Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #25
Dados do processo
Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001849-53.2026.8.26.0704/SP AUTOR : GRASIELLE DE AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB CE018831) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Grasielle de Aguiar Oliveira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 10/11/2025 (cartão nº 095777264), narra ser portadora de Transtorno Hipercinético ou TDAH, apresentação combinada (CID F90.2), Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 2 (CID F31.8), Síndrome de Dependência Alcoólica (CID F10.2) e Síndrome de Dependência de Sedativos ou Hipnóticos (CID F13.2). Sustenta que, diante da pouca evolução com tratamentos convencionais, sua médica assistente Dra. Natália Matos (CRM/SP 158.093) prescreveu protocolo terapêutico multidisciplinar integrado, compreendendo Neurofeedback (seis sessões por semana), TDCS ou Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (seis sessões por semana), Psicoterapia (duas sessões por semana), Mapeamento (uma sessão por mês), Avaliação Neuropsicológica (uma unidade ao ano), Consulta Psiquiátrica (uma sessão por mês), Terapia Ocupacional (uma sessão por semana) e Musicoterapia (uma sessão por semana). Alega a autora que, ao buscar a cobertura junto à operadora, recebeu indicação de clínicas credenciadas. Relata que contatou aproximadamente 160 prestadores indicados pela ré, mas foi informada que nenhum deles oferecia o tratamento multidisciplinar integral prescrito, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do Evento 3, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato. A autora obteve a justiça gratuita (Evento 17). Sobreveio fato novo de extrema gravidade: em 07/03/2026 , a autora foi admitida em atendimento de emergência no Hospital Samaritano Paulista após tentativa de suicídio mediante ingestão de frasco de clonazepam e tentativa de enforcamento com corda, apresentando rebaixamento do nível de consciência, estado torporoso e escoriações em punhos. A internação psiquiátrica em clínica especializada foi efetivada em 19/03/2026 , após decisão liminar no processo conexo nº 4002381-27.2026.8.26.0704 (3ª Vara Cível - Butantã), que deferiu a tutela antecipada para internação psiquiátrica de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 25) arguindo: (a) preliminar de falta de interesse de agir, por suposta inocorrência de negativa formal de cobertura; (b) impugnação ao valor da causa, reputado excessivo; e (c) no mérito, defesa da taxatividade do rol da ANS e ausência de previsão contratual para os tratamentos Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia e Psicopedagogia. A autora replicou (Evento 30) sustentando o fato novo superveniente, a ocorrência de negativa tácita de cobertura, a exemplificatividade do rol da ANS após a Lei 14.454/2022 e a inversão do ônus da prova com base no CDC. O despacho de 02/06/2026 (Evento 33) determinou a especificação de provas no prazo de quinze dias. A autora requereu a realização de despacho saneador (Evento 35). A ré requereu a produção de prova pericial (Evento 38). É o relatório. Impossibilidade de julgamento antecipado e necessidade de instrução probatória O julgamento antecipado da lide , nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. A presente demanda, contudo, envolve questões de fato controvertidas que exigem dilação probatória, não sendo possível o imediato julgamento do mérito. A controvérsia central diz respeito à eficácia dos tratamentos prescritos (Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia e Terapia Ocupacional) para o quadro clínico específico da autora, que combina transtornos psiquiátricos complexos (TDAH, Transtorno Bipolar Tipo 2, dependência química) com histórico de tentativa de suicídio. A definição sobre se essas terapias preenchem os requisitos dos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, alterados pela Lei 14.454/2022, e os critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 demanda conhecimento técnico especializado , não dispensável por prova documental isolada. A existência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar de forma integrada é outro ponto que demanda verificação fática. A autora juntou relação de 160 prestadores e relatou que, ao contatar cada um deles, foi informada da impossibilidade de realizar os procedimentos prescritos. A ré, por sua vez, alega que a rede é suficiente. Essa controvérsia não pode ser resolvida sem instrução probatória adequada. Além disso, o fato novo superveniente (tentativa de suicídio em 07/03/2026) altera substancialmente o panorama fático inicial e pode influenciar tanto a configuração do dano moral quanto a urgência e a necessidade do tratamento prescrito. Não é possível apreciar esse impacto sem oportunizar a produção de prova sobre as circunstâncias e as consequências do ocorrido. