4001836-96.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001836-96.2025.8.26.0281/SP AUTOR : LURIAN BREDARIOL SAITO ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR (OAB SP427124) RÉU : ANGELA TAIS ROSAS ROLIM ADVOGADO(A) : ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB SP280509) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LURIAN BREDARIOL SAITO em face de ANGELA TAIS ROSAS ROLIM e de CONSULTÓRIO DRA. ÂNGELA TAIS ROSAS ROLIM (posteriormente retificado para a denominação societária PRIMEODONTO ITATIBA LTDA ) (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que iniciou tratamento odontológico ortodôntico com aparelho fixo perante a ré em meados de 2018 (Evento 1, INIC1, p. 2). Aduz que, após fratura dentária, foi indicada a realização de implante, cirurgia executada em 15 de janeiro de 2022 pelo valor de R$ 3.500,00 (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Sustenta que, em virtude de sua mudança programada para o Japão em julho de 2022, a ré indicou alinhadores e aparelho móvel de contenção, tendo afirmado tratar-se de tecnologia do sistema Invisalign (Evento 1, INIC1, p. 2). Afirma que o implante apresentou instabilidade crônica, desprendimento de cicatrizador e ausência de osseointegração, culminando na perda total do implante (Evento 1, INIC1, p. 3 e 6). Relata que, na véspera da viagem, a profissional realizou cortes inadequados nas hastes do aparelho móvel e aplicação de resina provisória, o que ocasionou lesões no palato, impossibilidade de retenção da placa e progressivo desalinhamento da arcada dentária (Evento 1, INIC1, p. 4-6). Aponta falhas graves na escrituração dos prontuários clínicos, ausência de exames prévios adequados e argui a falsificação de sua assinatura em declaração de retirada de exames e desistência do tratamento (Evento 1, INIC1, p. 8-9). Postula a tramitação sob segredo de justiça (Evento 1, INIC1, p. 1-2) e requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 5.130,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 34-35). Juntou procuração e documentos (Evento 1, PROC2 a FOTO10). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira diante do cadastramento inicial (Evento 4, DESPADEC1), a autora esclareceu que não postulava os benefícios da justiça gratuita, requerendo a emissão das guias para recolhimento das despesas processuais (Evento 8, PET1), o que foi devidamente comprovado e recolhido nos autos (Evento 16, PET1 a Evento 17, CUSTAS1). Determinada a citação (Evento 19, DESPADEC1), a autora promoveu a correta qualificação da pessoa jurídica corré como PRIMEODONTO ITATIBA LTDA (CNPJ nº 36.654.624/0001-70) (Evento 28, PET1 e CNPJ2), restando determinada a respectiva citação (Evento 31, DESPADEC1). A corré ANGELA TAIS ROSAS ROLIM ofertou contestação tempestiva (Evento 38, CONTES1). Preliminarmente, insurgiu-se contra o segredo de justiça e impugnou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 38, CONTES1, p. 2-3). No mérito, sustentou que os tratamentos odontológicos constituem obrigação de meio e que a perda de osseointegração decorre de fatores biológicos e sistêmicos, consubstanciando risco inerente ao procedimento (Evento 38, CONTES1, p. 4-5). Arguiu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da paciente, ressaltando o abandono unilateral do tratamento em razão de mudança para o exterior em 2022 e o ajuizamento da ação anos após o encerramento do vínculo (Evento 38, CONTES1, p. 5-10). Destacou o histórico de absenteísmo da autora, períodos prolongados de ausência às consultas e higiene deficitária consignados no prontuário (Evento 38, CONTES1, p. 8-10 e 19-20). Negou a contratação de alinhadores da marca Invisalign, asseverando a compatibilidade dos valores pagos com o tratamento convencional (Evento 38, CONTES1, p. 6-7 e 13-14). Defendeu a regularidade formal do prontuário, rechaçou a alegação de falsidade documental e refutou a ocorrência de danos materiais, morais ou estéticos indenizáveis (Evento 38, CONTES1, p. 14-23). Pugnou pela total improcedência dos pedidos (Evento 38, CONTES1, p. 23-24). Juntou procuração, prontuários, exames e documentos (Evento 38, PROC2 a OUT8). A corré PRIMEODONTO ITATIBA LTDA foi validamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 19/03/2026 (Evento 35, AR1) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (Evento 51, PET1), vindo a intervir posteriormente no feito apenas na fase de especificação probatória (Evento 65, PET1). Réplica apresentada pela autora (Evento 50, RÉPLICA1), oportunidade em que reiterou a necessidade do sigilo processual, apontou a perda do objeto quanto à gratuidade e rebateu pormenorizadamente as teses defensivas (Evento 