Detalhe do processo

4001843-55.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001843-55.2026.8.26.0604/SP AUTOR : ALBERTY CLAFMANN BARBOSA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do Evento 5, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sustenta o embargante que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois a controvérsia não exigiria perícia, mas apenas análise documental e correta distribuição do ônus probatório à luz do CDC. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nenhum dos quais se verifica no caso. A sentença enfrentou expressamente o ponto essencial ao juízo de admissibilidade da via eleita, consignando que a solução da controvérsia depende de laudo pericial no veículo, providência incompatível com o rito sumaríssimo. A fundamentação é clara, coerente e suficiente. O fato de a decisão não haver examinado individualmente cada argumento consumerista da inicial não configura omissão, pois a extinção sem resolução de mérito torna prejudicada a análise das teses de mérito. O que pretende o embargante, na realidade, é rediscutir a valoração adotada pelo juízo quanto à necessidade de perícia, sustentando que a lide poderia ser decidida apenas com base em documentos. Trata-se de irresignação própria de recurso inominado, e não de embargos de declaração, cuja via é estreita e não comporta reexame do acerto do julgado. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTY CLAFMANN BARBOSA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO

OAB: 307336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001843-55.2026.8.26.0604/SP AUTOR : ALBERTY CLAFMANN BARBOSA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do Evento 5, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sustenta o embargante que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois a controvérsia não exigiria perícia, mas apenas análise documental e correta distribuição do ônus probatório à luz do CDC. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nenhum dos quais se verifica no caso. A sentença enfrentou expressamente o ponto essencial ao juízo de admissibilidade da via eleita, consignando que a solução da controvérsia depende de laudo pericial no veículo, providência incompatível com o rito sumaríssimo. A fundamentação é clara, coerente e suficiente. O fato de a decisão não haver examinado individualmente cada argumento consumerista da inicial não configura omissão, pois a extinção sem resolução de mérito torna prejudicada a análise das teses de mérito. O que pretende o embargante, na realidade, é rediscutir a valoração adotada pelo juízo quanto à necessidade de perícia, sustentando que a lide poderia ser decidida apenas com base em documentos. Trata-se de irresignação própria de recurso inominado, e não de embargos de declaração, cuja via é estreita e não comporta reexame do acerto do julgado. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.