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, também não se mostra viável, pois não há pedido ou parcela de pedido que seja incontroverso ou que esteja em condições de imediato julgamento. Todos os pedidos (custeio integral do tratamento e indenização por danos morais) são contestados especificamente pela ré, que requereu expressamente a produção de prova pericial sob o fundamento de que a lide orbita em questões técnicas médicas (Evento 38). Impõe-se, portanto, o saneamento do feito para instrução probatória , com produção de prova pericial para aferir a eficácia e a necessidade dos tratamentos prescritos à luz dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Preliminar de falta de interesse de agir. A ré sustenta que não houve negativa formal de cobertura, o que afastaria o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A autora demonstrou que buscou a cobertura junto à operadora, contatou dezenas de clínicas indicadas pela própria ré, e recebeu respostas negativas sob o argumento de ausência de cobertura contratual para os tratamentos prescritos. Além disso, no processo conexo, a operadora negou a internação psiquiátrica de urgência sob o fundamento de carência contratual. O interesse processual decorre da resistência à pretensão, que pode ser tácita ou expressa, não se exigindo forma escrita específica. A preliminar é rejeitada . Impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor atribuído à causa pela autora (R$ 874.100,00), alegando que seria excessivo. O valor foi estimado nos termos do art. 292, §2º, do CPC, que determina que, nas obrigações por tempo indeterminado, o valor será igual a uma prestação anual. O tratamento prescrito tem caráter continuado, e o valor considera o custo anual estimado do protocolo multidisciplinar, acrescido do pedido de danos morais. A ré não apresentou demonstração concreta de excesso, limitando-se a alegações genéricas. A impugnação é rejeitada . Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fatos incontroversos. Não demandam prova os seguintes pontos, por expressamente admitidos ou por constarem de documentação não impugnada: (a) a autora é beneficiária do plano de saúde AMIL desde 10/11/2025; (b) é portadora de Transtorno Hipercinético (TDAH), apresentação combinada, Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 2, Síndrome de Dependência Alcoólica e Síndrome de Dependência de Sedativos ou Hipnóticos; (c) o tratamento multidisciplinar foi prescrito pela médica psiquiatra Dra. Natália Matos (CRM/SP 158.093); (d) a autora sofreu tentativa de suicídio em 07/03/2026, com ingestão de clonazepam e tentativa de enforcamento; (e) a autora esteve internada em clínica psiquiátrica a partir de 19/03/2026, por força de decisão liminar no processo conexo. Ponto controvertido 1. Se os tratamentos de Neurofeedback , TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), Musicoterapia e Terapia Ocupacional , na frequência e no formato prescritos pela médica assistente, possuem eficácia comprovada para o quadro clínico específico da autora à luz das evidências científicas e da medicina baseada em evidências, preenchendo os requisitos dos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e os critérios cumulativos fixados na ADI 7.265 do STF. Ponto controvertido 2. Se a operadora AMIL dispõe de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito de forma integrada e coordenada, ou se a negativa de cobertura foi abusiva por ausência de substituto terapêutico adequado no rol da ANS. Ponto controvertido 3. Se a conduta da operadora ao negar a cobertura do tratamento, especialmente considerando o agravamento do quadro clínico da autora com a tentativa de suicídio, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos morais, observados os parâmetros do Tema 1.365 do STJ. Ponto controvertido 4. Se o contrato firmado entre as partes (coletivo por adesão, vigência 10/11/2025) e as normas regulamentares da ANS autorizavam a negativa de cobertura para os procedimentos prescritos com base na carência contratual e na taxatividade do rol. Ponto controvertido 5. Qual o valor do proveito econômico da demanda para fins de fixação da condenação e verificação do valor da causa. A atividade probatória recairá exclusivamente sobre esses pontos. Os fatos incontroversos, por já demonstrados nos autos, dispensam produção de prova. 