Detalhe do processo

4001883-79.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001883-79.2026.8.26.0008/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : DANILO FERREIRA GOMES (OAB SP254508) ADVOGADO(A) : IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB SP312849) RÉU : ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : BERNARDO FERIGOLO DA CRUZ SILVA (OAB SP472814) DESPACHO/DECISÃO 1 – Vistos em saneador. 2 - Ação: REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada entre as partes acima referidas, alegando a autora que celebrou contrato de seguro automotivo com SAMIR NASSER GAIDO, referente ao veículo GM CHEVROLET SPIN LTZ 1.8, placas GJS0457 e que, em 09/09/2023 , às 11h40min, na Rua da Figueira, na comarca da Capital, o veículo segurado reduziu a marcha e parou em decorrência do semáforo vermelho, ocasião em que foi abalroado em sua traseira pelo automóvel HYUNDAI HB20 1.6M COMFORT, placas GAD3790, de propriedade e conduzido pelo réu, provocando perda total do bem segurado, ensejando a indenização no montante de R$ 65.468,00 , correspondente à Tabela FIPE de setembro de 2023. Informa que, com a alienação dos salvados pelo importe de R$ 35.950,00 , restou prejuízo líquido regressivo de R$ 29.518,00 . Requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde o evento danoso. Contestação (Evento 33): Sustentou a ausência de prova de sua culpa exclusiva pelo evento, aduzindo que a improcedência de demanda anterior não faz coisa julgada material em seu desfavor. Impugnou a extensão dos danos materiais, alegando que o montante regressivo deve ser limitado a R$ 6.333,75 , sob o argumento de que a quantia de R$ 23.184,25 , paga pela autora a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico sob a rubrica de análise e pagamento, caracterizaria verba inidônea e enriquecimento sem causa, juntando tabelas orientativas de honorários periciais. Processamento : Houve réplica. Na mesma oportunidade, a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 42, PET1). O réu não apresentou requerimento probatório suplementar. D E C I D O. 3 - Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, DOU POR SANEADO o processo . 4 - Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 4.a) a dinâmica do acidente de trânsito 4.b) a efetiva ocorrência da perda total do veículo segurado GM Chevrolet Spin LTZ 1.8, placas GJS0457, e a idoneidade da indenização securitária de R$ 65.468,00 , com base no valor de mercado do bem na data do sinistro; 4.c) a regularidade dos pagamentos efetuados pela seguradora autora, consistentes no repasse de R$ 23.184,25 à instituição financeira credora fiduciária (PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para quitação de saldo do contrato de financiamento e de R$ 42.283,75 diretamente ao segurado, bem como o correto abatimento de R$ 35.950,00 obtido com a venda dos salvados, apurando-se o saldo material líquido indenizável ( “quantum debeatur” ) em face de CC 944, caput, e CC 884, caput; 4.d) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, em conformidade com as regras de responsabilidade extracontratual. 5 - Ônus probatório : compete a cada parte a comprovação do que alegou, não sendo o caso excepcional de inversão do ônus probatório em favor de qualquer das partes. 6 - Provas : Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partespor si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL complementar, apenas nas hipóteses do CPC 435 e seu parágrafo único. 7 - Indefiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica e contábil , cuja realização foi implicitamente ventilada pelo réu ao juntar tabelas referenciais de honorários profissionais (Evento 33, CONTES1, OUT5 e OUT6). A apuração da perda total e da extensão do ressarcimento securitário dispensa exame pericial complexo, revelando-se suficiente o confronto entre a Tabela FIPE do veículo na data do acidente, os orçamentos de reparação estrutural, os comprovantes de liquidação bancária e o documento fiscal de venda do salvado, os quais já instruem os autos (Evento 1, OUT5, OUT6, PLANILHA DE PAGTO 8, COMP 9, NFISCAL10 e ORÇAM11). Trata-se de matéria demonstrável por prova documental e documental suplementar, mostrando-se desnecessária e onerosa a realização de perícia técnica, com fundamento em CPC 370, parágrafo único, e CPC 464, § 1º, inciso II. 6 - Audiência de Instrução : Para comprovação do alegado pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia _19 (dezenove)__de _outubro__de 2026, às ___14h (quatorze horas)_ ___, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação desta decisão, como prazo final para entrega do rol de testemunhas pelas partes (ou eventual complementação) (NCPC 357, §4º), com a devida qualificação (NCPC 450), sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que nos termos do NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. Poderá a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o NCPC 455, § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC 455, §2º). Recolhidas as diligências ou constatada sua desnecessidade (em caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça) , EXPEÇA-SE MANDADO para intimação das partes por mandado para depoimento pessoal.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DE SOUSA SILVA

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO FERIGOLO DA CRUZ SILVA

OAB: 472814/SP

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IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA

