4001885-54.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001885-54.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : BRACELL SP CELULOSE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Afora, a pretensão da autora não se esgota com o corte do eucalipto que estaria, em tese, plantado sem observância da área de servidão, uma vez que há pedido para que a ré mantenha tal área livre. Acolho a perda parcial do objeto da demanda porque a autora reconheceu que houve corte do eucalipto antes da propositura da ação. Tal fato, contudo, não é suficiente para extinguir o feito, pois como já indicado remanesce interesse da autora em face dos pedidos formulados. A questão será relevante para apuração dos ônus sucumbenciais, o que ocorrerá no momento processual adequado. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Não há controvérsia relevante sobre questões de direito para o julgamento da lide. Fixo como questões de fato controvertidas: a) há vegetação na área de servidão indicada pela autora; b) se positiva a resposta ao quesito anterior, referida vegetação é formada por eucaliptos ou plantas nativas; c) há indícios de que tenha havido plantação de eucaliptos na área de servidão em passado recente. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro. Para a realização da perícia deferida, designo como perito o Engenheiro Florestal Sr. Ricardo Leonel D'Ercole, e-mail: ricardodercole@gmail.com, já habilitada perante este Tribunal. O perito deverá apresentar respostas objetivas aos pontos controvertidos existentes. Perito cadastrado no sistema informatizado e portal de auxiliares. Intime-se o profissional para ciência e aceitação do encargo e estimativa de honorários. Com a manifestação dos perito, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC).. Havendo concordância com os honorários estimados, a autora deverá realizar o depósito no valor no prazo de quinze dias sob penas de preclusão. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRACELL SP CELULOSE LTDA
Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
OAB: 259400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001885-54.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : BRACELL SP CELULOSE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Afora, a pretensão da autora não se esgota com o corte do eucalipto que estaria, em tese, plantado sem observância da área de servidão, uma vez que há pedido para que a ré mantenha tal área livre. Acolho a perda parcial do objeto da demanda porque a autora reconheceu que houve corte do eucalipto antes da propositura da ação. Tal fato, contudo, não é suficiente para extinguir o feito, pois como já indicado remanesce interesse da autora em face dos pedidos formulados. A questão será relevante para apuração dos ônus sucumbenciais, o que ocorrerá no momento processual adequado. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Não há controvérsia relevante sobre questões de direito para o julgamento da lide. Fixo como questões de fato controvertidas: a) há vegetação na área de servidão indicada pela autora; b) se positiva a resposta ao quesito anterior, referida vegetação é formada por eucaliptos ou plantas nativas; c) há indícios de que tenha havido plantação de eucaliptos na área de servidão em passado recente. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro. Para a realização da perícia deferida, designo como perito o Engenheiro Florestal Sr. Ricardo Leonel D'Ercole, e-mail: ricardodercole@gmail.com, já habilitada perante este Tribunal. O perito deverá apresentar respostas objetivas aos pontos controvertidos existentes. Perito cadastrado no sistema informatizado e portal de auxiliares. Intime-se o profissional para ciência e aceitação do encargo e estimativa de honorários. Com a manifestação dos perito, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC).. Havendo concordância com os honorários estimados, a autora deverá realizar o depósito no valor no prazo de quinze dias sob penas de preclusão. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.