5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Passo a definir a distribuição do ônus probatório, considerando a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre a autora e a operadora de plano de saúde é inequivocamente relação de consumo , nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora é a destinatária final dos serviços de assistência à saúde, e a ré é a fornecedora desses serviços mediante remuneração. Incide, portanto, o CDC, conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não é a dos autos. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão se justifica por dois fundamentos autônomos e alternativos, que concorrem no caso concreto. O primeiro é a hipossuficiência da autora, pessoa física, técnica de enfermagem, que demanda de grande operadora de saúde nacional, com evidente assimetria de informação técnica, econômica e organizacional. O segundo é a verossimilhança de suas alegações , demonstrada pelo laudo médico da psiquiatra assistente Dra. Natália Matos (CRM/SP 158.093), que prescreveu tratamento multidisciplinar específico e fundamentado, pelo relato detalhado dos contatos com 160 clínicas indicadas pela própria ré que resultaram em negativas, e pelo fato novo superveniente da tentativa de suicídio em 07/03/2026, que confere urgência e gravidade concretas à pretensão. A redistribuição ora determinada observa os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. É fundamentada , apoia-se nos elementos concretos dos autos e na condição de consumidora hipossuficiente da autora. É anterior à instrução , deferindo-se neste momento do saneamento, dando à ré oportunidade real de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Não gera prova diabólica para a operadora, que possui acesso privilegiado a informações sobre sua rede credenciada, sobre as evidências científicas dos tratamentos que comercializa ou deixa de comercializar, e sobre as diretrizes técnicas que orientam suas decisões de cobertura. A ré dispõe de departamento técnico e jurídico próprio, com plena capacidade de demonstrar os fatos que alega em sua defesa. Com a inversão, cabe à AMIL o ônus de demonstrar que: (a) existe rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito de forma integrada, na frequência e no formato determinados pela médica assistente; (b) os tratamentos de Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia e Terapia Ocupacional não possuem eficácia comprovada nos termos da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265 do STF; (c) a negativa de cobertura foi lícita por ausência de um ou mais dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF; (d) não há nexo de causalidade entre a negativa e o agravamento do quadro clínico da autora. A distribuição estática do art. 373 do CPC fica mantida como regra subsidiária. À autora incumbe provar a existência do contrato de plano de saúde, a prescrição médica do tratamento e a negativa de cobertura pela operadora, ônus dos quais já se desincumbiu mediante a documentação acostada aos autos. À ré incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme a inversão ora deferida. Independem de prova, por já serem fatos notórios, presumidos ou não impugnados: a condição de consumidora da autora, a natureza de serviço da atividade da ré, a responsabilidade objetiva da operadora pelos serviços prestados (art. 14 do CDC), salvo prova de excludente. Passo a deliberar sobre os meios de prova admitidos para a instrução do feito. Prova documental. A prova documental já produzida é considerada suficiente em parte. Abrange o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, o laudo médico da médica assistente, os prontuários de internação psiquiátrica, a relação de 160 prestadores indicados pela ré, o relato circunstanciado de contatos realizados pela autora, os estudos científicos que demonstram a eficácia dos tratamentos prescritos, as notas técnicas do NAT-JUS/TJMA favoráveis a tratamentos análogos, e o relatório da CONITEC. Admite-se a juntada de documentação complementar até 15 dias antes da realização da perícia , mediante requerimento justificado, desde que pertinente aos pontos controvertidos delimitados. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perita do juízo SARA BOTTINO , especialista em psiquiatria e neuromodulação, a quem incumbirá responder, com base em exame da autora, análise dos documentos dos autos e revisão da literatura científica, se os tratamentos prescritos (Neurofeedback, TDCS e Musicoterapia), no contexto do protocolo multidisciplinar indicado pela médica assistente, possuem eficácia comprovada para o quadro clínico específico da autora, à luz dos critérios previstos nos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. O objeto da perícia abrangerá os seguintes pontos: (a) eficácia dos tratamentos de Neurofeedback e TDCS para transtornos de humor, TDAH e dependência química, comorbidades apresentadas pela autora; (b) necessidade de protocolo terapêutico integrado e multidisciplinar, na