50, RÉPLICA1, p. 2-31). Em seguida, a autora requereu a decretação da revelia da corré pessoa jurídica (Evento 51, PET1). Instadas a especificar provas e delimitar os pontos controvertidos (Evento 54, DESPADEC1), a autora pleiteou a realização de perícia odontológica indireta baseada nos documentos dos autos, a inversão do ônus probatório e manifestou concordância com a audiência conciliatória, formulando quesitos (Evento 61, PET1). O patrono Sandro Luís Delazari Júnior noticiou renúncia ao mandato, indicando a permanência do co-patrono Gabriel Nolasco Berni (Evento 62, PET1). Por sua vez, as rés ANGELA TAIS ROSAS ROLIM e PRIMEODONTO ITATIBA LTDA pugnaram pela produção de prova pericial odontológica presencial na especialidade de ortodontia e implantodontia, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, apresentando quesitos técnicos (Eventos 64 e 65). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da Regularidade da Representação Processual da Autora. Inicialmente, homologa-se a renúncia ao mandato noticiada pelo advogado Sandro Luís Delazari Júnior (Evento 62, PET1). Verifica-se que a parte autora permanece devidamente representada nos autos pelo patrono Gabriel Nolasco Berni (OAB/SP 424.943) , que subscreveu a procuração originária (Evento 1, PROC2) e as manifestações subsequentes, restando plenamente assegurada a continuidade do patrocínio, o que torna despicienda a notificação pessoal da constituinte, a teor do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às devidas anotações no sistema processual para a exclusão do patrono renunciante e cadastro exclusivo das futuras intimações em nome do advogado remanescente. 2. Das Questões Processuais Pendentes 2.1. Do Pedido de Segredo de Justiça. O ordenamento processual consagra como princípio vetor a publicidade dos atos judiciais, admitindo o segredo de justiça tão somente nas hipóteses excepcionais e taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o objeto litigioso restringe-se a debate sobre responsabilidade civil por intercorrências em tratamento odontológico e protético, matéria comum no foro cível que não expõe intimidade personalíssima degradante, esfera íntima familiar ou segredo de indústria. A discussão de relatórios e prontuários odontológicos não ultrapassa o âmbito probatório ordinário de demandas reparatórias, inexistindo justificativa legal idônea para a restrição da publicidade do processo. Por conseguinte, indefere-se o pedido de tramitação sob segredo de justiça , mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A corré Angela Tais Rosas Rolim deduziu em sua contestação impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 38, CONTES1, p. 3-4). Todavia, a insurgência carece manifestamente de objeto. A parte autora esclareceu logo no início do trâmite que o cadastramento eletrônico do benefício decorreu de equívoco procedimental, tendo recolhido regularmente todas as custas iniciais e despesas postais de citação pertinentes à espécie (Evento 8, PET1; Evento 16, PET1 a Evento 17, CUSTAS1). Assim, não tendo havido deferimento nem subsistindo pedido de gratuidade judiciária, julga-se prejudicada a preliminar de impugnação . 2.3. Da Revelia da Corré Pessoa Jurídica e seus Efeitos. Consoante se infere do aviso de recebimento encartado aos autos (Evento 35, AR1), a pessoa jurídica PRIMEODONTO ITATIBA LTDA foi devidamente citada em 19 de março de 2026. Transcorreu integralmente o prazo legal sem a apresentação tempestiva de peça contestatória autônoma, sobrevindo intervenção espontânea nos autos apenas na etapa de especificação probatória (Evento 65, PET1). Diante disso, decreta-se a revelia da corré PRIMEODONTO ITATIBA LTDA , com suporte no artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré pessoa física ANGELA TAIS ROSAS ROLIM apresentado contestação tempestiva e impugnado integralmente todos os fatos comuns articulados na petição inicial (Evento 38, CONTES1), não se opera a presunção de veracidade dos fatos , incidindo expressamente o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, admitida a intervenção da revel no estado em que se encontra o procedimento (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), assegura-se à sociedade ré a faculdade de produzir provas nos atos instrutórios subsequentes, a teor do artigo 349 do diploma processual civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declara-se o feito saneado . 