Detalhe do processo

4001869-40.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001869-40.2025.8.26.0361/SP AUTOR : THALITA SAIARA LEOPOLDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista e da reconhecida hipossuficiência do consumidor em relação à instituição, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora; b) a obrigatoriedade de cobertura dos materiais e OPMEs necessários ao ato cirúrgico; c) a regularidade da negativa de cobertura promovida pela requerida; d) a existência e extensão dos danos morais suportados pela autora, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos defiro a produção de prova pericial . Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Rodrigo Monteiro expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão . Diante da manifestação (evento 48), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte requerida. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor THALITA SAIARA LEOPOLDINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

LEANDRO SAAD

OAB: 139386/SP

THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA

OAB: 200383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001869-40.2025.8.26.0361/SP AUTOR : THALITA SAIARA LEOPOLDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista e da reconhecida hipossuficiência do consumidor em relação à instituição, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora; b) a obrigatoriedade de cobertura dos materiais e OPMEs necessários ao ato cirúrgico; c) a regularidade da negativa de cobertura promovida pela requerida; d) a existência e extensão dos danos morais suportados pela autora, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos defiro a produção de prova pericial . Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Rodrigo Monteiro expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão . Diante da manifestação (evento 48), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte requerida. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.