frequência prescrita, em contraste com o atendimento fragmentado; (c) existência de substituto terapêutico disponível no rol de procedimentos da ANS com eficácia equivalente para o caso concreto; (d) adequação da rede credenciada da AMIL para fornecer o tratamento nos moldes prescritos; (e) relação de causalidade entre a negativa de cobertura e o agravamento do quadro clínico, inclusive a tentativa de suicídio. Fixo o prazo de 15 dias , contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos , nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A perita deverá aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo pela perita, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada (art. 466, §1º, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela ré , que requereu expressamente a produção da prova pericial (Evento 38), nos termos do art. 95, caput, do CPC. A autora é beneficiária da justiça gratuita (Evento 17), mas, tendo a perícia sido requerida pela parte adversa, a ela incumbe o adiantamento, sem prejuízo de eventual condenação da parte sucumbente ao final. Consulta técnica ao NATJUS. Determino, ainda, a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), órgão de assessoramento técnico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a eficácia e a segurança dos tratamentos de Neurofeedback, TDCS e Musicoterapia para o quadro clínico específico da autora, à luz dos critérios previstos nos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. A resposta do NATJUS deverá ser encaminhada no prazo de 30 dias . Depoimento pessoal. A análise da admissibilidade do depoimento pessoal da autora fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica e ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS, quando se avaliará a necessidade e a pertinência deste meio de prova para a formação do convencimento do juízo. Prova testemunhal. A análise da admissibilidade da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica e ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS, quando se avaliará a necessidade e a pertinência deste meio de prova. Caso deferida, o rol de testemunhas será apresentado no prazo fixado pelo juízo na mesma oportunidade. Audiência de instrução. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica, ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS e à deliberação sobre a admissibilidade da prova oral, quando então será oportunamente agendada pela secretaria do juízo, se necessária. Indefiro, por impertinente, a produção de prova testemunhal em número superior ao limite legal, por ser medida protelatória e desnecessária à formação do convencimento do juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, resolvo as questões processuais pendentes e determino a organização do processo nos seguintes termos: a) Declaro o saneamento do processo . Ficam rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. Mantida a competência deste juízo. Ratificado o segredo de justiça deferido. Confirmada a regularidade da representação processual de ambas as partes. b) Ficam delimitados como pontos controvertidos os cinco itens especificados no tópico 4 desta decisão, sendo incontroversos os fatos ali indicados. c) Determino a inversão do ônus da prova em favor da autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a licitude da negativa de cobertura, a existência de rede credenciada apta e a ineficácia dos tratamentos, observada a distribuição estática subsidiária do art. 373 do CPC. d) Defiro a produção de prova pericial e nomeio a perita SARA BOTTINO para realização da perícia, com o objeto e os prazos fixados no tópico 6. As partes deverão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias . e) A análise da admissibilidade do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica e ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS. f) A designação de audiência de instrução e julgamento , se necessária, fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica, ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS e à deliberação sobre a admissibilidade da prova oral. g) As partes poderão, no prazo comum de 5 dias , pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação ou após decisão sobre os esclarecimentos, a presente decisão se tornará estável, iniciando-se os prazos para cumprimento das providências aqui determinadas. h) Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias , nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se a ré para ciência da inversão do ônus da prova. Oficie-se ao NATJUS para realização da consulta técnica determinada no tópico 6. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor GRASIELLE DE AGUIAR OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado22/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
