Detalhe do processo

4001833-26.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001833-26.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ROSANA ALVES DE MORAES CALESSO ADVOGADO(A) : MATHEUS ZONFRILLI GONÇALVES DA SILVA (OAB SP538259) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSANA ALVES DE MORAES CALESSO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que notou descontos mensais indevidos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), que sustenta jamais ter contratado. Requereu a gratuidade processual e a tutela de urgência para suspensão dos descontos, e ao final, postulou seja declarada a nulidade do contrato e a condenação da ré na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais. A gratuidade processual foi deferida à autora ( evento 5, DESPADEC1 ) e a tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 41, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade processual da autora. No mérito, sustentou a legalidade da contratação por meio digital, ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, a autora postulou a prova pericial ( evento 54, PET1 ) e a ré requereu o julgamento antecipado ( evento 55, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Em relação à alegada ilegitimidade passiva da ré, deve ser rejeitada. A jurisprudência do c. STJ adota a teoria da asserção, de modo que as condições de ação devem ser analisadas à luz das afirmações trazidas na inicial. No caso em tela, a autora atribuiu à ré responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente, em exame superficial, para reconhecer a legitimidade ad causam , cabendo à análise do mérito verificar eventual responsabilidade dos requeridos. Ademais, em que pese a noticiada cessão, é inequívoco que o contrato impugnado se deu entre autora e ré, esta que inclusive continua constando na averbação do benefício previdenciário ( evento 1, DOC9 ). Por fim, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Crédito não disponibilizado. Descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência. I. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Cessão de crédito. Ineficácia perante o consumidor por ausência de notificação prévia. CC, art. 290. Solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento. CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º. II. Repetição do indébito em dobro. Conduta contrária à boa-fé objetiva. CDC, art. 42, parágrafo único. EAREsp nº 600.663/RS. III. Dano moral configurado. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso. Situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, acarretando abalo à estabilidade financeira e psíquica do autor, de forma a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Compensação de valores. Descabimento. Ausência de comprovação de disponibilização de qualquer quantia ao autor em decorrência da operação. V. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002152-08.2024.8.26.0634; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Rejeito , assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, também não merece prosperar. A autora apresentou diversos documentos junto à inicial, tais como declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios e histórico de pagamentos de seu benefício, os quais permitiram a análise e indicam renda compatível com a benesse, resultando no deferimento do benefício por este Juízo. O réu, por sua vez, impugnou o pedido sem ter apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais documentos, ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do benefício concedido à requerente. Deste modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Superadas as preliminares, verifico que as partes estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada na proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 54310698. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial no contrato eletrônico firmado entre as partes (Juntado nos Anexos 7 e 8 da contestação), para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Havendo impugnação, torne conclusos para deliberação. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ROSANA ALVES DE MORAES CALESSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR

OAB: 221079/SP

MATHEUS ZONFRILLI GONÇALVES DA SILVA

OAB: 538259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001833-26.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ROSANA ALVES DE MORAES CALESSO ADVOGADO(A) : MATHEUS ZONFRILLI GONÇALVES DA SILVA (OAB SP538259) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSANA ALVES DE MORAES CALESSO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que notou descontos mensais indevidos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), que sustenta jamais ter contratado. Requereu a gratuidade processual e a tutela de urgência para suspensão dos descontos, e ao final, postulou seja declarada a nulidade do contrato e a condenação da ré na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais. A gratuidade processual foi deferida à autora ( evento 5, DESPADEC1 ) e a tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 41, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade processual da autora. No mérito, sustentou a legalidade da contratação por meio digital, ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, a autora postulou a prova pericial ( evento 54, PET1 ) e a ré requereu o julgamento antecipado ( evento 55, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Em relação à alegada ilegitimidade passiva da ré, deve ser rejeitada. A jurisprudência do c. STJ adota a teoria da asserção, de modo que as condições de ação devem ser analisadas à luz das afirmações trazidas na inicial. No caso em tela, a autora atribuiu à ré responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente, em exame superficial, para reconhecer a legitimidade ad causam , cabendo à análise do mérito verificar eventual responsabilidade dos requeridos. Ademais, em que pese a noticiada cessão, é inequívoco que o contrato impugnado se deu entre autora e ré, esta que inclusive continua constando na averbação do benefício previdenciário ( evento 1, DOC9 ). Por fim, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Crédito não disponibilizado. Descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência. I. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Cessão de crédito. Ineficácia perante o consumidor por ausência de notificação prévia. CC, art. 290. Solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento. CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º. II. Repetição do indébito em dobro. Conduta contrária à boa-fé objetiva. CDC, art. 42, parágrafo único. EAREsp nº 600.663/RS. III. Dano moral configurado. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso. Situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, acarretando abalo à estabilidade financeira e psíquica do autor, de forma a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Compensação de valores. Descabimento. Ausência de comprovação de disponibilização de qualquer quantia ao autor em decorrência da operação. V. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002152-08.2024.8.26.0634; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Rejeito , assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, também não merece prosperar. A autora apresentou diversos documentos junto à inicial, tais como declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios e histórico de pagamentos de seu benefício, os quais permitiram a análise e indicam renda compatível com a benesse, resultando no deferimento do benefício por este Juízo. O réu, por sua vez, impugnou o pedido sem ter apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais documentos, ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do benefício concedido à requerente. Deste modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Superadas as preliminares, verifico que as partes estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada na proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 54310698. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial no contrato eletrônico firmado entre as partes (Juntado nos Anexos 7 e 8 da contestação), para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Havendo impugnação, torne conclusos para deliberação. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.