4001859-66.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001859-66.2025.8.26.0176/SP AUTOR : JOSE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB SP501840) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S/A, em face da decisão interlocutória que, ao deferir a produção de prova pericial, atribuiu-lhe o ônus de adiantar os honorários do perito nomeado. Sustenta o réu, em suma, que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito deve seguir a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que requereu a prova — no caso, a autora. Argumenta que a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não se confunde com o ônus de custear a sua produção, pugnando pela reforma da decisão para que o encargo seja atribuído à autora ou, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, ao Estado. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. A questão posta a deslinde exige a correta aplicação das normas processuais sobre o custeio da prova pericial, ponderando-as com as regras de distribuição do ônus probatório, especialmente em lides consumeristas. Após reanálise da matéria, e em linha com a mais recente e consolidada jurisprudência, verifico que assiste razão à instituição financeira ré. I - Da Distinção Entre Ônus da Prova e Ônus Financeiro do Adiantamento Pericial O ponto central da controvérsia reside na distinção técnica entre o ônus da prova ( onus probandi ) e o ônus financeiro de adiantar os honorários para a produção da prova. É inequívoco que, no caso em tela, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato eletrônico impugnado recai sobre o banco réu. Tal responsabilidade decorre não apenas da regra geral do art. 429, II, do CPC, mas também da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que pacificou o entendimento para as relações de consumo. Ocorre que o ônus da prova é uma regra de julgamento, de natureza eminentemente processual-material, que define a quem compete a demonstração de um fato e, principalmente, quem arcará com as consequências negativas caso tal fato permaneça incerto ao final da instrução. A inversão desse ônus, portanto, significa que a ausência de prova sobre a autenticidade da contratação levará a uma presunção de veracidade das alegações do consumidor, com as devidas consequências para o mérito da causa. Este instituto, contudo, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais, que possui disciplina própria e natureza estritamente procedimental. A responsabilidade pelo custeio prévio da perícia é definida pelo art. 95, caput , do CPC, que adota um critério objetivo: a responsabilidade pelo adiantamento é da parte que requereu a prova. A jurisprudência pátria é assente em promover essa cisão, afirmando que a inversão do ônus probatório não tem o condão de, por si só, obrigar a parte ré a custear uma perícia requerida pela parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO FUSTIGADA. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS IMPUTADAS À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A inversão do ônus probatório não acarreta na obrigação do Réu de suportar as despesas oriundas da realização da prova pericial, sendo que responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia. Precedentes do c. STJ e desta eg. Corte. 3. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. In casu, tratando-se de perícia requerida por Autor, beneficiário da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais serem desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02620567620208090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 95, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se de perícia requerida pelos autores, e sendo estes beneficiários da justiça gratuita, há que se aplicar o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais que competem aos beneficiários da assistência ser desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06633815520198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Dessa forma, a faculdade de produzir a prova para se desincumbir de seu ônus é do réu, mas não se pode impor-lhe o financiamento de uma diligência que não requereu. II - Da Responsabilidade do Estado Frente ao Requerente Beneficiário da Justiça Gratuita Tendo sido a prova pericial requerida pela parte autora e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a solução para o impasse é dada pelo próprio legislador. O art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nessas hipóteses, o pagamento da perícia será realizado com recursos públicos. Esta norma visa harmonizar o direito à prova com a garantia constitucional de acesso à justiça, assegurando que a insuficiência de recursos da parte não se torne um impedimento à busca da verdade real, sem, contudo, impor um gravame indevido à parte contrária. III - DISPOSITIVO Ex positis , e com fulcro na fundamentação supra, acolho a impugnação apresentada pelo BANCO AGIBANK S/A para reformar a decisão interlocutória anterior e, por conseguinte, afastar a obrigação do réu de adiantar os honorários periciais. Passo a reorganizar o procedimento da seguinte forma: a) Defiro a produção de prova pericial técnica (documental/digital), conforme requerido pela parte autora, cujo objeto será a análise da regularidade da contratação eletrônica, incluindo a autenticidade da assinatura, seus mecanismos de validação e a rastreabilidade da transação. b) Considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o seu custeio será arcado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. c) Ficam as partes intiamdas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC). d) No mais, intime-se o perito já nomeado, Sr. Ivo Arnaldo Valentini, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite ao encargo e apresente proposta de honorários, a qual deverá, impreterivelmente, observar os limites e parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023, aplicável aos casos de perícia custeada com recursos do fundo de assistência judiciária. e) Com a proposta e o aceite, encaminhe ofício à Defensoria Pública para reserva dos valores. Estando em termos, determino ao cartório que proceda, via sistema próprio, à reserva dos honorários em favor do perito. f) Efetivada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. g) Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. h) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JOSE FERREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA
OAB: 501840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001859-66.2025.8.26.0176/SP AUTOR : JOSE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB SP501840) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S/A, em face da decisão interlocutória que, ao deferir a produção de prova pericial, atribuiu-lhe o ônus de adiantar os honorários do perito nomeado. Sustenta o réu, em suma, que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito deve seguir a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que requereu a prova — no caso, a autora. Argumenta que a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não se confunde com o ônus de custear a sua produção, pugnando pela reforma da decisão para que o encargo seja atribuído à autora ou, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, ao Estado. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. A questão posta a deslinde exige a correta aplicação das normas processuais sobre o custeio da prova pericial, ponderando-as com as regras de distribuição do ônus probatório, especialmente em lides consumeristas. Após reanálise da matéria, e em linha com a mais recente e consolidada jurisprudência, verifico que assiste razão à instituição financeira ré. I - Da Distinção Entre Ônus da Prova e Ônus Financeiro do Adiantamento Pericial O ponto central da controvérsia reside na distinção técnica entre o ônus da prova ( onus probandi ) e o ônus financeiro de adiantar os honorários para a produção da prova. É inequívoco que, no caso em tela, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato eletrônico impugnado recai sobre o banco réu. Tal responsabilidade decorre não apenas da regra geral do art. 429, II, do CPC, mas também da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que pacificou o entendimento para as relações de consumo. Ocorre que o ônus da prova é uma regra de julgamento, de natureza eminentemente processual-material, que define a quem compete a demonstração de um fato e, principalmente, quem arcará com as consequências negativas caso tal fato permaneça incerto ao final da instrução. A inversão desse ônus, portanto, significa que a ausência de prova sobre a autenticidade da contratação levará a uma presunção de veracidade das alegações do consumidor, com as devidas consequências para o mérito da causa. Este instituto, contudo, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais, que possui disciplina própria e natureza estritamente procedimental. A responsabilidade pelo custeio prévio da perícia é definida pelo art. 95, caput , do CPC, que adota um critério objetivo: a responsabilidade pelo adiantamento é da parte que requereu a prova. A jurisprudência pátria é assente em promover essa cisão, afirmando que a inversão do ônus probatório não tem o condão de, por si só, obrigar a parte ré a custear uma perícia requerida pela parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO FUSTIGADA. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS IMPUTADAS À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A inversão do ônus probatório não acarreta na obrigação do Réu de suportar as despesas oriundas da realização da prova pericial, sendo que responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia. Precedentes do c. STJ e desta eg. Corte. 3. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. In casu, tratando-se de perícia requerida por Autor, beneficiário da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais serem desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02620567620208090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 95, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se de perícia requerida pelos autores, e sendo estes beneficiários da justiça gratuita, há que se aplicar o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais que competem aos beneficiários da assistência ser desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06633815520198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Dessa forma, a faculdade de produzir a prova para se desincumbir de seu ônus é do réu, mas não se pode impor-lhe o financiamento de uma diligência que não requereu. II - Da Responsabilidade do Estado Frente ao Requerente Beneficiário da Justiça Gratuita Tendo sido a prova pericial requerida pela parte autora e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a solução para o impasse é dada pelo próprio legislador. O art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nessas hipóteses, o pagamento da perícia será realizado com recursos públicos. Esta norma visa harmonizar o direito à prova com a garantia constitucional de acesso à justiça, assegurando que a insuficiência de recursos da parte não se torne um impedimento à busca da verdade real, sem, contudo, impor um gravame indevido à parte contrária. III - DISPOSITIVO Ex positis , e com fulcro na fundamentação supra, acolho a impugnação apresentada pelo BANCO AGIBANK S/A para reformar a decisão interlocutória anterior e, por conseguinte, afastar a obrigação do réu de adiantar os honorários periciais. Passo a reorganizar o procedimento da seguinte forma: a) Defiro a produção de prova pericial técnica (documental/digital), conforme requerido pela parte autora, cujo objeto será a análise da regularidade da contratação eletrônica, incluindo a autenticidade da assinatura, seus mecanismos de validação e a rastreabilidade da transação. b) Considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o seu custeio será arcado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. c) Ficam as partes intiamdas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC). d) No mais, intime-se o perito já nomeado, Sr. Ivo Arnaldo Valentini, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite ao encargo e apresente proposta de honorários, a qual deverá, impreterivelmente, observar os limites e parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023, aplicável aos casos de perícia custeada com recursos do fundo de assistência judiciária. e) Com a proposta e o aceite, encaminhe ofício à Defensoria Pública para reserva dos valores. Estando em termos, determino ao cartório que proceda, via sistema próprio, à reserva dos honorários em favor do perito. f) Efetivada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. g) Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. h) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.