Detalhe do processo

4001878-50.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001878-50.2026.8.26.0269/SP AUTOR : ANDERSON CLAYTON ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : TATIANE APARECIDA DA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 95: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 95) em face da sentença de improcedência proferida no Evento 89, alegando, em síntese: (i) omissão e nulidade por cerceamento de defesa, porquanto a sentença teria sido proferida no curso do prazo de 30 dias concedido no Evento 74 para manifestação sobre o laudo pericial, cujo termo final ocorreria em 05/08/2026; e (ii) utilização, como razão de decidir, do parecer técnico juntado pela ré no Evento 86, sobre o qual não teria sido oportunizada manifestação aos embargantes (art. 437, § 1º, do CPC). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular a sentença (art. 494, II, do CPC), com restituição do prazo para manifestação sobre o laudo e abertura de vista do parecer; subsidiariamente, requer seja declarada a impossibilidade de utilização do referido parecer como fundamento da decisão. Eis a síntese. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 5 dias úteis do art. 1.023 do CPC. Recebo-os. Não assiste razão à embargante. A sentença do Evento 89 enfrentou integralmente as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, contendo relatório, fundamentação e dispositivo, na forma do art. 489 do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A suposta "prematuridade" da sentença não configura omissão. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas — exatamente a hipótese dos autos, em que a instrução já se encontrava encerrada com a juntada do laudo pericial (Evento 70), prova técnica completa e conclusiva, elaborada com a participação dos assistentes técnicos de ambas as partes e com resposta a todos os quesitos. Ademais, o prazo concedido no Evento 74 destinava-se à manifestação das partes sobre o laudo pericial. A embargante dele não se utilizou no período transcorrido entre a intimação (23/06/2026) e a prolação da sentença (27/07/2026), não podendo invocar prejuízo decorrente de omissão própria. Ainda que se pudesse cogitar de prematuridade, eventual nulidade por cerceamento de defesa exigiria a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 283 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas — pas de nullité sans grief ). A embargante não demonstrou, nem sequer indicou, o que teria alegado caso se manifestasse, tampouco de que forma a manifestação alteraria o resultado do julgamento, que se fundou na prova pericial oficial e na causa excludente de responsabilidade do fornecedor (art. 12, § 3º, III, do CDC). Registre-se, por fim, que a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa é matéria própria da apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), não dos embargos de declaração, cujo cabimento é estrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada violação ao contraditório. O parecer técnico do assistente da ré foi juntado no Evento 86, em 21/07/2026, dentro do prazo de 30 dias concedido pelo Evento 74 — em curso até 05/08/2026 —, de modo que a embargante teve plena oportunidade de sobre ele se manifestar, inclusive por meio de parecer de seu próprio assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC), o que não fez. Além disso, a sentença não se fundou no parecer técnico como prova autônoma: o convencimento do juízo assentou-se no laudo pericial oficial (Evento 70), corroborado pelo parecer, e na exclusão legal de responsabilidade (art. 12, § 3º, III, do CDC). Ainda que desconsiderado o parecer, o desfecho seria o mesmo, o que afasta a demonstração de qualquer prejuízo. Os efeitos infringentes são admitidos apenas excepcionalmente, quando o saneamento do vício acarretar, por si, a alteração do julgado. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, descabida a modificação da sentença, que permanece hígida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 95, mantendo-se integralmente a sentença do Evento 89. Intime-se. Itapetininga, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CLAYTON ANTUNES PEREIRA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor TATIANE APARECIDA DA ROSA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001878-50.2026.8.26.0269/SP AUTOR : ANDERSON CLAYTON ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : TATIANE APARECIDA DA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 95: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 95) em face da sentença de improcedência proferida no Evento 89, alegando, em síntese: (i) omissão e nulidade por cerceamento de defesa, porquanto a sentença teria sido proferida no curso do prazo de 30 dias concedido no Evento 74 para manifestação sobre o laudo pericial, cujo termo final ocorreria em 05/08/2026; e (ii) utilização, como razão de decidir, do parecer técnico juntado pela ré no Evento 86, sobre o qual não teria sido oportunizada manifestação aos embargantes (art. 437, § 1º, do CPC). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular a sentença (art. 494, II, do CPC), com restituição do prazo para manifestação sobre o laudo e abertura de vista do parecer; subsidiariamente, requer seja declarada a impossibilidade de utilização do referido parecer como fundamento da decisão. Eis a síntese. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 5 dias úteis do art. 1.023 do CPC. Recebo-os. Não assiste razão à embargante. A sentença do Evento 89 enfrentou integralmente as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, contendo relatório, fundamentação e dispositivo, na forma do art. 489 do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A suposta "prematuridade" da sentença não configura omissão. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas — exatamente a hipótese dos autos, em que a instrução já se encontrava encerrada com a juntada do laudo pericial (Evento 70), prova técnica completa e conclusiva, elaborada com a participação dos assistentes técnicos de ambas as partes e com resposta a todos os quesitos. Ademais, o prazo concedido no Evento 74 destinava-se à manifestação das partes sobre o laudo pericial. A embargante dele não se utilizou no período transcorrido entre a intimação (23/06/2026) e a prolação da sentença (27/07/2026), não podendo invocar prejuízo decorrente de omissão própria. Ainda que se pudesse cogitar de prematuridade, eventual nulidade por cerceamento de defesa exigiria a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 283 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas — pas de nullité sans grief ). A embargante não demonstrou, nem sequer indicou, o que teria alegado caso se manifestasse, tampouco de que forma a manifestação alteraria o resultado do julgamento, que se fundou na prova pericial oficial e na causa excludente de responsabilidade do fornecedor (art. 12, § 3º, III, do CDC). Registre-se, por fim, que a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa é matéria própria da apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), não dos embargos de declaração, cujo cabimento é estrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada violação ao contraditório. O parecer técnico do assistente da ré foi juntado no Evento 86, em 21/07/2026, dentro do prazo de 30 dias concedido pelo Evento 74 — em curso até 05/08/2026 —, de modo que a embargante teve plena oportunidade de sobre ele se manifestar, inclusive por meio de parecer de seu próprio assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC), o que não fez. Além disso, a sentença não se fundou no parecer técnico como prova autônoma: o convencimento do juízo assentou-se no laudo pericial oficial (Evento 70), corroborado pelo parecer, e na exclusão legal de responsabilidade (art. 12, § 3º, III, do CDC). Ainda que desconsiderado o parecer, o desfecho seria o mesmo, o que afasta a demonstração de qualquer prejuízo. Os efeitos infringentes são admitidos apenas excepcionalmente, quando o saneamento do vício acarretar, por si, a alteração do julgado. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, descabida a modificação da sentença, que permanece hígida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 95, mantendo-se integralmente a sentença do Evento 89. Intime-se. Itapetininga, 04 de agosto de 2026.