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais incidirá a instrução probatória: a) a adequação técnica, planejamento e regularidade dos procedimentos clínicos odontológicos, ortodônticos e cirúrgicos executados na autora (instalação de aparelho fixo, contenções móveis, alinhadores e cirurgia de implante dentário); b) a constatação de eventual imperícia, imprudência ou negligência profissional da cirurgiã-dentista ré na condução do tratamento e na realização de intervenções corretivas (cortes de hastes em aparelho móvel e aplicação de resina de suporte); c) a causa técnica do insucesso na fixação/osteointegração e desprendimento do implante dentário, apurando se decorreu de erro biomecânico ou de fatores biológicos e sistêmicos inerentes à paciente; d) a natureza dos alinhadores e placas fornecidos à consumidora, analisando a conformidade entre o material ofertado e o efetivamente entregue, inclusive sob a ótica dos deveres de informação e transparência; e) a existência de nexo causal direto entre os serviços prestados e os prejuízos anatômicos, estéticos e mastigatórios invocados pela autora, ou a ocorrência de rompimento do liame de causalidade em face da interrupção do acompanhamento por mudança ao exterior, absenteísmo às consultas ou eventual negligência com higiene bucal; f) a extensão e permanência das lesões e prejuízos materiais, morais e estéticos alegados na exordial; g) a idoneidade formal e cronológica do prontuário odontológico e a autenticidade da assinatura aposta na declaração de desistência e retirada de exames; h) a responsabilidade civil subjetiva da profissional liberal (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 951 do Código Civil) e a responsabilidade civil objetiva/solidária da clínica odontológica corré (artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor e artigos 932, III, e 933 do Código Civil). 4. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se expressamente no conceito legal de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como prestadoras de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No tocante à responsabilidade civil, cumpre distinguir que a responsabilidade da cirurgiã-dentista pessoa física rege-se pelo regime subjetivo, com necessária aferição de culpa em sentido estrito (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a sociedade prestadora de serviços de saúde responde de forma objetiva pelos defeitos do serviço prestado no âmbito de seu estabelecimento (artigo 14, caput , do mesmo diploma legal), vinculada à apuração da regularidade da conduta do profissional atuante. Verificada a vulnerabilidade e manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a estrita observância das normas científicas e protocolos da odontologia, defere-se a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Compete às rés comprovar que o tratamento odontológico, cirúrgico e protético foi executado com rigorosa observância da técnica preconizada pela literatura especializada, que prestaram as informações indispensáveis à paciente e que os resultados lesivos advieram de fatores imprevisíveis, biológicos ou de conduta exclusiva da autora. Ressalta-se, contudo, que a inversão probatória não transfere às rés o dever de antecipar o pagamento de despesas de provas requeridas pela autora, nem afasta da consumidora o encargo de comprovar o fato constitutivo basilar tocante à ocorrência do dano material desembolsado, cuja disciplina financeira rege-se pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Da Delimitação da Atividade Probatória 5.1. Da Prova Pericial Odontológica. A matéria fática controvertida versa sobre procedimentos técnicos e cirúrgicos especializados de implantodontia e ortodontia, reclamando esclarecimento científico que escapa ao conhecimento leigo (artigo 464, caput , do Código de Processo Civil). Por conseguinte, defere-se a produção de prova pericial odontológica , com ênfase nas áreas de implantodontia e ortodontia . No que concerne ao formato da perícia, o laudo pericial deverá ser elaborado com base no exame do acervo documental constante dos autos (prontuários clínicos, contratos, fotografias, mensagens contemporâneas e radiografias acostadas), bem como mediante exames complementares e registros radiológicos atuais que a parte autora deverá providenciar e apresentar. Caso o senhor perito judicial repute imprescindível a realização de exame físico presencial para elucidação de aspectos anatômicos insupríveis por exames de imagem contemporâneos, deverá justificar fundamentadamente a necessidade, hipótese em que este juízo deliberará sobre a realização do ato em período compatível com a vinda da autora ao território nacional ou determinará a complementação probatória por outros meios técnicos cabíveis. Para a realização da perícia judicial, nomeia-se como perito do juízo a Dra. Carla Fernanda Evangelista, dentista com qualificação técnica para implantodontia cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a senhora perita nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo resumido, contatos profissionais e proposta de honorários periciais, consoante determina o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e indique se detém capacitação técnica para o objeto integral da perícia pretendida, tendo em vista que apontado que as áreas de atuação são a implantodontia e a ortodontia e, de acordo com o que consta no Portal de Auxiliares da Justiça, a profissional não atua em ortodontia (esta magistrada fez pesquina em dentistas que tenham endereço profissional em Itatiba). Caso não detenha capacitação para atuação em ortodontia, retornem-me conclusos para que seja nomeado mais um profissional e para que seja realizada perícia conjunta pelos dois profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Homologados os honorários periciais judiciais, o adiantamento da respectiva quantia caberá às partes rés, em atenção à inversão do ônus da prova e ao fato de haverem postulado expressamente a produção da prova técnica presencial ampla (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). As partes já apresentaram quesitos técnicos nos Eventos 61, 64 e 65, facultando-se-lhes a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da formalização do depósito judicial dos honorários arbitrados. 5.2. Do Incidente de Falsidade Documental e Perícia Grafotécnica. A parte autora alegou na petição inicial e na réplica que a assinatura lançada na declaração de retirada de exames e desistência do tratamento odontológico não partiu de seu punho (Evento 1, INIC1, p. 12; Evento 50, RÉPLICA1, p. 24). Nos termos dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade documental deve ser processada como incidente na própria contestação ou réplica. Considerando que a declaração sob enfoque tem relevância direta na aferição do encerramento do vínculo terapêutico, determina-se que, caso a controvérsia sobre a autenticidade gráfica persista e não reste esclarecida após a juntada do laudo odontológico principal, proceder-se-á, na sequência instrutória, à designação de perícia grafotécnica sobre o documento original, que a ré deverá manter acautelado sob sua guarda. 5.3. Da Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) e Prova Documental. A necessidade e a utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) serão apreciadas após a juntada do laudo pericial odontológico aos autos, momento em que este juízo avaliará a subsistência de pontos fáticos pendentes de elucidação em audiência de instrução e julgamento, evitando-se atos processuais protelatórios ou infrutíferos (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contraditório prévio (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) homologa-se a renúncia ao mandato noticiada no Evento 62 pelo patrono Sandro Luís Delazari Júnior, determinando-se à serventia a regularização do cadastro dos patronos no sistema eproc para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Nolasco Berni (OAB/SP 424.943); b) indefere-se o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais; c) julga-se prejudicada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ante o recolhimento regular das despesas processuais pela autora; d) decreta-se a revelia da corré PRIMEODONTO ITATIBA LTDA , sem a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial em virtude da contestação tempestiva apresentada pela litisconsorte passiva; e) declara-se o feito saneado, fixando-se os pontos fáticos e jurídicos controvertidos detalhados na fundamentação; f) defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) defere-se a produção de prova pericial odontológica nas especialidades de ortodontia e implantodontia, nomeando-se a perita judicial Dra. Carla Fernanda Evangelista, a qual deverá indicar se detém capacitação técnica para atuar nas duas áreas da perícia pleiteada. Caso não detenha, os autos deverão retornar a este juízo para que seja nomeado mais um perito com capacitação em ortodontia para realização de perícia conjunta ; h) intime-se a senhora perita nomeado para estimativa de honorários e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, além dos esclarecimentos acima enfatizados; i) faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; j) posterga-se a deliberação sobre a realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega e manifestação das partes acerca do laudo técnico pericial. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual o provimento se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA TAIS ROSAS ROLIM
Autor LURIAN BREDARIOL SAITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
