de fevereiro de 2026. Requerem a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento pela média histórica, danos materiais e danos morais. A tutela de urgência inicialmente formulada perdeu objeto parcial, pois os autores informaram que a energia foi restabelecida. Posteriormente, contudo, noticiaram fato superveniente, consistente em nova substituição de medidor e emissão de fatura referente a junho de 2026, com vencimento em 13 de julho de 2026, no valor de R$ 2.877,47, associada a consumo de 2.813 kWh, também impugnada. A ré apresentou contestação. Sustenta a regularidade das cobranças, a existência de impedimento de acesso ou impossibilidade de leitura em determinados ciclos, a legitimidade do faturamento pela média e da posterior compensação pelo consumo acumulado, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e impugna os pedidos indenizatórios. Houve réplica. Os autores impugnaram a tese de impedimento de acesso, alegando que o medidor estaria situado em local externo e acessível, apontaram inconsistências nas leituras, destacaram a substituição dos medidores e reiteraram a necessidade de perícia técnica e exibição de documentos. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. Os autores reiteraram o pedido de prova pericial e de prova testemunhal. É o necessário. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado neste momento. A controvérsia central é eminentemente técnica e diz respeito à regularidade das medições, à confiabilidade dos medidores utilizados, à correspondência entre leituras e faturas emitidas, à existência ou não de impedimento de acesso, à licitude da suspensão do fornecimento e à regularidade do faturamento por média ou por consumo acumulado. A documentação existente revela oscilação acentuada entre o histórico ordinário de consumo da unidade residencial e os consumos posteriormente lançados, havendo, ainda, notícia de substituição de medidor e de nova fatura superveniente com consumo novamente elevado. Tais circunstâncias impedem, por ora, solução segura apenas com base nos documentos unilaterais apresentados pelas partes. Dou o feito por saneado. A relação jurídica é de consumo, pois os autores são destinatários finais do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela concessionária ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, ao dever de informação adequada e à possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, limitada aos aspectos técnicos e documentais que se encontram sob domínio da concessionária. A ré detém melhores condições de produzir prova relativa aos medidores instalados, leituras realizadas, ordens de serviço, inspeções, substituições, faturamento, avisos de impedimento, comunicações de corte e memória de cálculo das faturas impugnadas. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das faturas emitidas a partir de setembro de 2025; a existência, ou não, de impedimento de acesso ao medidor; a localização e acessibilidade do medidor para fins de leitura; a regularidade técnica dos medidores utilizados na unidade consumidora; a razão das oscilações relevantes de consumo constantes das faturas impugnadas; a compatibilidade dos consumos lançados com a carga e o padrão residencial da unidade consumidora; a regularidade da substituição dos medidores; a correção do faturamento por média e de eventual recuperação de consumo; a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia em 12 de fevereiro de 2026; a inexigibilidade ou não das faturas controvertidas; a existência de dano material comprovável; e a ocorrência de dano moral indenizável. Recebo a petição de fato superveniente apresentada pelos autores, pois a fatura com vencimento em 13 de julho de 2026 decorre da mesma relação jurídica e se insere na controvérsia já instaurada sobre a regularidade do sistema de medição e faturamento da unidade consumidora. O recebimento do fato superveniente não implica, desde logo, reconhecimento de sua procedência, mas autoriza sua apreciação conjunta com o mérito, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Há probabilidade do direito suficiente para tutela provisória, pois o histórico documental indica consumo regularmente baixo em diversos meses e, em seguida, lançamentos muito superiores ao padrão ordinário da unidade residencial, inclusive após substituição de medidor. O perigo de dano também está presente, pois se trata de serviço público essencial, e a manutenção da exigibilidade imediata dos débitos controvertidos pode gerar nova suspensão do fornecimento ou restrição cadastral antes da adequada apuração técnica. Assim, determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora discutida nestes autos, bem como de inserir ou manter os autores em cadastros de inadimplentes, exclusivamente em razão das faturas impugnadas neste processo, especialmente aquelas referentes aos consumos questionados de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e junho de 2026, até ulterior deliberação. A presente decisão não impede a cobrança regular de consumo mensal futuro não impugnado, desde que desvinculado dos débitos controvertidos nestes autos. A ré deverá disponibilizar aos autores meios de pagamento das faturas correntes sem inclusão dos débitos ora suspensos, no prazo de 10 dias, se ainda não o tiver feito. Caso o fornecimento esteja ativo, deverá assim permanecer, ressalvada hipótese de inadimplemento de fatura futura regular e não abrangida por esta decisão, observado o procedimento legal. Caso tenha havido nova suspensão fundada nos débitos objeto desta demanda, a ré deverá restabelecer o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de revisão. Defiro a exibição documental complementar. