4001828-10.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001828-10.2026.8.26.0597/SP AUTOR : ADALBERTO ALMEIDA LUZ ADVOGADO(A) : FIRMO LEÃO ULIAN (OAB SP254292) RÉU : RISCO ZERO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS PEREIRA DE ARAÚJO (OAB GO044418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes preliminares, declaro saneado o feito. Indefiro o pedido do item “d” de fls.12 da contestação, pois a discussão nos autos não diz respeito propriamente ao prazo de conserto do veículo, mas questões alheias a esse respeito, inclusive pedido expresso de dano moral. Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pela parte autora, notadamente porque a matéria controvertida demanda análise probatória mais rigorosa, não sendo prudente determinar a cessação imediata do pagamento das parcelas do seguro, até porque não há tal pleito na inicial. Fixo como pontos controvertidos a comprovação dos alegados danos materiais decorrentes das despesas com transporte por aplicativo e moto táxi, entre outros; se existe elemento técnico que permita concluir pela ocorrência da alegada perda total do veículo, observando-se a respectiva cobertura pela apólice, valores de franquias, e coberturas específicas, o que deverá ser apurado pelo expert em sua conclusão. Para dirimir tais controvérsias, defiro o pedido de prova pericial em engenharia mecânica postulada pela ré no item “e” de fls.12 da contestação (evento 58). Nomeio perito do Juízo o engenheiro mecânico Pedro Henrique Belezini, com cadastro no Portal de Auxiliares do TJ/SP. A perícia será custeada pela parte ré, postulante do ato (fls.12, item “e” da contestação – evento 58). Intime-se o perito para que informe, em 15 dias, se aceita o encargo e estime seus honorários, devendo a serventia providenciar a intimação por e-mail, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intime-se a REQUERIDA para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO ALMEIDA LUZ
Réu RISCO ZERO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FIRMO LEÃO ULIAN
OAB: 254292/SP
ANDRÉ LUIS PEREIRA DE ARAÚJO
OAB: 44418/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001828-10.2026.8.26.0597/SP AUTOR : ADALBERTO ALMEIDA LUZ ADVOGADO(A) : FIRMO LEÃO ULIAN (OAB SP254292) RÉU : RISCO ZERO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS PEREIRA DE ARAÚJO (OAB GO044418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes preliminares, declaro saneado o feito. Indefiro o pedido do item “d” de fls.12 da contestação, pois a discussão nos autos não diz respeito propriamente ao prazo de conserto do veículo, mas questões alheias a esse respeito, inclusive pedido expresso de dano moral. Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pela parte autora, notadamente porque a matéria controvertida demanda análise probatória mais rigorosa, não sendo prudente determinar a cessação imediata do pagamento das parcelas do seguro, até porque não há tal pleito na inicial. Fixo como pontos controvertidos a comprovação dos alegados danos materiais decorrentes das despesas com transporte por aplicativo e moto táxi, entre outros; se existe elemento técnico que permita concluir pela ocorrência da alegada perda total do veículo, observando-se a respectiva cobertura pela apólice, valores de franquias, e coberturas específicas, o que deverá ser apurado pelo expert em sua conclusão. Para dirimir tais controvérsias, defiro o pedido de prova pericial em engenharia mecânica postulada pela ré no item “e” de fls.12 da contestação (evento 58). Nomeio perito do Juízo o engenheiro mecânico Pedro Henrique Belezini, com cadastro no Portal de Auxiliares do TJ/SP. A perícia será custeada pela parte ré, postulante do ato (fls.12, item “e” da contestação – evento 58). Intime-se o perito para que informe, em 15 dias, se aceita o encargo e estime seus honorários, devendo a serventia providenciar a intimação por e-mail, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intime-se a REQUERIDA para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.