OAB: 427124/SP
ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI
OAB: 280509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001836-96.2025.8.26.0281/SP AUTOR : LURIAN BREDARIOL SAITO ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR (OAB SP427124) RÉU : ANGELA TAIS ROSAS ROLIM ADVOGADO(A) : ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB SP280509) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LURIAN BREDARIOL SAITO em face de ANGELA TAIS ROSAS ROLIM e de CONSULTÓRIO DRA. ÂNGELA TAIS ROSAS ROLIM (posteriormente retificado para a denominação societária PRIMEODONTO ITATIBA LTDA ) (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que iniciou tratamento odontológico ortodôntico com aparelho fixo perante a ré em meados de 2018 (Evento 1, INIC1, p. 2). Aduz que, após fratura dentária, foi indicada a realização de implante, cirurgia executada em 15 de janeiro de 2022 pelo valor de R$ 3.500,00 (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Sustenta que, em virtude de sua mudança programada para o Japão em julho de 2022, a ré indicou alinhadores e aparelho móvel de contenção, tendo afirmado tratar-se de tecnologia do sistema Invisalign (Evento 1, INIC1, p. 2). Afirma que o implante apresentou instabilidade crônica, desprendimento de cicatrizador e ausência de osseointegração, culminando na perda total do implante (Evento 1, INIC1, p. 3 e 6). Relata que, na véspera da viagem, a profissional realizou cortes inadequados nas hastes do aparelho móvel e aplicação de resina provisória, o que ocasionou lesões no palato, impossibilidade de retenção da placa e progressivo desalinhamento da arcada dentária (Evento 1, INIC1, p. 4-6). Aponta falhas graves na escrituração dos prontuários clínicos, ausência de exames prévios adequados e argui a falsificação de sua assinatura em declaração de retirada de exames e desistência do tratamento (Evento 1, INIC1, p. 8-9). Postula a tramitação sob segredo de justiça (Evento 1, INIC1, p. 1-2) e requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 5.130,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 34-35). Juntou procuração e documentos (Evento 1, PROC2 a FOTO10). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira diante do cadastramento inicial (Evento 4, DESPADEC1), a autora esclareceu que não postulava os benefícios da justiça gratuita, requerendo a emissão das guias para recolhimento das despesas processuais (Evento 8, PET1), o que foi devidamente comprovado e recolhido nos autos (Evento 16, PET1 a Evento 17, CUSTAS1). Determinada a citação (Evento 19, DESPADEC1), a autora promoveu a correta qualificação da pessoa jurídica corré como PRIMEODONTO ITATIBA LTDA (CNPJ nº 36.654.624/0001-70) (Evento 28, PET1 e CNPJ2), restando determinada a respectiva citação (Evento 31, DESPADEC1). A corré ANGELA TAIS ROSAS ROLIM ofertou contestação tempestiva (Evento 38, CONTES1). Preliminarmente, insurgiu-se contra o segredo de justiça e impugnou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 38, CONTES1, p. 2-3). No mérito, sustentou que os tratamentos odontológicos constituem obrigação de meio e que a perda de osseointegração decorre de fatores biológicos e sistêmicos, consubstanciando risco inerente ao procedimento (Evento 38, CONTES1, p. 4-5). Arguiu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da paciente, ressaltando o abandono unilateral do tratamento em razão de mudança para o exterior em 2022 e o ajuizamento da ação anos após o encerramento do vínculo (Evento 38, CONTES1, p. 5-10). Destacou o histórico de absenteísmo da autora, períodos prolongados de ausência às consultas e higiene deficitária consignados no prontuário (Evento 38, CONTES1, p. 8-10 e 19-20). Negou a contratação de alinhadores da marca Invisalign, asseverando a compatibilidade dos valores pagos com o tratamento convencional (Evento 38, CONTES1, p. 6-7 e 13-14). Defendeu a regularidade formal do prontuário, rechaçou a alegação de falsidade documental e refutou a ocorrência de danos materiais, morais ou estéticos indenizáveis (Evento 38, CONTES1, p. 14-23). Pugnou pela total improcedência dos pedidos (Evento 38, CONTES1, p. 23-24). Juntou procuração, prontuários, exames e documentos (Evento 38, PROC2 a OUT8). A corré PRIMEODONTO ITATIBA LTDA foi validamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 19/03/2026 (Evento 35, AR1) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (Evento 51, PET1), vindo a intervir posteriormente no feito apenas na fase de especificação probatória (Evento 65, PET1). Réplica apresentada pela autora (Evento 50, RÉPLICA1), oportunidade em que reiterou a necessidade do sigilo processual, apontou a perda