4001840-51.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001840-51.2026.8.26.0006/SP AUTOR : BIG BAG VIRTUDE EMBALAGEM LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB SP336544) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB SP149104) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) RÉU : AUTO GREEN VEICULOS SA ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB SP331984) ADVOGADO(A) : CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB SP094782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, na qual a autora alega vício de fabricação oculto em motor adquirido junto à corré Auto Green e fabricado pela corré Volkswagen, para uso em veículo destinado à sua atividade empresarial. Indeferida a tutela de urgência, as rés contestaram: a Auto Green arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; ambas sustentaram a inaplicabilidade do CDC e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (instalação por oficina não autorizada). Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas e requereu prova pericial. Instadas a especificar provas, a autora reiterou o interesse na perícia técnica; a Volkswagen informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado; a Auto Green não se manifestou especificamente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da ilegitimidade passiva ad causam da Auto Green Argui a corré Auto Green sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de mera concessionária, não responderia por vício de fabricação atribuível exclusivamente à corré fabricante, invocando os arts. 12 e 13, I, do CDC. A tese não prospera. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, cabendo ao consumidor demandar qualquer um deles, independentemente da apuração de quem, internamente, deu causa ao defeito. A legitimidade passiva afere-se, ademais, em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial (teoria da asserção), sendo certo que a autora imputa à concessionária integração na cadeia de fornecimento do produto viciado. A discussão sobre a efetiva responsabilidade de cada corré, à luz da causa do vício, é matéria afeta ao mérito, não à legitimidade das partes. REJEITO a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A própria petição inicial revela que o veículo é utilizado exclusivamente para fins comerciais da autora — realização de entregas e visitas a clientes —, constituindo instrumento de trabalho incorporado à atividade empresarial desenvolvida. Nessas circunstâncias, a autora não se qualifica como destinatária final econômica do produto, na acepção finalista adotada pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se evidencia, neste momento, situação de vulnerabilidade apta a autorizar a aplicação subsidiária do CDC pela via finalista mitigada. Assim, não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica material discutida nos autos, regendo-se a controvérsia pelas disposições do Código Civil pertinentes à responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e ao vício do produto. Fica, por consequência, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Pontos controvertidos: (a) existência de vício de fabricação no motor fornecido; (b) nexo causal entre o vício alegado e os danos narrados na inicial; (c) eventual culpa exclusiva de terceiro (instalação por oficina mecânica não autorizada) apta a romper o nexo causal; (d) extensão dos danos materiais, lucros cessantes e morais eventualmente configurados. O ônus da prova deve ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. À autora incumbe demonstrar a existência do vício no motor e o nexo causal com os danos alegados; às rés, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, notadamente a alegada culpa exclusiva de terceiro. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica. A controvérsia central — existência e origem do vício apontado no motor — é de natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada com base nos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. A perícia é indispensável. Nomeio perito judicial na especialidade de Engenharia Mecânica o engenheiro Marcelo Pasinato (marcelopasinato@peritoengenharia.com.br), com conhecimentos em análise de falhas em componentes mecânicos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá o Perito ser intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte autora, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia de início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Quesitos orientativos ao perito: O motor periciado apresenta vício, anomalia ou não conformidade técnica de fabricação? Em caso positivo, descreva-o detalhadamente, indicando, notadamente, se há ausência do furo de circulação de ar na carcaça apontado na inicial. O eventual vício constatado decorre de defeito intrínseco de fabricação ou de causa extrínseca (instalação inadequada, manutenção incorreta ou uso indevido)? A instalação do motor por mecânico não pertencente à rede autorizada da fabricante interferiu na origem ou no agravamento do defeito constatado? O defeito constatado, se existente, torna o motor impróprio ou inadequado ao uso a que se destina? É possível a reparação do defeito, ou se impõe a substituição integral do motor? Qual o valor de mercado do motor em condições normais de uso, e qual o valor atual, considerando o estado em que se encontra? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização das diligências, salvo prorrogação justificada. Do requerimento de julgamento antecipado Indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela corré Volkswagen, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial ora deferida para a elucidação do ponto controvertido central da demanda. Registro que a corré Auto Green não especificou interesse concreto na produção de provas após regular intimação, tendo apenas protestado genericamente na contestação, o que não supre a exigência de especificação e justificativa. De todo modo, o resultado da perícia ora deferida aproveitará a todas as partes. ADVIRTO as partes de que o motor e seus componentes deverão ser mantidos em seu estado atual até a conclusão da perícia, vedada qualquer alteração, reparo ou substituição, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO GREEN VEICULOS SA
Autor BIG BAG VIRTUDE EMBALAGEM LTDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA FERREIRA ZULIANI
OAB: 331984/SP
CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO
OAB: 94782/SP
ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO
OAB: 149104/SP
PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR
OAB: 336544/SP
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 138688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001840-51.2026.8.26.0006/SP AUTOR : BIG BAG VIRTUDE EMBALAGEM LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB SP336544) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB SP149104) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) RÉU : AUTO GREEN VEICULOS SA ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB SP331984) ADVOGADO(A) : CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB SP094782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, na qual a autora alega vício de fabricação oculto em motor adquirido junto à corré Auto Green e fabricado pela corré Volkswagen, para uso em veículo destinado à sua atividade empresarial. Indeferida a tutela de urgência, as rés contestaram: a Auto Green arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; ambas sustentaram a inaplicabilidade do CDC e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (instalação por oficina não autorizada). Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas e requereu prova pericial. Instadas a especificar provas, a autora reiterou o interesse na perícia técnica; a Volkswagen informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado; a Auto Green não se manifestou especificamente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da ilegitimidade passiva ad causam da Auto Green Argui a corré Auto Green sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de mera concessionária, não responderia por vício de fabricação atribuível exclusivamente à corré fabricante, invocando os arts. 12 e 13, I, do CDC. A tese não prospera. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, cabendo ao consumidor demandar qualquer um deles, independentemente da apuração de quem, internamente, deu causa ao defeito. A legitimidade passiva afere-se, ademais, em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial (teoria da asserção), sendo certo que a autora imputa à concessionária integração na cadeia de fornecimento do produto viciado. A discussão sobre a efetiva responsabilidade de cada corré, à luz da causa do vício, é matéria afeta ao mérito, não à legitimidade das partes. REJEITO a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A própria petição inicial revela que o veículo é utilizado exclusivamente para fins comerciais da autora — realização de entregas e visitas a clientes —, constituindo instrumento de trabalho incorporado à atividade empresarial desenvolvida. Nessas circunstâncias, a autora não se qualifica como destinatária final econômica do produto, na acepção finalista adotada pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se evidencia, neste momento, situação de vulnerabilidade apta a autorizar a aplicação subsidiária do CDC pela via finalista mitigada. Assim, não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica material discutida nos autos, regendo-se a controvérsia pelas disposições do Código Civil pertinentes à responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e ao vício do produto. Fica, por consequência, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Pontos controvertidos: (a) existência de vício de fabricação no motor fornecido; (b) nexo causal entre o vício alegado e os danos narrados na inicial; (c) eventual culpa exclusiva de terceiro (instalação por oficina mecânica não autorizada) apta a romper o nexo causal; (d) extensão dos danos materiais, lucros cessantes e morais eventualmente configurados. O ônus da prova deve ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. À autora incumbe demonstrar a existência do vício no motor e o nexo causal com os danos alegados; às rés, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, notadamente a alegada culpa exclusiva de terceiro. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica. A controvérsia central — existência e origem do vício apontado no motor — é de natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada com base nos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. A perícia é indispensável. Nomeio perito judicial na especialidade de Engenharia Mecânica o engenheiro Marcelo Pasinato (marcelopasinato@peritoengenharia.com.br), com conhecimentos em análise de falhas em componentes mecânicos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá o Perito ser intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte autora, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia de início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Quesitos orientativos ao perito: O motor periciado apresenta vício, anomalia ou não conformidade técnica de fabricação? Em caso positivo, descreva-o detalhadamente, indicando, notadamente, se há ausência do furo de circulação de ar na carcaça apontado na inicial. O eventual vício constatado decorre de defeito intrínseco de fabricação ou de causa extrínseca (instalação inadequada, manutenção incorreta ou uso indevido)? A instalação do motor por mecânico não pertencente à rede autorizada da fabricante interferiu na origem ou no agravamento do defeito constatado? O defeito constatado, se existente, torna o motor impróprio ou inadequado ao uso a que se destina? É possível a reparação do defeito, ou se impõe a substituição integral do motor? Qual o valor de mercado do motor em condições normais de uso, e qual o valor atual, considerando o estado em que se encontra? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização das diligências, salvo prorrogação justificada. Do requerimento de julgamento antecipado Indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela corré Volkswagen, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial ora deferida para a elucidação do ponto controvertido central da demanda. Registro que a corré Auto Green não especificou interesse concreto na produção de provas após regular intimação, tendo apenas protestado genericamente na contestação, o que não supre a exigência de especificação e justificativa. De todo modo, o resultado da perícia ora deferida aproveitará a todas as partes. ADVIRTO as partes de que o motor e seus componentes deverão ser mantidos em seu estado atual até a conclusão da perícia, vedada qualquer alteração, reparo ou substituição, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. Int.