TIAGO JOSE SOARES FELIPE
OAB: 18831/CE
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 22/07/2026, 12:06. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Procedimento Comum Cível Nº 4001849-53.2026.8.26.0704/SP AUTOR : GRASIELLE DE AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB CE018831) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Grasielle de Aguiar Oliveira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 10/11/2025 (cartão nº 095777264), narra ser portadora de Transtorno Hipercinético ou TDAH, apresentação combinada (CID F90.2), Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 2 (CID F31.8), Síndrome de Dependência Alcoólica (CID F10.2) e Síndrome de Dependência de Sedativos ou Hipnóticos (CID F13.2). Sustenta que, diante da pouca evolução com tratamentos convencionais, sua médica assistente Dra. Natália Matos (CRM/SP 158.093) prescreveu protocolo terapêutico multidisciplinar integrado, compreendendo Neurofeedback (seis sessões por semana), TDCS ou Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (seis sessões por semana), Psicoterapia (duas sessões por semana), Mapeamento (uma sessão por mês), Avaliação Neuropsicológica (uma unidade ao ano), Consulta Psiquiátrica (uma sessão por mês), Terapia Ocupacional (uma sessão por semana) e Musicoterapia (uma sessão por semana). Alega a autora que, ao buscar a cobertura junto à operadora, recebeu indicação de clínicas credenciadas. Relata que contatou aproximadamente 160 prestadores indicados pela ré, mas foi informada que nenhum deles oferecia o tratamento multidisciplinar integral prescrito, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do Evento 3, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato. A autora obteve a justiça gratuita (Evento 17). Sobreveio fato novo de extrema gravidade: em 07/03/2026 , a autora foi admitida em atendimento de emergência no Hospital Samaritano Paulista após tentativa de suicídio mediante ingestão de frasco de clonazepam e tentativa de enforcamento com corda, apresentando rebaixamento do nível de consciência, estado torporoso e escoriações em punhos. A internação psiquiátrica em clínica especializada foi efetivada em 19/03/2026 , após decisão liminar no processo conexo nº 4002381-27.2026.8.26.0704 (3ª Vara Cível - Butantã), que deferiu a tutela antecipada para internação psiquiátrica de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 25) arguindo: (a) preliminar de falta de interesse de agir, por suposta inocorrência de negativa formal de cobertura; (b) impugnação ao valor da causa, reputado excessivo; e (c) no mérito, defesa da taxatividade do rol da ANS e ausência de previsão contratual para os tratamentos Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia e Psicopedagogia. A autora replicou (Evento 30) sustentando o fato novo superveniente, a ocorrência de negativa tácita de cobertura, a exemplificatividade do rol da ANS após a Lei 14.454/2022 e a inversão do ônus da prova com base no CDC. O despacho de 02/06/2026 (Evento 33) determinou a especificação de provas no prazo de quinze dias. A autora requereu a realização de despacho saneador (Evento 35). A ré requereu a produção de prova pericial (Evento 38). É o relatório. Impossibilidade de julgamento antecipado e necessidade de instrução probatória O julgamento antecipado da lide , nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. A presente demanda, contudo, envolve questões de fato controvertidas que exigem dilação probatória, não sendo possível o imediato julgamento do mérito. A controvérsia central diz respeito à eficácia dos tratamentos prescritos (Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia e Terapia Ocupacional) para o quadro clínico específico da autora, que combina transtornos psiquiátricos complexos (TDAH, Transtorno Bipolar Tipo 2, dependência química) com histórico de tentativa de suicídio. A definição sobre se essas terapias preenchem os requisitos dos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, alterados pela Lei 14.454/2022, e os critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 demanda conhecimento técnico especializado , não dispensável por prova documental isolada. A existência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar de forma integrada é outro ponto que demanda verificação fática. A autora juntou relação de 160 prestadores e relatou que, ao contatar cada um deles, foi informada da impossibilidade de realizar os procedimentos prescritos. A ré, por sua vez, alega que a rede é suficiente. Essa controvérsia não pode ser resolvida sem instrução probatória adequada. Além disso, o fato novo superveniente (tentativa de suicídio em 07/03/2026) altera substancialmente o panorama fático inicial e pode influenciar tanto a configuração do dano moral quanto a urgência e a necessidade do tratamento prescrito. Não é possível apreciar esse impacto sem oportunizar a produção de prova sobre as circunstâncias e as consequências do ocorrido. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, também não se mostra viável, pois não há pedido ou parcela de pedido que seja incontroverso ou que esteja em condições de imediato julgamento. Todos os pedidos (custeio integral do tratamento e indenização por danos morais) são contestados especificamente pela ré, que requereu expressamente a produção de prova pericial sob o fundamento de que a lide orbita em questões técnicas médicas (Evento 38). Impõe-se, portanto, o saneamento do feito para instrução probatória , com produção de prova pericial para aferir a eficácia e a necessidade dos tratamentos prescritos à luz dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Preliminar de falta de interesse de agir. A ré sustenta que não houve negativa formal de cobertura, o que afastaria o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A autora demonstrou que buscou a cobertura junto à operadora, contatou dezenas de clínicas indicadas pela própria ré, e recebeu respostas negativas sob o argumento de ausência de cobertura contratual para os tratamentos prescritos. Além disso, no processo conexo, a operadora negou a internação psiquiátrica de urgência sob o fundamento de carência contratual. O interesse processual decorre da resistência à pretensão, que pode ser tácita ou expressa, não se exigindo forma escrita específica. A preliminar é rejeitada . Impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor atribuído à causa pela autora (R$ 874.100,00), alegando que seria excessivo. O valor foi estimado nos termos do art. 292, §2º, do CPC, que determina que, nas obrigações por tempo indeterminado, o valor será igual a uma prestação anual. O tratamento prescrito tem caráter continuado, e o valor considera o custo anual estimado do protocolo multidisciplinar, acrescido do pedido de danos morais. A ré não apresentou demonstração concreta de excesso, limitando-se a alegações genéricas. A impugnação é rejeitada . Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fatos incontroversos. Não demandam prova os seguintes pontos, por expressamente admitidos ou por constarem de documentação não impugnada: (a) a autora é beneficiária do plano de saúde AMIL desde 10/11/2025; (b) é portadora de Transtorno Hipercinético (TDAH), apresentação combinada, Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 2, Síndrome de Dependência Alcoólica e Síndrome de Dependência de Sedativos ou Hipnóticos; (c) o tratamento multidisciplinar foi prescrito pela médica psiquiatra Dra. Natália Matos (CRM/SP 158.093); (d) a autora sofreu tentativa de suicídio em 07/03/2026, com ingestão de clonazepam e tentativa de enforcamento; (e) a autora esteve internada em clínica psiquiátrica a partir de 19/03/2026, por força de decisão liminar no processo conexo. Ponto controvertido 1. Se os tratamentos de Neurofeedback , TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), Musicoterapia e Terapia Ocupacional , na frequência e no formato prescritos pela médica assistente, possuem eficácia comprovada para o quadro clínico específico da autora à luz das evidências científicas e da medicina baseada em evidências, preenchendo os requisitos dos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e os critérios cumulativos fixados na ADI 7.265 do STF. Ponto controvertido 2. Se a operadora AMIL dispõe de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito de forma integrada e coordenada, ou se a negativa de cobertura foi abusiva por ausência de substituto terapêutico adequado no rol da ANS. Ponto controvertido 3. Se a conduta da operadora ao negar a cobertura do tratamento, especialmente considerando o agravamento do quadro clínico da autora com a tentativa de suicídio, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos morais, observados os parâmetros do Tema 1.365 do STJ. Ponto controvertido 4. Se o contrato firmado entre as partes (coletivo por adesão, vigência 10/11/2025) e as normas regulamentares da ANS autorizavam a negativa de cobertura para os procedimentos prescritos com base na carência contratual e na taxatividade do rol. Ponto controvertido 5. Qual o valor do proveito econômico da demanda para fins de fixação da condenação e verificação do valor da causa. A atividade probatória recairá exclusivamente sobre esses pontos. Os fatos incontroversos, por já demonstrados nos autos, dispensam produção de prova. 