do objeto quanto à gratuidade e rebateu pormenorizadamente as teses defensivas (Evento 50, RÉPLICA1, p. 2-31). Em seguida, a autora requereu a decretação da revelia da corré pessoa jurídica (Evento 51, PET1). Instadas a especificar provas e delimitar os pontos controvertidos (Evento 54, DESPADEC1), a autora pleiteou a realização de perícia odontológica indireta baseada nos documentos dos autos, a inversão do ônus probatório e manifestou concordância com a audiência conciliatória, formulando quesitos (Evento 61, PET1). O patrono Sandro Luís Delazari Júnior noticiou renúncia ao mandato, indicando a permanência do co-patrono Gabriel Nolasco Berni (Evento 62, PET1). Por sua vez, as rés ANGELA TAIS ROSAS ROLIM e PRIMEODONTO ITATIBA LTDA pugnaram pela produção de prova pericial odontológica presencial na especialidade de ortodontia e implantodontia, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, apresentando quesitos técnicos (Eventos 64 e 65). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da Regularidade da Representação Processual da Autora. Inicialmente, homologa-se a renúncia ao mandato noticiada pelo advogado Sandro Luís Delazari Júnior (Evento 62, PET1). Verifica-se que a parte autora permanece devidamente representada nos autos pelo patrono Gabriel Nolasco Berni (OAB/SP 424.943) , que subscreveu a procuração originária (Evento 1, PROC2) e as manifestações subsequentes, restando plenamente assegurada a continuidade do patrocínio, o que torna despicienda a notificação pessoal da constituinte, a teor do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às devidas anotações no sistema processual para a exclusão do patrono renunciante e cadastro exclusivo das futuras intimações em nome do advogado remanescente. 2. Das Questões Processuais Pendentes 2.1. Do Pedido de Segredo de Justiça. O ordenamento processual consagra como princípio vetor a publicidade dos atos judiciais, admitindo o segredo de justiça tão somente nas hipóteses excepcionais e taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o objeto litigioso restringe-se a debate sobre responsabilidade civil por intercorrências em tratamento odontológico e protético, matéria comum no foro cível que não expõe intimidade personalíssima degradante, esfera íntima familiar ou segredo de indústria. A discussão de relatórios e prontuários odontológicos não ultrapassa o âmbito probatório ordinário de demandas reparatórias, inexistindo justificativa legal idônea para a restrição da publicidade do processo. Por conseguinte, indefere-se o pedido de tramitação sob segredo de justiça , mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A corré Angela Tais Rosas Rolim deduziu em sua contestação impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 38, CONTES1, p. 3-4). Todavia, a insurgência carece manifestamente de objeto. A parte autora esclareceu logo no início do trâmite que o cadastramento eletrônico do benefício decorreu de equívoco procedimental, tendo recolhido regularmente todas as custas iniciais e despesas postais de citação pertinentes à espécie (Evento 8, PET1; Evento 16, PET1 a Evento 17, CUSTAS1). Assim, não tendo havido deferimento nem subsistindo pedido de gratuidade judiciária, julga-se prejudicada a preliminar de impugnação . 2.3. Da Revelia da Corré Pessoa Jurídica e seus Efeitos. Consoante se infere do aviso de recebimento encartado aos autos (Evento 35, AR1), a pessoa jurídica PRIMEODONTO ITATIBA LTDA foi devidamente citada em 19 de março de 2026. Transcorreu integralmente o prazo legal sem a apresentação tempestiva de peça contestatória autônoma, sobrevindo intervenção espontânea nos autos apenas na etapa de especificação probatória (Evento 65, PET1). Diante disso, decreta-se a revelia da corré PRIMEODONTO ITATIBA LTDA , com suporte no artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré pessoa física ANGELA TAIS ROSAS ROLIM apresentado contestação tempestiva e impugnado integralmente todos os fatos comuns articulados na petição inicial (Evento 38, CONTES1), não se opera a presunção de veracidade dos fatos , incidindo expressamente o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, admitida a intervenção da revel no estado em que se encontra o procedimento (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), assegura-se à sociedade ré a faculdade de produzir provas nos atos instrutórios subsequentes, a teor do artigo 349 do diploma processual civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declara-se o feito saneado . 