Detalhe do processo

4001848-53.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001848-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SILMARA BISPO BESERRA ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA (OAB SP511261) RÉU : UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) RÉU : NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB SP035463) DESPACHO/DECISÃO SILMARA BISPO BESERRA ajuizou ação indenizatória por erro médico cumulada com reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia em face de UNIMED DE GUARULHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de NELSON SANTANA GOMES JÚNIOR . Alegou que, após atendimento em pronto-socorro em 30/03/2025 com sintomas neurológicos, foi liberada sob diagnóstico de estresse e ansiedade. Afirmou que, diante do agravamento do quadro, retornou em 03/04/2025 com ptose palpebral e déficit motor, sendo internada e diagnosticada com acidente vascular cerebral isquêmico em 07/04/2025, o que lhe gerou sequelas permanentes. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais emergentes e futuros, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, além dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida à autora. A corré Unimed de Guarulhos contestou o feito arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de conduta culposa e de nexo causal, aduzindo que os sintomas iniciais eram inespecíficos e que a equipe assistencial atuou em conformidade com as diretrizes médicas, promovendo a internação e os exames necessários com a evolução clínica, pugnando pela improcedência dos pedidos. O corréu Nelson Santana Gomes Júnior igualmente apresentou contestação com impugnação ao valor da causa. No mérito, esclareceu que coordenou a equipe e atendeu a paciente durante a internação, afirmando a estrita observância dos protocolos para investigação e manejo de AIT e AVC, com tomografias, terapia medicamentosa e ressonância magnética, defendendo a inexistência de culpa ou nexo de causalidade e requerendo a improcedência da ação. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelos réus. Em ações indenizatórias cumuladas com pedidos cuja extensão depende de apuração e arbitramento judicial, como danos morais, despesas futuras e eventual pensionamento, é admitida a indicação do valor da causa por estimativa razoável pela parte autora, mostrando-se adequado o montante atribuído à petição inicial. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio Alexandre Marcos Inaco Cirino. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pela corré operadora do plano de saúde, os honorários periciais serão adiantados por ambas, em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parte de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita será suportada pelo Estado em razão da gratuidade a ele concedida. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, com relação à parcela dos honorários periciais que cabe à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, determino que conste do ofício que se trata de perícia da especialidade Medicina, relativa a erro médico, conforme item 3, subitem 1, no valor correspondente a 34 UFESPs. Expeça-se ofício. Em razão do disposto do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pela parte não beneficiária da justiça gratuita. Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado. Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a adequação e a tempestividade do atendimento médico prestado; b) a existência de falha na prestação dos serviços ou de conduta culposa da equipe assistencial; c) o nexo causal ou concausal com o agravamento do quadro clínico; d) a existência e a extensão das sequelas alegadas; e) a presença e o grau de eventual incapacidade funcional ou laborativa da autora; f) necessidade de tratamento posterior. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR

Autor SILMARA BISPO BESERRA

Réu UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO

OAB: 35463/SP

OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA

OAB: 511261/SP

LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI

OAB: 250474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001848-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SILMARA BISPO BESERRA ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA (OAB SP511261) RÉU : UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) RÉU : NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB SP035463) DESPACHO/DECISÃO SILMARA BISPO BESERRA ajuizou ação indenizatória por erro médico cumulada com reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia em face de UNIMED DE GUARULHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de NELSON SANTANA GOMES JÚNIOR . Alegou que, após atendimento em pronto-socorro em 30/03/2025 com sintomas neurológicos, foi liberada sob diagnóstico de estresse e ansiedade. Afirmou que, diante do agravamento do quadro, retornou em 03/04/2025 com ptose palpebral e déficit motor, sendo internada e diagnosticada com acidente vascular cerebral isquêmico em 07/04/2025, o que lhe gerou sequelas permanentes. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais emergentes e futuros, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, além dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida à autora. A corré Unimed de Guarulhos contestou o feito arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de conduta culposa e de nexo causal, aduzindo que os sintomas iniciais eram inespecíficos e que a equipe assistencial atuou em conformidade com as diretrizes médicas, promovendo a internação e os exames necessários com a evolução clínica, pugnando pela improcedência dos pedidos. O corréu Nelson Santana Gomes Júnior igualmente apresentou contestação com impugnação ao valor da causa. No mérito, esclareceu que coordenou a equipe e atendeu a paciente durante a internação, afirmando a estrita observância dos protocolos para investigação e manejo de AIT e AVC, com tomografias, terapia medicamentosa e ressonância magnética, defendendo a inexistência de culpa ou nexo de causalidade e requerendo a improcedência da ação. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelos réus. Em ações indenizatórias cumuladas com pedidos cuja extensão depende de apuração e arbitramento judicial, como danos morais, despesas futuras e eventual pensionamento, é admitida a indicação do valor da causa por estimativa razoável pela parte autora, mostrando-se adequado o montante atribuído à petição inicial. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio Alexandre Marcos Inaco Cirino. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pela corré operadora do plano de saúde, os honorários periciais serão adiantados por ambas, em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parte de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita será suportada pelo Estado em razão da gratuidade a ele concedida. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, com relação à parcela dos honorários periciais que cabe à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, determino que conste do ofício que se trata de perícia da especialidade Medicina, relativa a erro médico, conforme item 3, subitem 1, no valor correspondente a 34 UFESPs. Expeça-se ofício. Em razão do disposto do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pela parte não beneficiária da justiça gratuita. Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado. Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a adequação e a tempestividade do atendimento médico prestado; b) a existência de falha na prestação dos serviços ou de conduta culposa da equipe assistencial; c) o nexo causal ou concausal com o agravamento do quadro clínico; d) a existência e a extensão das sequelas alegadas; e) a presença e o grau de eventual incapacidade funcional ou laborativa da autora; f) necessidade de tratamento posterior. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.