5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Passo a definir a distribuição do ônus probatório, considerando a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre a autora e a operadora de plano de saúde é inequivocamente relação de consumo , nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora é a destinatária final dos serviços de assistência à saúde, e a ré é a fornecedora desses serviços mediante remuneração. Incide, portanto, o CDC, conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não é a dos autos. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão se justifica por dois fundamentos autônomos e alternativos, que concorrem no caso concreto. O primeiro é a hipossuficiência da autora, pessoa física, técnica de enfermagem, que demanda de grande operadora de saúde nacional, com evidente assimetria de informação técnica, econômica e organizacional. O segundo é a verossimilhança de suas alegações , demonstrada pelo laudo médico da psiquiatra assistente Dra. Natália Matos (CRM/SP 158.093), que prescreveu tratamento multidisciplinar específico e fundamentado, pelo relato detalhado dos contatos com 160 clínicas indicadas pela própria ré que resultaram em negativas, e pelo fato novo superveniente da tentativa de suicídio em 07/03/2026, que confere urgência e gravidade concretas à pretensão. A redistribuição ora determinada observa os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. É fundamentada , apoia-se nos elementos concretos dos autos e na condição de consumidora hipossuficiente da autora. É anterior à instrução , deferindo-se neste momento do saneamento, dando à ré oportunidade real de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Não gera prova diabólica para a operadora, que possui acesso privilegiado a informações sobre sua rede credenciada, sobre as evidências científicas dos tratamentos que comercializa ou deixa de comercializar, e sobre as diretrizes técnicas que orientam suas decisões de cobertura. A ré dispõe de departamento técnico e jurídico próprio, com plena capacidade de demonstrar os fatos que alega em sua defesa. Com a inversão, cabe à AMIL o ônus de demonstrar que: (a) existe rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito de forma integrada, na frequência e no formato determinados pela médica assistente; (b) os tratamentos de Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia e Terapia Ocupacional não possuem eficácia comprovada nos termos da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265 do STF; (c) a negativa de cobertura foi lícita por ausência de um ou mais dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF; (d) não há nexo de causalidade entre a negativa e o agravamento do quadro clínico da autora. A distribuição estática do art. 373 do CPC fica mantida como regra subsidiária. À autora incumbe provar a existência do contrato de plano de saúde, a prescrição médica do tratamento e a negativa de cobertura pela operadora, ônus dos quais já se desincumbiu mediante a documentação acostada aos autos. À ré incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme a inversão ora deferida. Independem de prova, por já serem fatos notórios, presumidos ou não impugnados: a condição de consumidora da autora, a natureza de serviço da atividade da ré, a responsabilidade objetiva da operadora pelos serviços prestados (art. 14 do CDC), salvo prova de excludente. Passo a deliberar sobre os meios de prova admitidos para a instrução do feito. Prova documental. A prova documental já produzida é considerada suficiente em parte. Abrange o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, o laudo médico da médica assistente, os prontuários de internação psiquiátrica, a relação de 160 prestadores indicados pela ré, o relato circunstanciado de contatos realizados pela autora, os estudos científicos que demonstram a eficácia dos tratamentos prescritos, as notas técnicas do NAT-JUS/TJMA favoráveis a tratamentos análogos, e o relatório da CONITEC. Admite-se a juntada de documentação complementar até 15 dias antes da realização da perícia , mediante requerimento justificado, desde que pertinente aos pontos controvertidos delimitados. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perita do juízo SARA BOTTINO , especialista em psiquiatria e neuromodulação, a quem incumbirá responder, com base em exame da autora, análise dos documentos dos autos e revisão da literatura científica, se os tratamentos prescritos (Neurofeedback, TDCS e Musicoterapia), no contexto do protocolo multidisciplinar indicado pela médica assistente, possuem eficácia comprovada para o quadro clínico específico da autora, à luz dos critérios previstos nos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. O objeto da perícia abrangerá os seguintes pontos: (a) eficácia dos tratamentos de Neurofeedback e TDCS para transtornos de humor, TDAH e dependência química, comorbidades apresentadas pela autora; (b) necessidade de protocolo terapêutico integrado e multidisciplinar, na frequência prescrita, em contraste com o atendimento fragmentado; (c) existência de substituto terapêutico disponível no rol de procedimentos da ANS com eficácia equivalente para o caso concreto; (d) adequação da rede credenciada da AMIL para fornecer o tratamento nos moldes prescritos; (e) relação de causalidade entre a negativa de cobertura e o agravamento do quadro clínico, inclusive a tentativa de suicídio. Fixo o prazo de 15 dias , contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos , nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A perita deverá aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo pela perita, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada (art. 466, §1º, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela ré , que requereu expressamente a produção da prova pericial (Evento 38), nos termos do art. 95, caput, do CPC. A autora é beneficiária da justiça gratuita (Evento 17), mas, tendo a perícia sido requerida pela parte adversa, a ela incumbe o adiantamento, sem prejuízo de eventual condenação da parte sucumbente ao final. Consulta técnica ao NATJUS. Determino, ainda, a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), órgão de assessoramento técnico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a eficácia e a segurança dos tratamentos de Neurofeedback, TDCS e Musicoterapia para o quadro clínico específico da autora, à luz dos critérios previstos nos arts. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. A resposta do NATJUS deverá ser encaminhada no prazo de 30 dias . Depoimento pessoal. A análise da admissibilidade do depoimento pessoal da autora fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica e ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS, quando se avaliará a necessidade e a pertinência deste meio de prova para a formação do convencimento do juízo. Prova testemunhal. A análise da admissibilidade da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica e ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS, quando se avaliará a necessidade e a pertinência deste meio de prova. Caso deferida, o rol de testemunhas será apresentado no prazo fixado pelo juízo na mesma oportunidade. Audiência de instrução. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica, ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS e à deliberação sobre a admissibilidade da prova oral, quando então será oportunamente agendada pela secretaria do juízo, se necessária. Indefiro, por impertinente, a produção de prova testemunhal em número superior ao limite legal, por ser medida protelatória e desnecessária à formação do convencimento do juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, resolvo as questões processuais pendentes e determino a organização do processo nos seguintes termos: a) Declaro o saneamento do processo . Ficam rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. Mantida a competência deste juízo. Ratificado o segredo de justiça deferido. Confirmada a regularidade da representação processual de ambas as partes. b) Ficam delimitados como pontos controvertidos os cinco itens especificados no tópico 4 desta decisão, sendo incontroversos os fatos ali indicados. c) Determino a inversão do ônus da prova em favor da autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a licitude da negativa de cobertura, a existência de rede credenciada apta e a ineficácia dos tratamentos, observada a distribuição estática subsidiária do art. 373 do CPC. d) Defiro a produção de prova pericial e nomeio a perita SARA BOTTINO para realização da perícia, com o objeto e os prazos fixados no tópico 6. As partes deverão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias . e) A análise da admissibilidade do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica e ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS. f) A designação de audiência de instrução e julgamento , se necessária, fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica, ao recebimento da resposta da consulta técnica ao NATJUS e à deliberação sobre a admissibilidade da prova oral. g) As partes poderão, no prazo comum de 5 dias , pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação ou após decisão sobre os esclarecimentos, a presente decisão se tornará estável, iniciando-se os prazos para cumprimento das providências aqui determinadas. h) Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias , nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se a ré para ciência da inversão do ônus da prova. Oficie-se ao NATJUS para realização da consulta técnica determinada no tópico 6. Intimem-se.