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais incidirá a instrução probatória: a) a adequação técnica, planejamento e regularidade dos procedimentos clínicos odontológicos, ortodônticos e cirúrgicos executados na autora (instalação de aparelho fixo, contenções móveis, alinhadores e cirurgia de implante dentário); b) a constatação de eventual imperícia, imprudência ou negligência profissional da cirurgiã-dentista ré na condução do tratamento e na realização de intervenções corretivas (cortes de hastes em aparelho móvel e aplicação de resina de suporte); c) a causa técnica do insucesso na fixação/osteointegração e desprendimento do implante dentário, apurando se decorreu de erro biomecânico ou de fatores biológicos e sistêmicos inerentes à paciente; d) a natureza dos alinhadores e placas fornecidos à consumidora, analisando a conformidade entre o material ofertado e o efetivamente entregue, inclusive sob a ótica dos deveres de informação e transparência; e) a existência de nexo causal direto entre os serviços prestados e os prejuízos anatômicos, estéticos e mastigatórios invocados pela autora, ou a ocorrência de rompimento do liame de causalidade em face da interrupção do acompanhamento por mudança ao exterior, absenteísmo às consultas ou eventual negligência com higiene bucal; f) a extensão e permanência das lesões e prejuízos materiais, morais e estéticos alegados na exordial; g) a idoneidade formal e cronológica do prontuário odontológico e a autenticidade da assinatura aposta na declaração de desistência e retirada de exames; h) a responsabilidade civil subjetiva da profissional liberal (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 951 do Código Civil) e a responsabilidade civil objetiva/solidária da clínica odontológica corré (artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor e artigos 932, III, e 933 do Código Civil). 4. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se expressamente no conceito legal de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como prestadoras de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No tocante à responsabilidade civil, cumpre distinguir que a responsabilidade da cirurgiã-dentista pessoa física rege-se pelo regime subjetivo, com necessária aferição de culpa em sentido estrito (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a sociedade prestadora de serviços de saúde responde de forma objetiva pelos defeitos do serviço prestado no âmbito de seu estabelecimento (artigo 14, caput , do mesmo diploma legal), vinculada à apuração da regularidade da conduta do profissional atuante. Verificada a vulnerabilidade e manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a estrita observância das normas científicas e protocolos da odontologia, defere-se a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Compete às rés comprovar que o tratamento odontológico, cirúrgico e protético foi executado com rigorosa observância da técnica preconizada pela literatura especializada, que prestaram as informações indispensáveis à paciente e que os resultados lesivos advieram de fatores imprevisíveis, biológicos ou de conduta exclusiva da autora. Ressalta-se, contudo, que a inversão probatória não transfere às rés o dever de antecipar o pagamento de despesas de provas requeridas pela autora, nem afasta da consumidora o encargo de comprovar o fato constitutivo basilar tocante à ocorrência do dano material desembolsado, cuja disciplina financeira rege-se pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Da Delimitação da Atividade Probatória 5.1. Da Prova Pericial Odontológica. A matéria fática controvertida versa sobre procedimentos técnicos e cirúrgicos especializados de implantodontia e ortodontia, reclamando esclarecimento científico que escapa ao conhecimento leigo (artigo 464, caput , do Código de Processo Civil). Por conseguinte, defere-se a produção de prova pericial odontológica , com ênfase nas áreas de implantodontia e ortodontia . No que concerne ao formato da perícia, o laudo pericial deverá ser elaborado com base no exame do acervo documental constante dos autos (prontuários clínicos, contratos, fotografias, mensagens contemporâneas e radiografias acostadas), bem como mediante exames complementares e registros radiológicos atuais que a parte autora deverá providenciar e apresentar. Caso o senhor perito judicial repute imprescindível a realização de exame físico presencial para elucidação de aspectos anatômicos insupríveis por exames de imagem contemporâneos, deverá justificar fundamentadamente a necessidade, hipótese em que este juízo deliberará sobre a realização do ato em período compatível com a vinda da autora ao território nacional ou determinará a complementação probatória por outros meios técnicos cabíveis. Para a realização da perícia judicial, nomeia-se como perito do juízo a