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, de forma organizada e identificada por competência mensal: histórico integral de leituras da unidade consumidora desde janeiro de 2025 até a data atual; identificação completa de todos os medidores instalados no período controvertido, com número de série, fabricante, modelo e datas de instalação e retirada; termos de instalação e retirada dos medidores; ordens de serviço relacionadas às leituras, inspeções, substituições, cortes e religação; fotografias de leitura disponíveis; relatórios técnicos das inspeções realizadas em 2025 e 2026; laudos de aferição metrológica dos medidores retirados, se existentes; informação objetiva sobre o destino dos medidores substituídos; memória de cálculo das faturas impugnadas; registro dos avisos de impedimento de acesso, se houver; registros de comunicação prévia de suspensão do fornecimento; e justificativa técnica individualizada para os consumos lançados nas faturas controvertidas. A ausência injustificada de apresentação de documentos que estejam sob guarda ou acesso da ré será oportunamente valorada, inclusive à luz da inversão do ônus da prova ora deferida. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica ou área correlata, a ser realizada após a juntada dos documentos pela ré. A perícia deverá esclarecer, de modo objetivo: se os consumos lançados nas faturas impugnadas são tecnicamente compatíveis com unidade residencial monofásica em 127 volts e com o histórico anterior e posterior da unidade consumidora; se houve elementos técnicos que indiquem defeito, desprogramação, erro de leitura, erro de parametrização, falha cadastral ou inconsistência nos medidores utilizados; se o faturamento por média observou os critérios regulatórios aplicáveis; se houve recuperação de consumo acumulado e, em caso positivo, se foi corretamente calculada; se a leitura frustrada poderia ou não ser caracterizada como impedimento de acesso, considerando a localização física do medidor; se as substituições de medidores foram tecnicamente justificadas; se a fatura superveniente de junho de 2026 guarda coerência com as leituras e com o padrão de consumo da unidade; e qual critério técnico adequado para eventual refaturamento das competências controvertidas. A perícia não deverá decidir questões jurídicas, tais como ocorrência de dano moral, responsabilidade civil ou inexigibilidade definitiva dos débitos. O trabalho técnico deverá limitar-se à análise do sistema de medição, leituras, faturas, compatibilidade de consumo, regularidade técnica dos equipamentos e eventual critério de refaturamento. Após o cumprimento da determinação de exibição documental, tornem conclusos para nomeação de perito engenheiro eletricista cadastrado. Considerando que a prova pericial é necessária ao esclarecimento do Juízo, que foi requerida pelos autores beneficiários da gratuidade da justiça e que a controvérsia técnica decorre de documentos e sistemas sob maior domínio da concessionária, o custeio observará o artigo 95 do Código de Processo Civil. A quota-parte dos autores observará o regime do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e a quota-parte da ré deverá ser oportunamente depositada, após estimativa e homologação dos honorários periciais. Após a nomeação do perito e aceitação do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Quanto à prova testemunhal, defiro apenas a oitiva da testemunha Paulo César Mantovani, já indicada na petição inicial, limitada aos fatos relativos à interrupção do fornecimento, repercussão concreta do evento e alegados danos extrapatrimoniais. A prova oral não servirá para substituir a prova técnica sobre medição e faturamento. A audiência será designada após a juntada do laudo pericial, se ainda necessária ao julgamento. Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a intimação da testemunha poderá ser realizada judicialmente, desde que a parte autora informe, no prazo de 5 dias, endereço completo, telefone e e-mail atualizados da testemunha. Ausentes tais dados, caberá ao patrono providenciar seu comparecimento espontâneo. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois as questões centrais são de natureza técnica e documental, não havendo indicação concreta de fato pessoal e específico que justifique a medida neste momento. A necessidade poderá ser reavaliada após a perícia, se houver ponto fático remanescente. Fica vedada a juntada de novos documentos que não sejam efetivamente supervenientes ou que não se destinem ao cumprimento desta decisão, cabendo à parte que os apresentar justificar a pertinência específica e a superveniência. Após a juntada dos documentos pela ré, tornem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Sumaré, 12/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor MARCELO MARCOS TAKAHASHI
Autor REGIANE AUGUSTO RAMOS TAKAHASHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA
OAB: 367649/SP
GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA
OAB: 492740/SP
PAULO SERGIO RAMALHO VASCONCELOS
