4001861-22.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4001861-22.2025.8.26.0019/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA QUILES (OAB SP295985) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA DA ROCHA (OAB SP514597) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB SP291727) ADVOGADO(A) : MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB SP270955) RÉU : CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) RÉU : LAERTE AGOSTINHO DAINESE ADVOGADO(A) : IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VERIFICA-SE que a parte autora obteve prazo adicional para atendimento da diligência pericial, circunstância superveniente que pode repercutir diretamente na conclusão da prova técnica, especialmente diante da necessidade de análise dos documentos eventualmente apresentados e de sua incorporação aos cálculos e conclusões periciais. Nesse contexto, a fim de assegurar a adequada produção da prova pericial e observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, mostra-se pertinente a compatibilização dos prazos processuais envolvidos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Sr. Perito Judicial para determinar a suspensão do prazo destinado à apresentação do laudo pericial até o cumprimento da diligência pela parte autora ou o encerramento do prazo que lhe foi concedido. Após a juntada dos documentos e esclarecimentos solicitados, ou certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, I NTIME-SE o Sr. Perito Judicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para análise dos elementos apresentados, conclusão dos cálculos, elaboração e protocolização do laudo pericial, bem como resposta aos quesitos. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Réu LAERTE AGOSTINHO DAINESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANA COMELATO
OAB: 155367/SP
CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES
OAB: 375970/SP
ALINE DA SILVA DA ROCHA
OAB: 514597/SP
IVAN NASCIMBEM JUNIOR
OAB: 232216/SP
VANESSA VIEIRA QUILES
OAB: 295985/SP
ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA
OAB: 291727/SP
MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO
OAB: 270955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Monitória Nº 4001861-22.2025.8.26.0019/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA QUILES (OAB SP295985) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA DA ROCHA (OAB SP514597) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB SP291727) ADVOGADO(A) : MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB SP270955) RÉU : CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) RÉU : LAERTE AGOSTINHO DAINESE ADVOGADO(A) : IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VERIFICA-SE que a parte autora obteve prazo adicional para atendimento da diligência pericial, circunstância superveniente que pode repercutir diretamente na conclusão da prova técnica, especialmente diante da necessidade de análise dos documentos eventualmente apresentados e de sua incorporação aos cálculos e conclusões periciais. Nesse contexto, a fim de assegurar a adequada produção da prova pericial e observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, mostra-se pertinente a compatibilização dos prazos processuais envolvidos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Sr. Perito Judicial para determinar a suspensão do prazo destinado à apresentação do laudo pericial até o cumprimento da diligência pela parte autora ou o encerramento do prazo que lhe foi concedido. Após a juntada dos documentos e esclarecimentos solicitados, ou certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, I NTIME-SE o Sr. Perito Judicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para análise dos elementos apresentados, conclusão dos cálculos, elaboração e protocolização do laudo pericial, bem como resposta aos quesitos. Intime(m)-se.