Dra. Carla Fernanda Evangelista, dentista com qualificação técnica para implantodontia cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a senhora perita nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo resumido, contatos profissionais e proposta de honorários periciais, consoante determina o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e indique se detém capacitação técnica para o objeto integral da perícia pretendida, tendo em vista que apontado que as áreas de atuação são a implantodontia e a ortodontia e, de acordo com o que consta no Portal de Auxiliares da Justiça, a profissional não atua em ortodontia (esta magistrada fez pesquina em dentistas que tenham endereço profissional em Itatiba). Caso não detenha capacitação para atuação em ortodontia, retornem-me conclusos para que seja nomeado mais um profissional e para que seja realizada perícia conjunta pelos dois profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Homologados os honorários periciais judiciais, o adiantamento da respectiva quantia caberá às partes rés, em atenção à inversão do ônus da prova e ao fato de haverem postulado expressamente a produção da prova técnica presencial ampla (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). As partes já apresentaram quesitos técnicos nos Eventos 61, 64 e 65, facultando-se-lhes a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da formalização do depósito judicial dos honorários arbitrados. 5.2. Do Incidente de Falsidade Documental e Perícia Grafotécnica. A parte autora alegou na petição inicial e na réplica que a assinatura lançada na declaração de retirada de exames e desistência do tratamento odontológico não partiu de seu punho (Evento 1, INIC1, p. 12; Evento 50, RÉPLICA1, p. 24). Nos termos dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade documental deve ser processada como incidente na própria contestação ou réplica. Considerando que a declaração sob enfoque tem relevância direta na aferição do encerramento do vínculo terapêutico, determina-se que, caso a controvérsia sobre a autenticidade gráfica persista e não reste esclarecida após a juntada do laudo odontológico principal, proceder-se-á, na sequência instrutória, à designação de perícia grafotécnica sobre o documento original, que a ré deverá manter acautelado sob sua guarda. 5.3. Da Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) e Prova Documental. A necessidade e a utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) serão apreciadas após a juntada do laudo pericial odontológico aos autos, momento em que este juízo avaliará a subsistência de pontos fáticos pendentes de elucidação em audiência de instrução e julgamento, evitando-se atos processuais protelatórios ou infrutíferos (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contraditório prévio (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) homologa-se a renúncia ao mandato noticiada no Evento 62 pelo patrono Sandro Luís Delazari Júnior, determinando-se à serventia a regularização do cadastro dos patronos no sistema eproc para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Nolasco Berni (OAB/SP 424.943); b) indefere-se o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais; c) julga-se prejudicada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ante o recolhimento regular das despesas processuais pela autora; d) decreta-se a revelia da corré PRIMEODONTO ITATIBA LTDA , sem a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial em virtude da contestação tempestiva apresentada pela litisconsorte passiva; e) declara-se o feito saneado, fixando-se os pontos fáticos e jurídicos controvertidos detalhados na fundamentação; f) defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) defere-se a produção de prova pericial odontológica nas especialidades de ortodontia e implantodontia, nomeando-se a perita judicial Dra. Carla Fernanda Evangelista, a qual deverá indicar se detém capacitação técnica para atuar nas duas áreas da perícia pleiteada. Caso não detenha, os autos deverão retornar a este juízo para que seja nomeado mais um perito com capacitação em ortodontia para realização de perícia conjunta ; h) intime-se a senhora perita nomeado para estimativa de honorários e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, além dos esclarecimentos acima enfatizados; i) faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; j) posterga-se a deliberação sobre a realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega e manifestação das partes acerca do laudo técnico pericial. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual o provimento se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.