OAB: 312849/SP

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DANILO FERREIRA GOMES

OAB: 254508/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001883-79.2026.8.26.0008/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : DANILO FERREIRA GOMES (OAB SP254508) ADVOGADO(A) : IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB SP312849) RÉU : ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : BERNARDO FERIGOLO DA CRUZ SILVA (OAB SP472814) DESPACHO/DECISÃO 1 – Vistos em saneador. 2 - Ação: REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada entre as partes acima referidas, alegando a autora que celebrou contrato de seguro automotivo com SAMIR NASSER GAIDO, referente ao veículo GM CHEVROLET SPIN LTZ 1.8, placas GJS0457 e que, em 09/09/2023 , às 11h40min, na Rua da Figueira, na comarca da Capital, o veículo segurado reduziu a marcha e parou em decorrência do semáforo vermelho, ocasião em que foi abalroado em sua traseira pelo automóvel HYUNDAI HB20 1.6M COMFORT, placas GAD3790, de propriedade e conduzido pelo réu, provocando perda total do bem segurado, ensejando a indenização no montante de R$ 65.468,00 , correspondente à Tabela FIPE de setembro de 2023. Informa que, com a alienação dos salvados pelo importe de R$ 35.950,00 , restou prejuízo líquido regressivo de R$ 29.518,00 . Requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde o evento danoso. Contestação (Evento 33): Sustentou a ausência de prova de sua culpa exclusiva pelo evento, aduzindo que a improcedência de demanda anterior não faz coisa julgada material em seu desfavor. Impugnou a extensão dos danos materiais, alegando que o montante regressivo deve ser limitado a R$ 6.333,75 , sob o argumento de que a quantia de R$ 23.184,25 , paga pela autora a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico sob a rubrica de análise e pagamento, caracterizaria verba inidônea e enriquecimento sem causa, juntando tabelas orientativas de honorários periciais. Processamento : Houve réplica. Na mesma oportunidade, a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 42, PET1). O réu não apresentou requerimento probatório suplementar. D E C I D O. 3 - Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, DOU POR SANEADO o processo . 4 - Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 4.a) a dinâmica do acidente de trânsito 4.b) a efetiva ocorrência da perda total do veículo segurado GM Chevrolet Spin LTZ 1.8, placas GJS0457, e a idoneidade da indenização securitária de R$ 65.468,00 , com base no valor de mercado do bem na data do sinistro; 4.c) a regularidade dos pagamentos efetuados pela seguradora autora, consistentes no repasse de R$ 23.184,25 à instituição financeira credora fiduciária (PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para quitação de saldo do contrato de financiamento e de R$ 42.283,75 diretamente ao segurado, bem como o correto abatimento de R$ 35.950,00 obtido com a venda dos salvados, apurando-se o saldo material líquido indenizável ( “quantum debeatur” ) em face de CC 944, caput, e CC 884, caput; 4.d) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, em conformidade com as regras de responsabilidade extracontratual. 5 - Ônus probatório : compete a cada parte a comprovação do que alegou, não sendo o caso excepcional de inversão do ônus probatório em favor de qualquer das partes. 6 - Provas : Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partespor si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL complementar, apenas nas hipóteses do CPC 435 e seu parágrafo único. 7 - Indefiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica e contábil , cuja realização foi implicitamente ventilada pelo réu ao juntar tabelas referenciais de honorários profissionais (Evento 33, CONTES1, OUT5 e OUT6). A apuração da perda total e da extensão do ressarcimento securitário dispensa exame pericial complexo, revelando-se suficiente o confronto entre a Tabela FIPE do veículo na data do acidente, os orçamentos de reparação estrutural, os comprovantes de liquidação bancária e o documento fiscal de venda do salvado, os quais já instruem os autos (Evento 1, OUT5, OUT6, PLANILHA DE PAGTO 8, COMP 9, NFISCAL10 e ORÇAM11). Trata-se de matéria demonstrável por prova documental e documental suplementar, mostrando-se desnecessária e onerosa a realização de perícia técnica, com fundamento em CPC 370, parágrafo único, e CPC 464, § 1º, inciso II. 6 - Audiência de Instrução : Para comprovação do alegado pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia _19 (dezenove)__de _outubro__de 2026, às ___14h (quatorze horas)_ ___, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação desta decisão, como prazo final para entrega do rol de testemunhas pelas partes (ou eventual complementação) (NCPC 357, §4º), com a devida qualificação (NCPC 450), sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que nos termos do NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. Poderá a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o NCPC 455, § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC 455, §2º). Recolhidas as diligências ou constatada sua desnecessidade (em caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça) , EXPEÇA-SE MANDADO para intimação das partes por mandado para depoimento pessoal.