OAB: 484746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001890-29.2026.8.26.0604/SP AUTOR : MARCELO MARCOS TAKAHASHI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RAMALHO VASCONCELOS (OAB SP484746) AUTOR : REGIANE AUGUSTO RAMOS TAKAHASHI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RAMALHO VASCONCELOS (OAB SP484746) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, refaturamento de contas e indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Marcos Takahashi e Regiane Augusto Ramos Takahashi em face de Companhia Paulista de Força e Luz. Os autores sustentam, em síntese, que a unidade consumidora residencial mantinha histórico regular de consumo, em torno de 200 a 250 kWh mensais, mas passou a receber faturas com consumos e valores excepcionalmente elevados, incompatíveis com o padrão da residência. Alegam que houve cobranças referentes, entre outros períodos, a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como fevereiro de 2026, com valores que atingiram patamar muito superior ao histórico ordinário, além de interrupção do fornecimento de energia em 12 de fevereiro de 2026. Requerem a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento pela média histórica, danos materiais e danos morais. A tutela de urgência inicialmente formulada perdeu objeto parcial, pois os autores informaram que a energia foi restabelecida. Posteriormente, contudo, noticiaram fato superveniente, consistente em nova substituição de medidor e emissão de fatura referente a junho de 2026, com vencimento em 13 de julho de 2026, no valor de R$ 2.877,47, associada a consumo de 2.813 kWh, também impugnada. A ré apresentou contestação. Sustenta a regularidade das cobranças, a existência de impedimento de acesso ou impossibilidade de leitura em determinados ciclos, a legitimidade do faturamento pela média e da posterior compensação pelo consumo acumulado, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e impugna os pedidos indenizatórios. Houve réplica. Os autores impugnaram a tese de impedimento de acesso, alegando que o medidor estaria situado em local externo e acessível, apontaram inconsistências nas leituras, destacaram a substituição dos medidores e reiteraram a necessidade de perícia técnica e exibição de documentos. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. Os autores reiteraram o pedido de prova pericial e de prova testemunhal. É o necessário. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado neste momento. A controvérsia central é eminentemente técnica e diz respeito à regularidade das medições, à confiabilidade dos medidores utilizados, à correspondência entre leituras e faturas emitidas, à existência ou não de impedimento de acesso, à licitude da suspensão do fornecimento e à regularidade do faturamento por média ou por consumo acumulado. A documentação existente revela oscilação acentuada entre o histórico ordinário de consumo da unidade residencial e os consumos posteriormente lançados, havendo, ainda, notícia de substituição de medidor e de nova fatura superveniente com consumo novamente elevado. Tais circunstâncias impedem, por ora, solução segura apenas com base nos documentos unilaterais apresentados pelas partes. Dou o feito por saneado. A relação jurídica é de consumo, pois os autores são destinatários finais do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela concessionária ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, ao dever de informação adequada e à possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, limitada aos aspectos técnicos e documentais que se encontram sob domínio da concessionária. A ré detém melhores condições de produzir prova relativa aos medidores instalados, leituras realizadas, ordens de serviço, inspeções, substituições, faturamento, avisos de impedimento, comunicações de corte e memória de cálculo das faturas impugnadas. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das faturas emitidas a partir de setembro de 2025; a existência, ou não, de impedimento de acesso ao medidor; a localização e acessibilidade do medidor para fins de leitura; a regularidade técnica dos medidores utilizados na unidade consumidora; a razão das oscilações relevantes de consumo constantes das faturas impugnadas; a compatibilidade dos consumos lançados com a carga e o padrão residencial da unidade consumidora; a regularidade da substituição dos medidores; a correção do faturamento por média e de eventual recuperação de consumo; a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia em 12 de fevereiro de 2026; a inexigibilidade ou não das faturas controvertidas; a existência de dano material comprovável; e a ocorrência de dano moral indenizável. Recebo a petição de fato superveniente apresentada pelos autores, pois a fatura com vencimento em 13 de julho de 2026 decorre da mesma relação jurídica e se insere na controvérsia já instaurada sobre a regularidade do sistema de medição e faturamento da unidade consumidora. O recebimento do fato superveniente não implica, desde logo, reconhecimento de sua procedência, mas autoriza sua apreciação conjunta com o mérito, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Há probabilidade do direito suficiente para tutela provisória, pois o histórico documental indica consumo regularmente baixo em diversos meses e, em seguida, lançamentos muito superiores ao padrão ordinário da unidade residencial, inclusive após substituição de medidor. O perigo de dano também está presente, pois se trata de serviço público essencial, e a manutenção da exigibilidade imediata dos débitos controvertidos pode gerar nova suspensão do fornecimento ou restrição cadastral antes da adequada apuração técnica. Assim, determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora discutida nestes autos, bem como de inserir ou manter os autores em cadastros de inadimplentes, exclusivamente em razão das faturas impugnadas neste processo, especialmente aquelas referentes aos consumos questionados de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e junho de 2026, até ulterior deliberação. A presente decisão não impede a cobrança regular de consumo mensal futuro não impugnado, desde que desvinculado dos débitos controvertidos nestes autos. A ré deverá disponibilizar aos autores meios de pagamento das faturas correntes sem inclusão dos débitos ora suspensos, no prazo de 10 dias, se ainda não o tiver feito. Caso o fornecimento esteja ativo, deverá assim permanecer, ressalvada hipótese de inadimplemento de fatura futura regular e não abrangida por esta decisão, observado o procedimento legal. Caso tenha havido nova suspensão fundada nos débitos objeto desta demanda, a ré deverá restabelecer o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de revisão. Defiro a exibição documental complementar. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, de forma organizada e identificada por competência mensal: histórico integral de leituras da unidade consumidora desde janeiro de 2025 até a data atual; identificação completa de todos os medidores instalados no período controvertido, com número de série, fabricante, modelo e datas de instalação e retirada; termos de instalação e retirada dos medidores; ordens de serviço relacionadas às leituras, inspeções, substituições, cortes e religação; fotografias de leitura disponíveis; relatórios técnicos das inspeções realizadas em 2025 e 2026; laudos de aferição metrológica dos medidores retirados, se existentes; informação objetiva sobre o destino dos medidores substituídos; memória de cálculo das faturas impugnadas; registro dos avisos de impedimento de acesso, se houver; registros de comunicação prévia de suspensão do fornecimento; e justificativa técnica individualizada para os consumos lançados nas faturas controvertidas. A ausência injustificada de apresentação de documentos que estejam sob guarda ou acesso da ré será oportunamente valorada, inclusive à luz da inversão do ônus da prova ora deferida. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica ou área correlata, a ser realizada após a juntada dos documentos pela ré. A perícia deverá esclarecer, de modo objetivo: se os consumos lançados nas faturas impugnadas são tecnicamente compatíveis com unidade residencial monofásica em 127 volts e com o histórico anterior e posterior da unidade consumidora; se houve elementos técnicos que indiquem defeito, desprogramação, erro de leitura, erro de parametrização, falha cadastral ou inconsistência nos medidores utilizados; se o faturamento por média observou os critérios regulatórios aplicáveis; se houve recuperação de consumo acumulado e, em caso positivo, se foi corretamente calculada; se a leitura frustrada poderia ou não ser caracterizada como impedimento de acesso, considerando a localização física do medidor; se as substituições de medidores foram tecnicamente justificadas; se a fatura superveniente de junho de 2026 guarda coerência com as leituras e com o padrão de consumo da unidade; e qual critério técnico adequado para eventual refaturamento das competências controvertidas. A perícia não deverá decidir questões jurídicas, tais como ocorrência de dano moral, responsabilidade civil ou inexigibilidade definitiva dos débitos. O trabalho técnico deverá limitar-se à análise do sistema de medição, leituras, faturas, compatibilidade de consumo, regularidade técnica dos equipamentos e eventual critério de refaturamento. Após o cumprimento da determinação de exibição documental, tornem conclusos para nomeação de perito engenheiro eletricista cadastrado. Considerando que a prova pericial é necessária ao esclarecimento do Juízo, que foi requerida pelos autores beneficiários da gratuidade da justiça e que a controvérsia técnica decorre de documentos e sistemas sob maior domínio da concessionária, o custeio observará o artigo 95 do Código de Processo Civil. A quota-parte dos autores observará o regime do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e a quota-parte da ré deverá ser oportunamente depositada, após estimativa e homologação dos honorários periciais. Após a nomeação do perito e aceitação do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Quanto à prova testemunhal, defiro apenas a oitiva da testemunha Paulo César Mantovani, já indicada na petição inicial, limitada aos fatos relativos à interrupção do fornecimento, repercussão concreta do evento e alegados danos extrapatrimoniais. A prova oral não servirá para substituir a prova técnica sobre medição e faturamento. A audiência será designada após a juntada do laudo pericial, se ainda necessária ao julgamento. Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a intimação da testemunha poderá ser realizada judicialmente, desde que a parte autora informe, no prazo de 5 dias, endereço completo, telefone e e-mail atualizados da testemunha. Ausentes tais dados, caberá ao patrono providenciar seu comparecimento espontâneo. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois as questões centrais são de natureza técnica e documental, não havendo indicação concreta de fato pessoal e específico que justifique a medida neste momento. A necessidade poderá ser reavaliada após a perícia, se houver ponto fático remanescente. Fica vedada a juntada de novos documentos que não sejam efetivamente supervenientes ou que não se destinem ao cumprimento desta decisão, cabendo à parte que os apresentar justificar a pertinência específica e a superveniência. Após a juntada dos documentos pela ré, tornem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Sumaré, 12/08/2026.