4001867-03.2026.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Adamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001867-03.2026.8.26.0081/SP AUTOR : BUFON E LIMA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB SP355751) RÉU : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não reconheço a inépcia da petição inicial , que, ao contrário do que defende a requerida, contém clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados pela parte autora, preenchendo os requisitos da legislação processual civil. A petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária, que rebateu pormenorizadamente todos os pontos da pretensão autoral em sua contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , pois a ausência de requerimento ou esgotamento na via administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora comprovou o prévio percurso administrativo perante a Ouvidoria da distribuidora, o PROCON-SP e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), restando configurada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 “caput” do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado . Fixo como pontos controvertidos: a) se a conexão do sistema de microgeração distribuída fotovoltaica de 75 kW, destinado à Unidade Consumidora nº 5279556, é tecnicamente viável diante das condições operacionais do Alimentador A-A2 da Subestação Adamantina; b) se o Estudo de Inversão de Fluxo nº 139/2026 foi elaborado em conformidade com os critérios técnicos e regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; c) se a requerida poderia desconsiderar os dados reais de consumo da unidade consumidora em razão da existência de histórico inferior a 12 meses, bem como se houve correta aplicação do item 8.17 do Manual de Instruções para Apresentação de Estudos de Inversão de Fluxo; d) se a potência consumida pela unidade consumidora possui capacidade para absorver integralmente a energia gerada pelo sistema fotovoltaico pretendido, reduzindo ou eliminando os efeitos da alegada inversão de fluxo; e) se a alternativa técnica denominada "Grid Zero", proposta pela requerida, constitui solução adequada e compatível com as exigências regulatórias aplicáveis à espécie. Aplicável ao caso a legislação consumerista, uma vez que a requerida é prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica e a parte autora se enquadra na condição de destinatária final do serviço prestado, caracterizando-se relação de consumo. Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência informacional da parte autora quanto aos dados operacionais da rede de distribuição, às medições do alimentador, aos registros técnicos e aos critérios utilizados na elaboração do Estudo de Fluxo nº 139/2026, elementos que permanecem sob controle exclusivo da concessionária. Afastada a necessidade de conciliação neste momento processual e considerando a controvérsia fática instaurada, determino o prosseguimento da instrução probatória. DETERMINO à requerida , por deter o controle exclusivo das informações técnicas da rede de distribuição e em razão da inversão do ônus da prova ora reconhecida, que providencie a juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, de toda a documentação técnica utilizada para elaboração do Estudo de Fluxo nº 139/2026 (caso ainda não juntado), incluindo, dentre outros documentos pertinentes, medições, memórias de cálculo, parâmetros adotados, registros operacionais, dados de carregamento do alimentador, estudos complementares e demais elementos que subsidiaram as conclusões técnicas apresentadas à autora. Advirto, desde já, que a recusa injustificada ou a ausência de apresentação dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração processual da conduta da parte. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes para apuração da viabilidade técnica da conexão pretendida e da adequação do Estudo de Fluxo nº 139/2026. A perícia será realizada nas instalações elétricas do imóvel onde funciona o estabelecimento da parte autora, localizado na Alameda Porto Alegre, nº 290, Vila Jamil de Lima, Adamantina/SP, bem como mediante análise da documentação técnica produzida pelas partes e dos elementos operacionais da rede de distribuição necessários à elucidação da controvérsia. Nomeio como Perito o Sr. GUILHERME BEDORI PELLOSO , Engenheiro Eletricista, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a indicação do número do processo, nome da Magistrada, local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhando-se a respectiva senha de acesso ao processo eletrônico. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cientes de que a perícia deverá apurar, especialmente, se a geração projetada pelo sistema fotovoltaico pretendido é efetivamente absorvida pela carga instalada da unidade consumidora e se o Estudo de Fluxo nº 139/2026 observa os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis. Fica anotada a indicação do Engenheiro Eletricista João Frederico da Silva (CREA-SP nº 5070415758) como assistente técnico da parte autora. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a requerida Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. para depósito integral do valor arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerando que a prova técnica destina-se precipuamente à verificação dos estudos, dados e parâmetros técnicos produzidos pela própria concessionária, bem como em razão da inversão do ônus probatório deferida nesta decisão, sob pena de preclusão da prova. Oferecidos ou não os quesitos e realizado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e horário para realização dos trabalhos periciais, comunicando-se as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e, na sequência, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, ressalto que eventual produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o julgamento da causa. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BUFON E LIMA LTDA
Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA BENDO LECHUGA GOULART
OAB: 14214/MS
RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI
OAB: 355751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001867-03.2026.8.26.0081/SP AUTOR : BUFON E LIMA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB SP355751) RÉU : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não reconheço a inépcia da petição inicial , que, ao contrário do que defende a requerida, contém clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados pela parte autora, preenchendo os requisitos da legislação processual civil. A petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária, que rebateu pormenorizadamente todos os pontos da pretensão autoral em sua contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , pois a ausência de requerimento ou esgotamento na via administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora comprovou o prévio percurso administrativo perante a Ouvidoria da distribuidora, o PROCON-SP e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), restando configurada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 “caput” do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado . Fixo como pontos controvertidos: a) se a conexão do sistema de microgeração distribuída fotovoltaica de 75 kW, destinado à Unidade Consumidora nº 5279556, é tecnicamente viável diante das condições operacionais do Alimentador A-A2 da Subestação Adamantina; b) se o Estudo de Inversão de Fluxo nº 139/2026 foi elaborado em conformidade com os critérios técnicos e regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; c) se a requerida poderia desconsiderar os dados reais de consumo da unidade consumidora em razão da existência de histórico inferior a 12 meses, bem como se houve correta aplicação do item 8.17 do Manual de Instruções para Apresentação de Estudos de Inversão de Fluxo; d) se a potência consumida pela unidade consumidora possui capacidade para absorver integralmente a energia gerada pelo sistema fotovoltaico pretendido, reduzindo ou eliminando os efeitos da alegada inversão de fluxo; e) se a alternativa técnica denominada "Grid Zero", proposta pela requerida, constitui solução adequada e compatível com as exigências regulatórias aplicáveis à espécie. Aplicável ao caso a legislação consumerista, uma vez que a requerida é prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica e a parte autora se enquadra na condição de destinatária final do serviço prestado, caracterizando-se relação de consumo. Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência informacional da parte autora quanto aos dados operacionais da rede de distribuição, às medições do alimentador, aos registros técnicos e aos critérios utilizados na elaboração do Estudo de Fluxo nº 139/2026, elementos que permanecem sob controle exclusivo da concessionária. Afastada a necessidade de conciliação neste momento processual e considerando a controvérsia fática instaurada, determino o prosseguimento da instrução probatória. DETERMINO à requerida , por deter o controle exclusivo das informações técnicas da rede de distribuição e em razão da inversão do ônus da prova ora reconhecida, que providencie a juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, de toda a documentação técnica utilizada para elaboração do Estudo de Fluxo nº 139/2026 (caso ainda não juntado), incluindo, dentre outros documentos pertinentes, medições, memórias de cálculo, parâmetros adotados, registros operacionais, dados de carregamento do alimentador, estudos complementares e demais elementos que subsidiaram as conclusões técnicas apresentadas à autora. Advirto, desde já, que a recusa injustificada ou a ausência de apresentação dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração processual da conduta da parte. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes para apuração da viabilidade técnica da conexão pretendida e da adequação do Estudo de Fluxo nº 139/2026. A perícia será realizada nas instalações elétricas do imóvel onde funciona o estabelecimento da parte autora, localizado na Alameda Porto Alegre, nº 290, Vila Jamil de Lima, Adamantina/SP, bem como mediante análise da documentação técnica produzida pelas partes e dos elementos operacionais da rede de distribuição necessários à elucidação da controvérsia. Nomeio como Perito o Sr. GUILHERME BEDORI PELLOSO , Engenheiro Eletricista, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a indicação do número do processo, nome da Magistrada, local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhando-se a respectiva senha de acesso ao processo eletrônico. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cientes de que a perícia deverá apurar, especialmente, se a geração projetada pelo sistema fotovoltaico pretendido é efetivamente absorvida pela carga instalada da unidade consumidora e se o Estudo de Fluxo nº 139/2026 observa os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis. Fica anotada a indicação do Engenheiro Eletricista João Frederico da Silva (CREA-SP nº 5070415758) como assistente técnico da parte autora. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a requerida Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. para depósito integral do valor arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerando que a prova técnica destina-se precipuamente à verificação dos estudos, dados e parâmetros técnicos produzidos pela própria concessionária, bem como em razão da inversão do ônus probatório deferida nesta decisão, sob pena de preclusão da prova. Oferecidos ou não os quesitos e realizado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e horário para realização dos trabalhos periciais, comunicando-se as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e, na sequência, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, ressalto que eventual produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o julgamento da causa. Intime-se.